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ASSISTÊNCIAS AO PRESO-LEP ARTS. 12 A 24 RESUMO

Por:   •  31/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.372 Palavras (14 Páginas)  •  530 Visualizações

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O artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não garante a execução da lei. Seja por descaso do governo, pelo descaso da sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo e insegurança, seja pela corrupção dentro dos presídios.

Infelizmente, o que podemos observar atualmente nas instituições carcerárias é o completo descaso dos entes do Poder Público. Não podemos negar o fracasso de nosso sistema prisional, que não cumpre o papel que lhe é destinado por lei, ou seja, o de reeducar e ressocializar o preso. Os presos vivem em estado precário, passando por condições subumanas e as vezes de extrema violência, principalmente quando se tornam depósitos humanos, acarretando a superlotação.

O poder Público deveria colocar em prática soluções que ajudassem a atingir os objetivos da pena e procurar respeitar cada direito do ser humano seja ele preso ou não, a fim que os presídios se tornem um lugar mais digno e salubre.  

Dentre algumas assistências legais asseguradas aos apenados podemos citar a material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

  • ASSISTÊNCIA MATERIAL:

O art. 12 da Lei n. 7.210/84- Lei de Execução Penal preconiza que “A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”.

 Dispões ainda o art. 13 da Lei de Execução Penal que "o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração".

Mirabete lembra que a regra do art. 13 se justifica em razão da "natural dificuldade de aquisição pelos presos e internados de objetos materiais, de consumo ou de uso pessoal". Como é cediço, no particular o Estado só cumpre o que não dá pra evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado; nem sempre adequada. Os demais direitos assegurados e que envolvem a assistência material não são respeitados.

A assistência material consiste em alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

-Alimentação: É sabido por todos que a alimentação de uma pessoa enclausurada custa um preço alto demais para uma comida de péssima qualidade. De acordo com informações dos próprios internos a comida é muito ruim e muitas vezes tem que usar tempero, para dar gosto à comida. Fora isso, o café da manhã dos internos é horrível. Nos presídios do Distrito Federal, as penitenciárias dão aos presos uma bebida matinal semelhante ao Nescau, batizada como XERNOBIO, sendo uma bebida de gosto estranho e muito ruim e um pão francês muitas vezes duro, e o que é inaceitável, pois o Estado paga caro pelas alimentações.

-Vestuário: Em relação ao vestuário, a situação é pior ainda, pois muitos presidiários usam as roupas enviadas pela família, e com o tempo, estas roupas se deterioram pelo uso, o que faz gerar mais um gasto para os familiares. As penitenciárias não distribuem vestuário para os presos, apenas para aqueles internos que trabalham dentro do presídio, e mesmo assim é só um macacão, esquecendo que o preso utiliza chinelos, camisas, bermudas, cuecas, colchões e lençóis. Frisa-se que quando o interno não tem visita ou família, fica na dependência de doações de outros presos, para que tenha uma peça de roupa, o que é mais humilhante ainda, sendo o vestuário uma obrigação do Estado.

-Higiene: Por fim, vem à parte mais complicada do sistema, a higiene. O Estado não dá ao preso nenhum material de higiene. Todo material higiênico do preso vem por parte da família, que tem um custo mensal alto para tentar manter a higiene do seu ente, que se encontra enclausurado. A família tem que levar nas visitas pasta dental, sabonete, creme, escova de dente, papel higiênico dentre outros produtos. Acontece que a maior parte das pessoas presas no Brasil, vem de família humilde, sem qualquer condição para arcar com uma despesa que é única e exclusiva do Estado, fazendo com que algum membro desta família venha a delinquir para sustentar o seu ente que se encontra aprisionado. Isso é algo muito sério, pois o Estado sobrecarrega as famílias, que em momento de desespero acabam cometendo crimes e aumentando a população carcerária.

Imagine os presos que também não tem visitas ou familiares que dependem única e exclusivamente da doação de outros presos, se sentindo o pior ser humano da face da terra.

Ressalte-se o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nada impede, no entanto, que o Estado utilize a mão-de-obra do próprio preso para a prestação dessa assistência – por exemplo, o preso trabalhar na cozinha da unidade ou em serviço de conservação da estrutura do prédio -, evitando, assim, a terceirização de serviços da unidade prisional ou de internação. Contudo, a assistência material jamais poderá ser condicionada à prestação desses serviços. Caso o preso trabalhe, terá direito à remição – a cada três dias trabalhados, um dia de sua pena é descontado. Isso não significa, todavia, que fará jus à remição por manter a sua cela limpa, pois se trata de dever a ele imposto (art. 39, IX).

  • ASSISTÊNCIA A SAÚDE:

Ao não prestar a efetiva e gratuita assistência a saúde do preso, os Estados transgridem preceitos legais infraconstitucionais e internacionais, isto porque o artigo 196 da Constituição Federal diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Segundo a Lei de Execução Penal em seus artigos 12 e 14 o preso ou internado, terá assistência material, em se tratando de higiene, a instalações higiênicas e acesso a atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Mas a realidade hoje não é bem assim. Muitos dos presos estão submetidos a péssimas condições de higiene. As condições higiênicas em muitos estabelecimentos são precárias e deficientes, além do que o acompanhamento médico inexiste em algumas delas.

As mulheres são as que mais têm prejuízos pela falta de assistência médica, principalmente porque os serviços penitenciários são geralmente pensados em relação aos homens, além disso muitos presídios não tem meios de transporte para levá-las para algum médico ou hospital, principalmente para assistência ginecológica e obstétrica. Os sanitários coletivos são um bom exemplo dessa realidade, já que são precários, piorando as condições de higiene.

Outro problema nos presídios é a falta de acompanhamento psicossocial, principalmente de forma preventiva para que se evitem doenças mentais, contagiosas (principalmente a AIDS) e ocorra uma adequada ressocialização. Uma medida preventiva eficaz evitaria que a promiscuidade e a desinformação dos presos aumentasse a transmissão da AIDS, muitas vezes o preso chega em estado terminal, sem qualquer assistência por parte da direção do presídio.

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