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ATPS - Direito Civil I e II

Por:   •  7/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.151 Palavras (33 Páginas)  •  309 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA - UNIAN

CURSO DIREITO - 3º SEMESTRE DE 2015

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II

PROFESSORA: ELAINE TAKARA

ALUNOS:

ALEXANDRE BORGES ARRUDA

AMAXIMANDRO PRESLEY

ALDINEI CRISTON SIRQUEIRA

GILSON EMILIANO GOMES DA SILVA

IAN STEFANO

SILVESTRE RODRIGEUS DA SILVA

ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA – 2º PARTE

DIREITO CIVIL II

São Paulo

Junho/2015

CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA - UNIDADE MARTE

CURSO DIREITO - 3º SEMESTRE DE 2015

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II

PROFESSORA: ELAINE TAKARA

ALUNOS:

ALEXANDRE BORGES ARRUDA – RA: 8205950075

AMAXIMANDRO PRESLEY – RA: 9902002298

ALDINEI CRISTON SIRQUEIRA – RA: 8483866861

GILSON EMILIANO GOMES DA SILVA - RA: 8411122071

IAN STEFANO – RA: 8207954436

SILVESTRE RODRIGEUS DA SILVA– RA: 9902013930

Esta ATPS apresentada à disciplina Direito Civil II, ministrada pela professora Elaine Takara do Curso de Direito na Universidade Anhanguera – UNIAN.

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVIZIONADA – 2º PARTE

DIREITO CIVIL II

São Paulo

Junho/2015

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO
  2. ETAPA 3 - FRAUDE CONTRA CREDORES
  3. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
  4. ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS
  5. AÇÃO PAULIANA OU AÇÃO REVOCATÓRIA
  6. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: INEXISTÊNCIA; NULIDADE; ANULABILIDADE; SIMULAÇÃO.
  7. DA INEXISTÊNCIA
  8. DA NULIDADE
  9. DA ANULABILIDADE
  10. DA SIMULAÇÃO
  11. ETAPA 4 - ELABORAR EM EQUIPE, UMA ANÁLISE CRÍTICA DOS JULGADOS, SOBRE OS CASOS E A DOUTRINA JULGADA, QUE CONTENHA:
  12. AULA-TEMA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PROVA.  
  13. 1 PRESCRIÇÃO: CONCEITO, PRAZOS PRESCRICIONAIS.
  14. 2 DECADÊNCIA: CONCEITO, PRAZOS DECADENCIAIS.
  15. 3 PROVA: CONCEITO E MEIOS DE PROVA
  16. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  17. BIBLIOGRAFIA

  1. Introdução

Esta ATPS tem como objetivo fazer uma pesquisa no âmbito do Direito Civil, onde desenvolverá pesquisas, focadas nos seguintes temas: fraude contra credores e prescrição e decadência. Neste sentido, focamos nossa analise para conhecer como se realiza no âmbito jurídico as ações de fraude contra credores e a prescrição e decadência e seus defeitos sobre o negócio jurídico, conhecidos como vício social. Realizaremos uma reflexão crítica fundamentada na obra de Carlos Roberto Gonçalves e no novo Código Civil de 2002, reconhecendo e importância no universo do direito de conhecermos os vícios de consentimento social como defeito do negócio jurídico prejudicando todo o processo de relação jurídicas e sociais.

A fraude contra credores constitui-se como defeito social do negócio jurídico, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei”. (Direito Civil – Parte Geral, vol. I, São Paulo, Ed. Saraiva, 2014: 98).

É primordial para os estudiosos do direito e conhecer e compreender como se efetiva na prática a fraude contra credores e a prescrição e como ela se processa no negócio jurídico. Avaliamos que é importante conhecer como operadores do Direito para reestabelecer e promover da melhor forma possível o direito nas relações sociais e jurídicas ao depararmos com tal situação.

  1.  A Fraude contra credores

 

A fraude contra credores está estabelecida no Novo Código Civil colocada no rol dos desafios do negócio jurídico a fraude contra credores, não como vício do consentimento, mas como vício social. A simulação, que assim também é considerada e figurava ao lado da fraude contra credores no Código de 1916, foi estabelecida para o capítulo da invalidade dos negócios jurídicos, como causa de nulidade absoluta.

A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o intimo querer do agente e sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo, Más é exteriorizada com a intenção d prejudicar terceiros, ou seja, os credores. Por essa razão é considerada vício social.

A regulamentação jurídica desse instituto assenta-se no princípio do direito das obrigações segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. É o princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 957 do novo Código, nesses termos “não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum”.

Para Gonçalves (2014: 451), “o patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores. Se ele o desfalca maliciosa e substancialmente, a ponto de não garantir mais o passivo superando o ativo, configura-se a frauda contra credores. Esta só se caracteriza porem, se o devedor já for insolvente, ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial promovido. Se for solvente, isto é, se o seu patrimônio basta, com sobra, para o pagamento de suas dívidas, ampla é sua liberdade de dispor de sues bens”.

Fraude contra credores é, portanto, todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido a insolvência.

Tendo em conta que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, pode-se concluir que, desfalcando-o a ponto de ser suplantado por seu passivo, o devedor insolvente, de certo modo, está dispondo de valores que não mais lhe pertencem, pois tais valores se encontram vinculados ao resgate de seus débitos. Daí permite o Código Civil que os credores possam desfazer os atos fraudulentos praticados pelo devedor, em detrimento de seus interesses.

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