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ATIVIDADE DISCURSIVA- PARECER JURÍDICO DE INVENTÁRIO

Por:   •  20/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  491 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Parecer N°........

Solicitante: Helena Soares Rocha Lima.

Assunto: Direitos Hereditários.

Ementa: DIREITO CIVIL - DIREITO DE SUCESSÃO - SUCESSÃO LEGITIMA – VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.

1- Relatório

  Trata-se de sucessão de bens de Henrique Andrade Lima, o qual faleceu em razão de acidente automobilístico no dia 20 de abril de 2016. O “de cujus” tinha dois filhos legítimos, Camila Rocha Soares, solteira e estudante e Rogério Rocha Lima, divorciado e engenheiro mecânico.  Henrique era casado com Helena com Regime de Separação Convencional de Bens.

  Consulta requisitada por Helena Soares Rocha Lima, solicitando esclarecimento com relação aos bens patrimoniais deixados pelo seu falecido marido.

Os bens e divida deixados para sucessão são:

1- Um apartamento em São Paulo/SP; adquirido recentemente, onde domiciliava com a viúva e sua filha;

2- Um apartamento em Ubatuba/SP, adquirido com o dinheiro da venda de um imóvel herdado por seus pais, com tudo encontra-se alugado pelo montante de R$ 2.500,00;

3- Uma sala comercial em São Paulo/SP, adquirida há dez anos, por meio de compra e venda, a mesma esta alugada pelo valor de R$ 2.000,00;

4- Uma casa em Belo Horizonte/MG, recebida por herança de seus pais, que por sua vez encontra-se alugada pelo montante de R$ 4.000,00;

5- Uma quantia depositada em Fundo de Investimento;

6- Uma divida apresentada por nota promissória, no valor de R$ 150.000,00 devida a Joaquim Araújo Santos.

2- Fundamentação Jurídica

  Observando que o ”de cujus” não deixou testamento, sendo assim a sua sucessão será feita de acordo com os preceitos definidos pelo Código Civil.

  O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a sucessão legitima         procederá na ordem de vocação hereditária, como estabelecida no artigo 1829:

1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

O caso acima descrito enquadra-se no inciso I, visto que o “de cujus” deixou descendentes, os dois filhos. Sendo assim, Camila e Rogério, são herdeiros legítimos.

  O inciso I, define que o cônjuge não concorrerá com os descendentes se for casado em regime de comunhão universal de bens ou no de separação obrigatória de bens. Mas ele se cala sobre o regime de separação convencional de bens. Sendo assim a viúva concorre com os descendentes do falecido.

3- CONCLUSÃO

Diante o exposto, o parecer é no sentido que os descendentes de Henrique, Camila e Rogério, são herdeiros legítimos, por sua vez participarão da sucessão. A viúva, Helena, terá legitimidade para concorrer com a sucessão e a todos os bens, visto que o regime adotado em razão do casamento é o de separação convencional de bens.

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