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AULA DE DIREITO CIVIL VIII - Apostila V-1

Por:   •  1/6/2015  •  Artigo  •  2.408 Palavras (10 Páginas)  •  541 Visualizações

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MATÉRIA DE DIREITO CIVIL VIII

APOSTILA COMPLEMENTAR

5. DOS EFEITOS DA POSSE – ART. 1.210 ATÉ 1.222

Diz o artigo. 1.210 do CCB:

“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituindo no de esbulho; e assegurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”

No direito pátrio os efeitos da posse são:

  1. O direito ao uso dos interditos possessórios;
  2. A percepção dos frutos;
  3. O direito de retenção por benfeitorias;
  4. A responsabilidade pelas deteriorações;
  5. A posse conduz ao usucapião;
  6. Se o direito do possuidor é contestado, o ônus da prova compete ao adversário, pois, a posse se estabelece de fato;
  7. O possuidor goza da posição mais favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse.

Obs: O mais importante está descrito no item I.

        

5.1 – DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS:

        A faculdade de invocar os interditos, ou, o direito de propor as ações possessórias, constitui o primeiro e o mais importante efeito resultante da posse.

        Para Matin Wolff, o fundamento da proteção possessória reside no interesse da sociedade em que as situações de fato pré-existentes não sejam destruídas ex propria auctoritate. A proteção possessória é assim a defesa da paz geral, repulsa contra a realização da justiça pelas próprias mãos, fato que qualquer sociedade, medianamente organizada, não pode admitir, nem tolerar.

Por isso, as ações possessórias existem para proteger os interesses do legítimo possuidor de forma eficaz e rápida.

5.1.1 – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:

O direito pátrio admite seis modalidades de ações para a defesa da posse:

I) Ação de manutenção de posse;

II) Ação de reintegração de posse;

III) Interdito proibitório;

IV) Ação de imissão de posse;

V) Ação de embargos de terceiros, senhor e possuidor ou apenas possuidor;

VI) Ação de nunciação de obra nova.

Obs: As três primeiras ações possuem caráter de Ações Possessórias puras, vez que o direito subjetivo está estampado no CCB/2002. As demais poderão ser propostas em virtude, também, do direito de propriedade, que não se confunde com a posse.

5.1.2 - DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE: (ART. 1.210- primeira parte)

        Por esta ação o possuidor é mantido na posse de que foi turbada.

        "A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja ou não dano, tenha ou não o turbador melhor direito sobre a coisa."(Orlando Gomes)

        A turbação pode ser de fato ou de direito. Consiste a turbação de fato na agressão material dirigida contra a posse. Distingue-se do esbulho, porque com este o possuidor vem a ser privado da posse que lhe é arrebatada de forma violenta, precária ou clandestina, ao passo que na turbação, malgrado o ato turbativo, o possuidor continua na posse dos bens, apenas cerceado em seu exercício.

        Já a turbação de direito consiste na atividade do réu, contestando judicialmente a posse do autor.

        Pode ainda a turbação ser direta ou indireta. É turbação direta aquela que se exercita diretamente sobre a coisa, objeto da posse. Ex: O réu abre uma picada no terreno do autor. Já a turbação indireta é aquela praticada fora da coisa, mas recai sobre ela: Ex: em razão de palavras do turbador o possuidor deixa de conseguir o inquilino para o imóvel.

        Aquele que sofre embaraço na sua posse, sem contudo perde-la, pode propor a ação de manutenção de posse.

 

        Com a propositura da ação o autor deve provar: (art.927 do CPC).

  • Que exerce e continua exercendo a posse;
  • Que houve a turbação;
  • A data da turbação;
  • Que a turbação é nova, ou seja, que o ato turbativo data menos de ano e dia. (artigo 924 CPC)

        Intentando a ação, nos moldes acima, deve o autor requerer desde logo, que seja mantido na posse liminarmente, mediante expedição do competente mandado de manutenção de posse.

        Dependendo das provas produzidas na inicial, o juiz poderá DEFERIR A LIMINAR OU EXIGIR A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (Art. 928 do CPC). No caso da justificação prévia o autor arrolará testemunhas(com a inicial) para comprovar suas alegações, somente após ouvi-las, com a citação do réu para acompanhar o ato, é que o Juiz decidirá sobre o deferimento ou não da liminar. Demonstrados os requisitos do art. 927 o Juiz deverá deferir a liminar. Da intimação deste despacho o réu terá quinze dias para contestar. (Parágrafo único art. 930 do CPC).

        Já, se não houver a justificação prévia, deferida ou não a liminar, o autor deverá, em cinco dias, providenciar a citação do réu que terá quinze dias para contestar a ação. A partir daí o feito segue o rito ordinário.

        Se a turbação ocorre há mais de ano e dia, será processada a ação pelo rito ordinário (art. 924 – CPC), mas não perde o caráter possessório.

        

5.1.3 – DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

        Como já foi visto, esbulhoé o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança.

Assim, a ação de reintegração de posse tem por escopo a recuperação da posse perdida ou esbulhada. (art. 1.210 – segunda parte do CCB c/c artigos 926 até 931 do CPC).

        Com a propositura da ação o autor deve provar: (art.927 do CPC).

  • A posse do autor anterior ao esbulho;
  • O esbulho praticado pelo réu;
  • A data do esbulho;
  • A perda da posse, em virtude do esbulho. (art.927 CPC)

Intentando a ação, nos moldes acima, deve o autor requerer desde logo, que seja reintegrado na posse liminarmente, mediante expedição do competente mandado de reintegração de posse, caso o esbulho tenha sido praticado a menos de ano e dia.

Dependendo das provas produzidas na inicial, o juiz poderá DEFERIR A LIMINAR OU EXIGIR A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. (Art. 928 do CPC). No caso da justificação prévia, o autor, arrolará testemunhas(na inicial) para comprovar suas alegações, somente após ouvi-las, com a citação do réu para acompanhar o ato, é o que o juiz decidirá sobre o deferimento ou não da liminar. Da intimação deste despacho o réu terá quinze dias para contestar. (Parágrafo único art. 930 do CPC).

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