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ATPS-DIREITO CIVIL VIII

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Por:   •  4/12/2014  •  644 Palavras (3 Páginas)  •  403 Visualizações

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ATPS – ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

DIREITO CIVIL VIII – ETAPAS 3 E 4

AULA – TEMA: SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Disposições Gerais da Sucessão Testamentária

Fundamento Jurídico:

Art. 1.857, caput: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”

Conforme disposto no caput do art. 1.857, do Código Civil Brasileiro, qualquer pessoa, desde que capaz, pode dispor de seu patrimônio, se utilizando do instituto do testamento, no todo ou em parte dele, para depois da sua morte. Entretanto, conforme disposto no parágrafo 1º, a legítima, não poderá ser incluída, caso tenha o testador herdeiros necessários. No testamento poderá também haver disposições de caráter não patrimonial, conforme parágrafo 2º do mesmo diploma.

De acordo com o art. 1.858, o testamento é:

1. Ato personalíssimo: isto significa que não pode ser feito por terceiros;

2. Pode ser mudado a qualquer tempo: isto significa que é revogável;

3. É unilateral: isto significa que independe de quem é beneficiado;

4. É ato de última vontade por ele declarada: isto significa que vale a última vontade do testador, ou seja, caso venha ele, após ter feito testamento anterior, lavrar outro em que substitua ou altere qualquer cláusula, salvo restrição legal, valerá seu último ato de vontade declarada no novo testamento.

O prazo para impugnar a validade do testamento é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1.859; tendo seu início decadencial a contar do ato do registro. Importante lembrar que somente após a morte do testador é que cabe questionamento quanto a validade do testamento, não podendo ser de outra forma.

Da Capacidade Testamentária

Estabelece o art. 1.860, que além dos incapazes, também aqueles que tiverem discernimento reduzido, não podem testar. Entretanto, o parágrafo único, dispõe que os maiores de dezesseis anos têm capacidade testamentária, dispensando, no caso, a figura do representante legal.

Caso o testador venha por algum motivo a tornar-se incapaz, sua incapacidade como fato superveniente não invalida o testamento. Assim como, tendo testado em sua condição de incapacidade, vindo a recobrar sua capacidade, isto, não o torna válido; é o que estabelece o art. 1.861 do Código Civil.

É vedado o testamento denominado conjuntivo ou de mão comum, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo, art. 1.863.

1. Simultâneo ou de mão comum: é aquele em que os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro;

2. Recíproco: ocorre nas hipóteses em que um testador favorece o outro e,

3. Correspectivo: ocorre nas hipóteses em que cada testador beneficia o outro, na mesma proporção em que tiver sido beneficiado.

Importante lembrar que não há vedação legal quanto a duas pessoas, separadamente, em mesma data,

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