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AS SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  13/5/2020  •  Seminário  •  1.999 Palavras (8 Páginas)  •  159 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 1]

Seminário VII SANÇÕES, CRIMES E

PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

Questões

  1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo, (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) juros de mora; (vi) da correção monetária (vii) crime contra a ordem tributária e (viii) sanção penal tributária.

Segundo o Art. 3º do CTN, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Quanto a diferença entre ilícito tributário e infração tributária, entendo não haver assimetria, serem apenas sinônimos. São descumprimentos dos deveres jurídicos dispostos nas leis fiscais. A única diferença entre as duas é a terminologia.

Multa tributária é àquela multa decorrente de descumprimento de determinado dever estipulado em lei tributária.

Correção monetária deve ocorrer em todos os atrasos. Pós prazo estipulado, devidamente corrigido (normalmente pela taxa SELIC), se não pago, ocorreráa incidencia de  juros de mora.

Juros de mora são os juros relativos ao não pagamento da multa tributária na data devida.

Crimes contra a ordem tributária, encontrados na Lei 8.137/90, é o descumprimento dos deveres jurídicos dispostos nas leis fiscais, definidos em preceitos de lei penal, subordinados ao Direito Penal.

Sanção Penal Tributária são as penas aplicadas a deveres descumpridos que tenham consequentes no direito penal, por exemplo, Sonegação fiscal.

  1. Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e anterioridade.

Há, sim, limites para a eleição de hipóteses sancionadoras, com relação a desproporcionalidade da sanção aplicada com o tributo. Sujeitando-se, portanto, sim, aos princípios constitucionais tributários, ainda mais havendo um capítulo específico para tal,  afim de que, como é o caso do não confisco, não haja uma altíssimaporcentagem sobre o valor do tributo que comprometa a atividade econômica de maneira confiscatória. Deve-se considerar aqui também, a capacidade contributiva, para que não gere a desproporção comentada acima, em consonância com os principios da igualdade e proporcionalidade do sujeito ativo com o sujeito passivo, que é o tanto que àquele provedor do tributo possa pagar sem que haja prejuízo excessivo. Igualdade, para que todos os contribuintes possuam o mesmo tratamento e proporcionalidade, para que cada contribuinte possa contribuir sem que a oneração seja excessiva. Quanto a tipicidade e anterioridade, há a necessidade de prévio texto normativo que estipule tal conduta.

  1. Diferençar infrações objetivas e infrações subjetivas. Qual a natureza jurídica da multa tributária aplicada em razão do não pagamento do tributo e/ou não cumprimento de dever instrumental? O descumprimento de norma tributária em decorrência de circunstâncias de força maior ou de caso fortuito excluem a antijuridicidade da conduta?

Infrações objetivas e infrações subjetivas diferenciam-se pela conduta do agente, enquanto na objetiva, via de regra, pelo artigo 136, caput, não há necessidade de apurar-se a vontade do infrator; nas infrações subjetivas, a lei exige que o autor tenha agido com dolo ou culpa, exemplo disso é no Imposto de Renda, onde o infrator, dolosa ou culposamente, omite receitas.

A natureza jurídica da multa tributária aplicada em razão de não pagamento de tributo possui caráter indenizatório, já a multa tributária aplicada em razão de não cumprimento de dever instrumental possui caráter de natureza punitiva.

Em decorrência de força maior ou de caso fortuito, exclui-se, sim, a antijuridicidade da conduta, por ser força exterior que o impedira de efetuar o recolhimento na data avençada.

  1. Quanto às multas tributárias:
  1. Diferencie: (i) multa de mora, (ii) multa de ofício, (iii) multa agravada, (iv) multa qualificada e (v) multa isolada.
  1. multa de mora: não possue caráter punitivo; possui a finalidade de desestimular o cumprimento da obrigação fora do prazo aveçado.
  2. multa de ofício: multa aplicada através de auto de infração. É calculada em proporção com o valor principal devido.
  3.  multa agravada: possue caráter punitivo; se dá pela prática reiterada do sujeito passivo, agravando ainda mais a sanção devido ao descumprimento.
  4. multa qualificada: multas aplicadas tanto no âmbito tributário, quanto no âmbito penal. Possuem o elemento subjetivo do sujeito passivo, ou seja, seu dolo ou fraude. São para crimes contra o erário.
  5. multa isolada: possue caráter punitivo; aplicadas diretamente pelo Fisco e de ofício; se dá quando do descumprimento das obrigações do contribuinte. Se dá quando dos deveres inobservados pelo agente particular.

  1. O não pagamento de tributo é hipótese suficiente para a imposição de sanção ou somente para a cobrança da mora? Os juros de mora e a multa de mora podem ser exigidos simultaneamente?

Não, pois como já visto, há os excludentes de ilicitude, que são os de força maior e caso fortuito, que impossibilitam o pagamento do tributo por força exterior.

Sim, é possível a cumulação dos juros de mora com a multa de mora. Este artíficio fora feito para que desestimulasse o o pagamento do tributo fora do prazo.

  1. É possível aplicação concomitante da multa de ofício, pelo não pagamento de tributo apurado no final do ano-calendário com a multa isolada, cobrada pelo não recolhimento da estimativa do IRPJ? Caso a resposta seja negativa, qual das multas deveria ser aplicada? Analise a jurisprudência do CARF e do STJ (anexos I e II), levando em consideração o artigo 112 do CTN.

Não se faz possível a concomitância das duas multas ao caso. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não há que se falar em multa isolada enquanto não houver o lançamento, ou seja, o tributo devidamente constituido. Há que se falar apenas em multa de ofício.

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