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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: SUA EXECUÇÃO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

Por:   •  27/6/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  359 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Ana Silva

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: SUA EXECUÇÃO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

                                     

                                      Resenha crítica apresentada como requisito para a obtenção de nota parcial da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso I (TCC I), pelo Curso de Direito do Centro Universitário Guararapes, ministrada pela Professora Regina S.

JABOATÃO DOS GUARARAPES – 2017

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: SUA EXECUÇÃO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

O presente trabalho realiza um estudo sobre a execução da audiência de custódia no sistema processual penal brasileiro, e o impacto da mesma com o sistema prisional. Entra em cena a audiência de custódia, não como política pública ou como solução para todos os problemas do encarceramento que se instalou no Brasil, mas como instituto jurídico garantidor dos direitos fundamentais capaz de diminuir as prisões em massa. O principal reflexo proposto pela mesma, é estudar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, respeitando a integridade física e psíquica do preso, e garantindo a guarda e a proteção do mesmo, fazendo com que o acusado que tenha sido preso em flagrante, ou preso em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva,  seja apresentado em prazo razoável para o juiz analisar os critérios objetivos e subjetivos, como se o detido possui residência fixa, trabalho e o grau de periculosidade, e que o magistrado ateste a legalidade da prisão, a necessidade de que a mesma seja mantida presa, se pode sair mediante fiança, se cabe alguma medida punitiva de caráter educativo, por exemplo, tornozeleiras eletrônicas, a proibição de viajar, o recolhimento domiciliar no período noturno, deixar de frequentar alguns lugares ou de manter contato com pessoas determinadas, ou até mesmo se deve ficar em liberdade, por não ter sua prisão justificada, e por fim, se houve eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades contra o preso havidos até ali, podendo determinar a imediata apuração de qualquer abuso que venha a tomar conhecimento.

Esse tipo de audiência é presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Portanto, o delegado lavra e o juiz controla seu funcionamento. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça (Ministério Público), o qual faz acusação, de um Defensor Público (Defensoria Pública), para presos de baixa renda, o qual irá defende-lo, se caso o mesmo tiver renda poderá levar um Advogado Particular, o qual irá ajudar o juiz nas perguntas e a análises da decisão final. A audiência é com objeto restrito, não cabendo a oitiva de testemunhas. E por motivos óbvios, os policiais responsáveis pela prisão do custodiado não poderão estar presentes na audiência, por algumas razões, entre elas, do preso se sentir coagido, por receio de que algum tipo de tortura venha ocorrer após a alegação.

A audiência de custódia existe há décadas, porém, não é posta em prática regularmente em nosso sistema processual penal. O que se viu nesse período foram violações de direitos humanos por parte do próprio Estado Brasileiro. Exemplo disso é a superlotação carcerária, demora no julgamento, por muitas vezes os presos em flagrante não são apresentados a magistrados em tempo razoável, e sim em tempos que podem durar meses, ou até mesmo anos, podendo o acusado ter sido preso injustamente, tendo sua integridade física e moral desonrada, e ter sido privado de sua própria liberdade, sem ter como retomar o tempo perdido.

O que temos por regra no direito brasileiro é que a prisão só deve ser utilizada quando não houverem medidas suficientes para acomodar o criminoso, vez que as prisões infringem as regras desrespeitando às garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e nos tratados internacionais em que o Brasil é signatário. Por sua precisão relacionada à garantia dos Direitos Humanos, nitidamente por uma razão jurídica, esse instrumento processual se apresenta como um paradigma mundialmente aceito de processo penal justo.

Quem vive a realidade da Justiça brasileira não nega que, no Brasil, existe uma verdadeira cultura do encarceramento. Apesar das inúmeras garantias e direitos individuais fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), os quais assegurariam ao indiciado ou acusado a liberdade durante o curso da investigação e do próprio processo, o que se observa é a prisão como regra.

A finalidade da pena de prisão é a punição de um crime cometido, prevenindo que o apenado não venha mais cometer tais crimes, o qual ele não queira mais retornar a prisão, e que no momento em que se encontra preso o mesmo possa refletir, traçar novos rumos e través da reabilitação ele possa retornar a sociedade como um não criminoso. Mas não é exatamente assim que acontece, pois os estabelecimentos prisionais estão superlotados, não tendo mínimas condições de dá suporte aos presos que ali se encontram, perdendo sua incumbência, que é ressocializar, além de desrespeitar a dignidade da pessoa humana. O maior exemplo de desrespeito é vivenciado pelas pessoas que estão presas, vários presos amontoados numa cela minúscula, sem a mínima condição de sobrevivência, inúmeras por muito mais tempo do que deveriam, além do mais misturam-se aqueles que estão aguardando julgamento com os que já foram condenados pela prática de um crime.

Realizar essas audiências não se trata de um benefício, ou de uma postura assistencialista ou piedosa em relação ao criminoso ou culpado, mas de um instrumento que pode corrigir inexatidão, infortúnios, desproporcionalidades tão comuns e corriqueiras em nosso país. Além disso, procura alcançar soluções que levem em conta o ser humano e a sua dignidade. No lugar de excesso de prisão e de punição sem o devido processo, o caminho que se busca é o da humanização do processo penal.

A audiência de custódia não deve ser vista como o fim das prisões, e muito menos de suas punições, mas sim como uma aplicação mais humana, legal e processualmente constitucional, do processo penal, fazendo com que este sempre esteja vinculado aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.

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