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ATPs lei civil 2 anhanguera

Tese: ATPs lei civil 2 anhanguera. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/9/2014  •  Tese  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  325 Visualizações

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Atps direito civil 2 anhanguera

Os acórdãos relatados neste documento, foram extraídos do site do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde foram julgados pelo eminente relator Desembargador competente Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, tendo competência legitimada para julgar junto com os outros Desembargadores, improcedentes os recursos apresentados pelos apelantes.

Nos dois, acórdãos analisados no site, constam pedidos praticamente idênticos apresentados pelos apelantes, onde é solicitada ação de negatória da paternidade. No primeiro acórdão, o apelante alega que manteve um breve relacionamento com a genitora da menor. Diz que confiando na ex-companheira registrou a menor acreditando que ela era sua filha. O apelante diz que os seus vizinhos afirmam que a menina não é sua filha, razão onde o levou a entrar com a presente ação.

No segundo acórdão, o apelante sustenta que a recorrida não é sua filha biológica que nunca houve um afeto entre ele e a criança e apesar de ter registrado a recorrida, ela sempre foi criada pelos avós maternos e por motivos de não existir um relacionamento afetivo entre eles, pede que seja desconstituído a paternidade em relação a recorrida.

A outra parte alega que o motivo apresentado pelo apelante, para a desconstituição da paternidade se leva em consideração o fato pelo qual a parte, futuramente terá o direito á uma herança, portanto, não aceita dividi-los futuramente com a menor.

Devido às buscas no site supracitado, as decisões são basicamente as mesmas nos acórdãos analisados. Devido as motivos em que, para que se seja promovido o recurso é necessário que seja constado motivos relevantes que venha a serem anuladas as ações, por exemplo, algum vicio de consentimento recorrente ao erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Portanto, dificilmente seriam anulados sem que houvesse alguns desses vícios sanados no momento dos registros dos menores. A paternidade é uma ação irrevogável baseando-se no artigo 1.609 do CCB. A anulação do ato somente é admitida quando demonstrada a existência de coação, erro, dolo, estado de perigo ou lesão. Sendo constatado em que ambos os casos não existiram o vicio de consentimento dos autores no momento do vinculo parental, portanto, continuará a decisão julgada em primeira instância, dando não provimento a ação praticada pelos apelantes.

Concordo com as decisões julgadas pelo órgão competente onde julgou, e manteve a decisão em primeiro grau, em negar o provimento dos apelantes. Tendo eles plena ciência dos atos praticados por eles no momento do registro dos menores onde foram registrados como filhos legitimados e depois de algum tempo, solicitaram o poder judiciário para assim, tentarem a anulação da paternidade que foram aceitos no tempo passado. Ambos os autores não foram induzidos ao erro ao registrarem as crianças e assim assumiram voluntariamente o vinculo parental, mesmo eles cientes da inexistência do vinculo biológico, nada justificando os seus meros arrependimentos. Nos dois processos os julgadores foram unânimes nas suas decisões nos recursos apresentados pelos apelantes, sendo claras as suas vontades expressamente declaradas no ato jurídico fixado no processo. Em ambos os acórdãos é demonstrado a real intenção dos apelantes, pelo qual os levaram a entrarem com o recurso de apelação. Motivos que levam a uma única e exclusiva vontade das partes o próprio interesse pessoal, portanto, a lei deve intervir na lide e garantir os direitos fixados na ação de paternidade. O individuo não pode alegar a própria torpeza no Direito, alegando que por causa desse motivo, aceitou a ação de paternidade e solicitando futuramente a extinção da paternidade onde a lei deverá intervir e não dar o provimento da ação requerido pelo apelante.

Em um dos argumentos relatados por uma das partes onde é dito que “registrou o filho, mas nunca houve o afeto entre pai e filho”, sendo que ainda a criança foi criada desde pequena pelos avôs maternos. Porém, o motivo relevante para a ação é uma herança, que o apelante futuramente terá Direito, querendo ele a extinção do processo porque logo a diante a criança terá o mesmo Direito a herança.

O Poder Judiciário é um órgão competente e legitimado, criado para solucionar conflitos de interesses, compostos por uma lide, onde em situações como essas, acima citadas, os juízes e desembargadores terão a responsabilidades legitimadas para resolverem e solucionarem os problemas e conflitos apresentados pelas partes. Em muita das vezes, os apelantes demonstram algo que na verdade não são suas verdadeiras intenções como no caso acima citado em que o apelante quer a extinção da paternidade pelo motivo oculto que é a herança que ele terá futuramente.

Contrato

O contrato é o documento que garante o cumprimento dos direitos das partes envolvidas, para evitar qualquer

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