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ATPS Direito Civil 5

Trabalho Universitário: ATPS Direito Civil 5. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/5/2013  •  1.990 Palavras (8 Páginas)  •  1.144 Visualizações

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ATPS DIREITO CIVIL

Etapa 1

Refletir e responder as questões que seguem:

1 – O Contrato de depósito pode ser gratuito?

Resposta:

Art. 628 do CC – O contrato de deposito é gratuito, exceto se houver convenção em contrario, se resulta de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Ele pode ser tanto gratuito como oneroso, o deposito é gratuito por presunção mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado, tornando-o oneroso.

Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar. No entanto, em sua gratuidade, pode-se surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme o Art. 643, e sendo assim há uma linha jurídica de pensamentos minoritária entendendo ser o deposito neste sentido um contrato bilateral imperfeito.

Doutrina:

Como sublinha o dispositivo em comento, o deposito voluntario é naturalmente gratuito, permitindo-se, porem, haja convenção no sentido de se estipular uma gratificação ao depositário, sem que tal ajuste deturpe a natureza do contrato.

A graciosidade é característica própria do contrato de deposito civil. O depostido mercantil, por sua vez, possui natureza essencialmente remuneratória. É o que exalta a doutrina: “No comercio, presume-se, pode o pagamento de comissão ao depositário, ainda quando não estipulada”

(Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil; direito das obrigações, 4 ed., São Paulo, Saraiva, 1965. V. 2. P. 229-30). Assim prevê o NCC que o contrato de deposito é gratuito exceto

(...) se resultava de atividade negocial – como a guarda de dinheiro em banco – ou se o depositário o praticar por profissão – como a guarda de mercadorias em estabelecimentos especializados, ou em caso de convenção expressa em contrario. São as exceções previstas em lei a gratuidade, em regra, do contrato de deposito.

O parágrafo único estabelece, outrossim, que, em caso de deposito oneroso, desde que a retribuição do depositário não conste de lei nem de convenção ajustada entre as partes essa retribuição será determinada não pelo usos do lugar, que se baseiam “na pratica longamente observada determinadas relaçoes(...), a praxe aceita uninamente” (Jose ÁWSWéI, novo dicionário jurídico brasileiro) e em sua falta, por arbritramento, que e a estimativa feita por pessoa escolhida pelas partes para atribuir e fixar o valor pecuniário de retribuição cabível.

2 – O contrato de deposito pode ser oneroso?

Resposta:

Sim, nos contratos onerosos ambos os contraentes obtém proveito, ao qual, porem, corresponde um sacrifício. São dessa espécie quando impõe ônus e, aos mesmo tempo acarretam vantagens a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos. É o que se passa com a compra e venda, a locação e a empreitada, por exemplo. Na primeira a vantagem do comprador é representado pelo recebimento da coisa, e o sacrifício pelo pagamento do preço. Para o vendedor o beneficio reside no recebimento deste, e o sacrifício, na entrega da coisa. Ambos buscam um proveito, do qual corresponde um proveito, do qual corresponde um sacrifício.

3 - Mencionem exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem.

Onerosos: guarda móveis, estacionamentos de shopping.

Gratuitos: algum amigo ou parente deixa com você a chave do apartamento para molhar as plantas, acender luzes a noite; você vai viajar e deixa seu cachorro com algum amigo ou parente para cuidarem durante sua ausência. (situações que não contra prestação financeira).

4 – A aceitação do mandato pode ser tácita?

Resposta:

Artigo 659 Código Civil: A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

É necessário que haja a manifestação da vontade do outorgado no sentido de aceitar o contrato de mandato.

A aceitação pode ser Expressa (mímica, verbal ou escrita), Tácita ou Presumida.

Na aceitação tácita pressupõe a inicio da execução pelo mandatário, ou seja, ele pratica qualquer ato que indica o seu consentimento, como por exemplo, anunciar um carro que lhe foi dado poderes para vender.

Sendo o mandato um contrato, exige aceitação para se aperfeiçoar , ainda que não seja expressa. Vigora nessa matéria a liberdade de forma. A aceitação do mandatário nunca figura na procuração. Esta é, via de regra, a conclusão de um acordo verbal ou por simples proposta do mandante, as vezes ate residente num lugar distante. O mandante entrega ou remete a procuração ao mandatário e este, recebendo-a, dá inicio a sua execução.

Prescreve com efeito o art. 659 do Código Civil: A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. Quase sempre ela é tácita.

O silencio do mandatário e a não devolução imediata da procuração são sinais de acumulação especialmente da parte de profissionais, como Advogados, despachantes, comissários, agentes etc. Assevera Caio Mario, que o mandato, sendo um contrato “exige aceitação, ainda que singela:

a) A mais franca, se bem que não seja a mais comum, é a aceitação expressa, sob qualquer modalidade de declaração volitiva.

b) Pode, porém, ser tácita quando o mandatário inequivocamente a patenteia por sua conduta ou atitude, como é, para este efeito, o começo da execução.

5 – Mesmo que se outorgue mandato por instrumento publico, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?

Resposta:

Artigo 653 Código Civil: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Artigo 655 Código Civil: Ainda quando se outorgue mandato por instrumento publico, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Para os atos que exigem instrumento publico de mandato, será preciso que o substabelecimento seja a mesma forma

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