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ATPS Prática Jurídica - Contestaçāo

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.964 Palavras (16 Páginas)  •  205 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SOCIESC (BOA VISTA) DA COMARCA DE JOINVILLE - SANTA CATARINA.

 

Autos n° 0311657-78.2015.8.24.0038 (0002)

Ação de Reparação por Danos Materiais e Lucros Cessantes Causados por Acidente de Trânsito

Procedimento do Juizado Especial Cível

        QUELI QUEVEDO LEONETTI DA SILVA, brasileira, inscrita sob (CPF e RG), (profissão), residente e domiciliada na Rd Br 316, 318 – km 01/ Ps Sta Maria de Belém, Castanheira, CEP 66645-003 – Belém, PA e ANTÔNIO CARLEANDRO GOIS DA SILVA, brasileiro, Pastor Evangélico, inscrito sob CPF nº 393.251.803-91 e RG nº 34496545, residente e domiciliado na Rd Br 316, 318 – km 01/ Ps Sta Maria de Belém, Castanheira, CEP 66645-003 – Belém, PA,  por seu advogado e bastante procurador, in fine assinado, constituído na forma do instrumento particular em anexo, com endereço profissional na Av. Mauro Ramos, nº 1328 (3º andar), Centro – Florianópolis – SC, CEP 88.020-302, onde recebe intimações dos atos processuais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos Ação de Reparação por Danos Materiais Causados por Acidente de Trânsito proposta por VANILSA FIALHO PEREIRA D AVILA ME representada por VANILSA FIALHO PEREIRA D’AVILA, tempestivamente, apresentar com fundamento no artigo 30 da Lei 9.099/95, pelos fatos e fundamentos a seguir alegados:

 

CONTESTAÇÃO

DA SÍNTESE DA INICIAL

         Trata-se de ação de reparação por danos materiais e lucros cessantes causados por acidente de trânsito, ajuizada por Vanilsa Fialho D’avila ME, em face de Queli Quevedo Leonetti Da Silva e outros, aduzindo o Requerente, em síntese, que seu veículo, então dirigido por seu funcionário, foi colidido pelo veículo de propriedade de 1ª Requerida, ora conduzido por Antônio Carleandro Gois da Silva, 2º Requerido.

Entretanto, em que pesem as alegações da parte Requerente, os seus pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes, posto que, como abaixo demonstrar-se-á, não há e nunca houve qualquer conduta ilícita dos Requeridos que pudessem dar ensejo à descabida pretensão do Requerente.

DOS FATOS

 O funcionário da Requerente da data 02/02/2015 transitava com o veículo, Pálio, cor vermelha, modelo 2014/2015, placa MLY-7437, RENAVAM n. 1015750050 pela Rua Tuiti sentido Centro, passando pelo semáforo de cruzamento com a Rua Emílio Landman, na qual acabou freando bruscamente seu veículo sem qualquer motivo aparente.

Por outro lado, o veículo Ford Focus, preto, modelo 2006/2007, placa MDX-7617, RENAVAM n. 8960822660 sob a direção do Segundo Requerido, que estava vindo logo atrás do veículo da Requerente, não conseguiu frear à tempo haja vista a obstaculização do tráfego pelo veículo da Requerida.

Diante deste lamentável fatídico, a Requerente alega que arcou com a franquia do Seguro no valor de R$ 1.781,60 (mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), pelo fato dos danos materiais serem de grande monta.

Alega a Requerente que o condutor labora para a empresa da referida no segmento de vendas de TV por assinatura, na qual devido ao sinistro, o veículo teve que ficar parado pelo lapso temporal de 36 (trinta e seis) dias para conserto, deixando de realizar a venda de 10 pacotes de TV por assinatura e as instalações no valor de aproximadamente R$ 80,00 oitenta reais por dia, totalizando os prejuízos de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), porém nada comprova a respeito, apenas alega.

Na realidade, a Requerente nunca procurou os Requeridos, estes que foram surpreendidos com a presente ação, passando então a contestar.

  1. PRELIMINARMENTE

  1. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

Por atendimento as normas processuais vigentes, obrigatório se torna a suscitação desta preliminar de inépcia da inicial, com fulcro no artigo 301, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que documentos indispensáveis deixaram de acompanhar a peça preambular. Para tanto é que se transcrevem os ditames do artigo 283 do Código Buzaid:

“Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Destaca-se que a autora fundamenta vários de seus pedidos em uma suposta culpa do agente em limitar seus lucros em função da colisão, porém a mesma não junta aos autos comprovante de conserto do veículo que comprovou ter sido dano de grande monta, nem sequer algo que indique quanto tempo o veículo ficou resguardado para tanto, por qual motivo, já que as fotos fls. 26/27 mostram apenas pequenos amassados na frente e na traseira do veículo.

Deste modo, impossível se torna a defesa nestes tópicos, senão de forma genérica, o que por si só acarretaria a inépcia da petição inicial.

Acerca do tema, já se decidiu:

“INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A ausência de comprovação da alegada constrição judicial anterior, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação de embargos de terceiro, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito”.

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL QUE AO EFETUAR MANOBRA DE ESTACIONAMENTO ADENTRA EM ESTABELECIMENTO OCASIONANDO DESTRUIÇÃO PARCIAL DO LOCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (FALTA DE INTERESSE DE AGIR) E LUCROS CESSANTES (INÉPCIA DA INICIAL) E IMPROCEDENTE RELATIVAMENTE AO DANO MORAL.   RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. PAGAMENTO EFETUADO PELA SEGURADORA EXTRAJUDICIALMENTE. QUITAÇÃO ATRIBUÍDA SOMENTE AO VALOR INDICADO NO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR EVENTUAL DIFERENÇA. DANOS MATERIAIS, CONTUDO, QUE NÃO FORAM CONTESTADOS À ÉPOCA QUANDO DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SEGURADORA QUE EFETUA O PAGAMENTO COM BASE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JÁ QUITADA PELA SEGURADORA.   LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.   DANO MORAL. MERO DISSABOR. FATO QUE NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005736-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Rubens Schulz, j. 14-09-2015). (grifo nosso).

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