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ATP DA LEI DE PENALIDADE

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Por:   •  2/12/2014  •  Tese  •  2.142 Palavras (9 Páginas)  •  299 Visualizações

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ATPS DIREITO PENAL

ETAPA 3

A culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica; é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato.

EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

Imputabilidade:

É a capacidade plena de distinguir a ação maligna da ação benigna. A imputabilidade consagra a aptidão para ser culpável, ocorre quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Somente é reprovável a conduta se o agente tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato, se não a possui o sujeito é inimputável, eliminando-se a culpabilidade.

Inimputabilidade: É imputável aquele que, embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar. A inimputabilidade não se presume e para ser acolhida deve ser provada em condições de absoluta certeza fornecida pelo exame pericial.

A antijuridicidade: é “a violação da ordem jurídica em seu conjunto, mediante a realização do tipo”. A causa de justificação, pois, é a excludente de antijuridicidade, o que nos leva a inferir que uma ação, mesmo típica, se possuir uma causa de justificação, o seu caráter de ilicitude será excluído de sua análise, e essa ação típica não causará uma pena.

Exclusão da imputabilidade: excluem a inimputabilidade: a) a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

PARECER FAVORAVÉL 01

EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.

O artigo 26 do Código Penal Brasileiro estabelece em seu caput que “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Portanto, a inimputabilidade é causa excludente da culpabilidade, embora o injusto penal (fato típico e ilícito) continue a existir.

O referido artigo 26 relata sobre:desenvolvimento mental retardado, estado mental dos oligofrênicos, nos graus de debilidade mental, imbecilidade e idiotia, equiparadas aos portadores de doença mental pela incapacidade de entendimento.

Constatada a inimputabilidade do agente será ele absolvido (absolvição imprópria – art. 386, inciso VI, do CPP) e submetido à medida de segurança (art. 97 do CP).

Não se tratade pena, eis que esta é consequência da culpabilidade (nulla pena sine culpa). Ademais, de nada adiantaria impor uma sanção a quem não possui o necessário discernimento para entender o seu porquê e para quê.

Segundo Luigi Ferrajoli, no procedimento para imposição de medidas de segurança, não há fato a ser provado, mas apenas o estado de periculosidade do sujeito considerado inimputável(11) FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2006. p. 827.

2 – DO DIREITO

O referido artigo 26 estabelece como causas de inimputabilidade: a) doença mental, incluídas todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental, sendo elas orgânicas (paralisia progressiva, sífilis e tumores cerebrais, arteriosclerose etc.), tóxicas (psicose alcoólica ou por medicamentos) ou funcionais (esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva etc.); b) desenvolvimento mental incompleto, ou seja, ainda não atingido pelo agente (silvícolas não adaptados à civilização, surdos-mudos que não receberam instrução adequada etc.); e c) desenvolvimento mental retardado, estado mental dos oligofrênicos, nos graus de debilidade mental, imbecilidade e idiotia, equiparadas aos portadores dedoença mental pela incapacidade de entendimento.

Entre os limites da imputabilidade e da inimputabilidade encontra-se a semi-imputabilidade, sem irresponsabilidade ou responsabilidade diminuída, designada no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. O agente é imputável, mas, para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação, é necessário maior esforço e, por essa razão, é menor a reprovabilidade de sua conduta e, portanto, o grau de culpabilidade.

Quanto aos critérios de aferição daresponsabilidade penal, baseada na capacidade de culpa moral, apresentam-se três sistemas: o biológico ou etiológico (sistema francês), psicológico e o bi psicológico. O sistema biológico condiciona a responsabilidade à saúde mental, à normalidade da mente. Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, deve ser declarado irresponsável sem necessidade de ulterior indagação psicológica. O método psicológico não indaga se há uma perturbação mental mórbida, declara a irresponsabilidade se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação. Por fim, o bi psicológico é a reunião dos dois primeiros: a responsabilidade só é excluída, se o agente, em razão de enfermidade ou retardo mental, era, no momento da ação ou da omissão, incapaz de entendimento ético-jurídico e autodeterminação.

A exposição de motivos do Código Penal de 1940 é explícita, adotando o enfoque bi psicológico para determinação da responsabilidade penal. Desta feita, a leiexige que se afira, além do elemento intelectivo do agente o volitivo, ou seja, se, em virtude da anomalia (sistema biológico), tinha ele condições de entender o caráter ilícito do fato e se era capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (sistema psicológico).

A inimputabilidade deve restar comprovada a partir da instauração do incidente de insanidade mental (que poderá se dar durante o inquérito policial, em qualquer fase do processo de conhecimento, bem como em sede de execução penal) a ser determinado de ofício pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do acusado (art. 149 do Código de Processo Penal). Havendo dúvida acerca da integridade mental do acusado o exame pericial médico-legal proporcionará elementos ao Juiz a fim de decidir pela imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade.

Constatada a inimputabilidade do agente será

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