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ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - TCC

Por:   •  9/5/2017  •  Monografia  •  4.139 Palavras (17 Páginas)  •  1.173 Visualizações

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UNIDADE PARCERIA DO GRUPO ANDRADE MARTINS

ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

ITAUNA - MG

2016

UNIDADE PARCERIA DO GRUPO ANDRADE MARTINS

ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO

ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Trabalho de Conclusão de Curso – Artigo Científico, apresentado ao Núcleo de Trabalhos de Conclusão de Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, como requisito obrigatório para a obtenção do grau de licenciado.

ITAUNA - MG

2016

ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO

RESUMO

As relações de trabalho sempre foram envoltas de muitos conflitos e complexidades devido ao fator convivência/concorrência. O assédio moral é provavelmente tão antigo quanto essas relações, porém, somente nos últimos anos tem ganhado especial atenção. A proposta deste trabalho é analisar o contexto assédio moral, dano moral e responsabilidade civil, que decorre da relação de emprego. Abordaremos ainda, as interferências causadas pelo assédio moral nas relações de trabalho, bem como o papel da Justiça do Trabalho na solução dos conflitos gerados. Conceituaremos o assédio moral no ambiente de trabalho apresentando seus sujeitos, analisando a possibilidade de indenização por danos morais oriundos desta prática abusiva, que vem se tornando cada vez mais corriqueira.

Palavras-chave: Assédio Moral. Danos Morais. Direito do Trabalho. Responsabilidade Civil.

INTODRUÇÃO

O assédio moral caracteriza-se com a prática de humilhações, perseguições e ameaças nos locais de trabalho. Todos esses componentes fazem parte de um processo de violência psicológica, podendo arriscar a vida do ofendido.

Um indivíduo pode conseguir destruir outro por um processo de contínuo e aterrorizante assédio moral. Existem vários tipos de assédio moral, não necessariamente sendo no ambiente de trabalho. Todos nós já testemunhamos ataques psicológicos, seja entre um casal, dentro das famílias, dentro das empresas, ou mesmo na vida política e social. O que acontece é que nossa sociedade torna-se cega diante da violência indireta.

O assédio moral pode levar a vítima a sofrer doenças mentais, levando até mesmo ao suicídio.

Focando nossa discussão para o âmbito das relações trabalhistas, nota-se que uma considerável quantidade de trabalhadores é submetida, diariamente, a ofensas como injúrias e humilhações, na maioria das vezes, impostas por seus próprios empregadores.

Atitudes hostis, como realização de revistas vexatórias, o uso da violência verbal, física, a recusa na comunicação, deterioração proposital do ambiente de trabalho ou até mesmo os empregadores que, na intenção de punir determinado empregado, pregam cartazes na empresa com declarações caluniosas, entre outras constituem os meios pelos quais o agressor atinge as vítimas do assédio moral.

Estes trabalhadores que são submetidos a situações constrangedoras ficam assegurados pelo direito de reparação via ação de indenização por danos morais.

Até pouco tempo atrás, a ação de danos morais proveniente de uma relação de trabalho, não era julgada na Justiça do Trabalho. Com a publicação da Emenda Constitucional n. 45, a competência para o Julgamento dessas ações foi transferida definitivamente para o âmbito da Justiça do Trabalho.

Com isso, o trabalhador que sentisse sua honra ou imagem violada por conduta do empregador poderá, agora, propor uma reclamatória trabalhista diretamente na Justiça do Trabalho, reivindicando indenização por danos morais oriundas da conduta ilícita do empregador.

Discutiremos ainda a importância da proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que quando o agressor comete o assédio moral contra um indivíduo, no caso um trabalhador, fere um princípio constitucional.

A vítima, assediada face às consequências físicas e emocionais oriundas da violência psicológica, poderá fazer uso de um direito garantido pela Constituição Federal/88, pleiteando indenização contra o agressor ou até mesmo contra a empresa em que labora, sendo este último mais comum nos dias atuais.

Podemos identificar o assédio moral como um fenômeno que aos poucos deprecia as relações humanas no ambiente de trabalho.

DESENVOLVIMENTO.

1. CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E OCORRÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL.

Conceitua-se assédio moral por um constrangimento em que o agente faz com a vítima visando sua eliminação do ambiente de trabalho, sendo que este constrangimento deve ser doloso e repetitivo. Tal conduta busca diminuir a produtividade da vítima, levando em conta os desgastes psicológicos que provoca, fazendo que o trabalhador se quer tenha vontade de comparecer em seu local de trabalho.

A expressão assédio, está diretamente relacionada a conduta de insistir, em outras palavras, uma conduta repetitiva, diante disso se a conduta for isolada teremos o fenômeno do dano moral, e não o assédio.

Caracteriza-se também, pela degradação das condições de trabalho em que prevalecem atitudes desabonadoras dos empregadores em relação a seus empregados, resultando em prejuízos práticos e emocionais para o empregado e, consequentemente para o empregador.

A vítima escolhida é excluída do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpada por tudo e desacreditada diante dos demais. Pode acontecer também, que, estes demais, por medo do desemprego e também do receio de serem humilhados, como a vítima escolhida, rompem laços com o agredido e, instaurando assim o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo. Enquanto isso, a vitima vai gradativamente se fragilizando e perdendo sua autoestima.

Pamplona

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