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Atps Direito Civil II

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  468 Palavras (2 Páginas)  •  329 Visualizações

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Análise crítica do Acórdão-Negócio jurídico

A) Descrição do caso:

Após atenta leitura do acórdão que trata de instrumento particular de compra e venda, onde o SR. Randal Juliano Garcia, firmou o negócio apalavrado pelo valor de R$50.000,00(Cinquenta Mil Reais),que o vendedor confessa e declara haver recebido.

Quando fora realizar o devido registro do imóvel, teve sua vontade  negada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, que em sua defesa fundamentou o fato de o valor do bem ser superior a 30 (Trinta Vezes) o maior salário mínimo vigente no país, tornando inválido o mesmo, já que é essencial para a validação do negócio jurídico a escritura pública, pelo qual reza o artigo 108 do Código Civil.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Tâmbara e Mohamed Amaro, respectivamente Presidente e Vice Presidente do tribunal de justiça sob pedido de apelação do reclamante.julgaram improcedente a reclamação do mesmo, pleiteando a favor do 2º Oficial Registro de Imóveis de Jundiaí por votação unânime.

B) Decisão de 1º grau:

Na decisão de 1º grau fica entendido que:

Registro de Imóveis-Dúvida-Instrumento particular de compra e venda de imóvel-Registro recusado-Necessidade de escritura pública em razão do valor-Negócio jurídico com feição definitiva, sem caráter de promessa ou compromisso-inteligência do artigo 108 do Código Civil-Provimento Negado.

C) Órgão julgador:

A decisão é do órgão colegiado do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.

D) Razões de reforma ou manutenção da decisão:

Verifica-se no presente acórdão que a outorgante demostra má intenção, pois como determina a lei, imóveis que ultrapassem o valor de 30 (Trinta Vezes) o maior salário mínio vigente no pais, como descreve o artigo 108 do Código Civil, faz-se necessário o registro  em cartório. Caso o imóvel fosse inferior a Trinta salários mínimos só bastaria para ter validade o negócio jurídico: Agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável, forma prescrita em lei como menciona o artigo 104 do Código Civil.O artigo 113 também descreve que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração. Sendo assim, entende-se categoricamente que uma das partes está querendo obter vantagens, pois o não registro neste caso poderia ser entendido como um contrato de gaveta, onde um paga e o outro assume o recebimento sem comprovação de documentos trazendo prejuízo á uma das partes, tal prática não tem validade jurídica.

O artigo 119 do Código Civil descreve que é anulável o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com ele tratou.

E) Opinião do grupo sobre o caso:

O grupo entende que se faz necessário agir com boa fé para que o negócio jurídico seja válido, conforme menciona os artigos 104,108,113 e o 119 dizendo que é anulável o negócio  jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado.

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