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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISONADAS - ATPS DIREIRO CIVIL II – ETAPA I

Por:   •  30/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.458 Palavras (10 Páginas)  •  302 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SANTO ANDRÉ

PROJETO DE PESQUISA - ENSINO SUPERIOR

DIREITO - 3º SEMESTRE “B”

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISONADAS - ATPS

DIREIRO CIVIL II – ETAPA I

Amanda Roberta Ferreira Pereira Silva - 8060793863

Luciano Souza - 8410987965

Mara Flaviano - 8411136737

Marcela Fernandes Gomes - 8411989701

Prof. Eduardo Akira Kubota

SANTO ANDRÉ, MARÇO

2015

Amanda Roberta Ferreira Pereira Silva - 8060793863

Luciano Souza - 8410987965

Mara Flaviano - 8411136737

Marcela Fernandes Gomes – 8411989701

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISONADAS – ATPS

DIREITO CIVIL II – ETAPA I

Projeto de pesquisa obrigatória, elaboração em grupo juntamente com o orientador da disciplina do curso de Direito, Centro Universitário Anhanguera de Santo André.

Prof. Eduardo Akira Kubota

SANTO ANDRÉ, MARÇO

2015


        

                


CONSIDERAÇOES INICIAIS


1º ETAPA

FRAUDE CONTRA CREDORES.

Marcos Bernardes de Mello citado por Carlos Roberto Gonçalves, assim conceitua fraude a credores:

 “fraude contra credores é, portanto, todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência”. [1]

A fraude contra credores atua juntamente com a fraude de execução. De Plácio e Silva assim traz no Vocabulário Jurídico:

“[...] FRAUDE DE EXECUÇÃO. Assim se diz quando o ato lesivo é praticado pelo devedor na iminência de penhora, iminência esta que resulta em ter o credor uma execução aparelhada, ou um título que dê direito à ação executiva, protestado por falta de pagamento.

Neste sentido, o elemento constitutivo da fraude de execução se traduz não somente do fato de processo iniciado ou ajuizado, mas da evidência de simulação de insolvabilidade do devedor, pelo qual se verifique a certeza do prejuízo a ser causado (eventus damni) e o direito do credor de exigir executivamente o pagamento de seu crédito.

A lei penal específica e qualifica como crime a fraude de execução (Cód. Penal, art. 179)[...].”[2]

DESCRIÇÃO DO CASO

A autora apela como terceira interessada como credora trabalhista, em prol da penhora de bem para o pagamento de dívida, na qual a apelada alega que o imóvel não pode ser penhorado por ser bem de família.

O recurso em primeira instância foi negado a apelante, justamento por tratar de bens de família.

A apelante recorreu, alegando fraude de execução, pelo fato dos bens ter sofrido doação em 28/ 03/ 2004, em plena fase de execução, supostamente vendido em 30/ 01/ 20013, quando a ação já havia sido apelada pela credora trabalhista.

O Código Processual Civil em seu artigo 1017 prevê:

Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção V e Seção II, Subseções I e II.

§ 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.[3]

De acordo com fundamento no artigo citado, a decisão da JUSTIÇA DO TRABALHO proveu procedente a ação apelativa.  A decisão que reconheceu o imóvel como bem de família, não afasta do direito da apelante como credora, portanto se dá o direito a recorrente até a satisfação da dívida.

Órgão julgador: 5º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O grupo manifesta favorável a decisão da Justiça do Trabalho que declarou precedente a ação, baseando no artigo 1.017 citado, do Código Processual Civil e também sobre o conceito de fraude de execução, enxergamos nos relatos da lide, a ação da fraude.

AÇÃO PAULIANA

De Plácio e Silva, no Vocabulário Jurídico explica:

 “AÇÃO PAULIANA. É a ação que assiste aos credores para o fim de anularem os atos praticados pelo devedor, pelos quais, dolosamente e sob fraude, onerou ou alheou bens de sua propriedade, sendo os únicos que poderiam ser usados para solver seus compromissos [...]”[4]

        

DESCRIÇÃO DO CASO

Autores da ação, genitores de Francisco Cardoso, assassinado pelo corréu Alex, já condenado.

 Ação pauliana avaliada sob argumento de que o corréu alienou o único imóvel de sua propriedade cujo negócio fora realizado com Francisco Cardoso. O corréu passou a irmã uma procuração com autoridade plena pra realização de qualquer negócio, no qual o bem foi vendido logo após o assassinato de Francisco, por um valor bem abaixo do mercado. Os autores alegam que, o corréu agiu de maneira fraudulenta, pois ao ser condenado a pagar indenização por danos morais, exonerou- se de seu único bem.  Portanto devido às circunstâncias, deveria se anular o negócio realizado, ou seja, a venda da propriedade.

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