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Abandono Afetivo Inverso

Por:   •  3/6/2019  •  Artigo  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  467 Visualizações

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ABANDONO AFETIVO INVERSO: CONSEQUÊNCIAS NA VIDA DO IDOSO E POSSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar as obrigações que os filhos devem ter em relação aos pais idosos, mostrar as consequências que o abandono afetivo inverso traz na vida dos mesmos e falar sobre a possibilidade de ser indenizado por dano moral, além de expor necessidade de uma revisão no vigente Estatuto do Idoso.

Palavras-chave: Indenização. Responsabilidade Civil. Princípio da Solidariedade. Obrigações. Estatuto do Idoso.

INTRODUÇÃO

O cuidado que uma criança recebe durante sua vida é de grande importância para sua formação de personalidade e psicológica, além de implicar no adulto que irá se tornar. A responsabilidade de dar esse cuidado recai sobre seus pais. Se faltam com esta responsabilidade, ocorre o que se conhece por abandono afetivo. Tal expressão surgiu da decorrência de um julgado em que a ministra Fátima Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisou um caso de uma filha que o seu genitor não tinha interesse manter qualquer tipo de relacionamento com ela. No entanto, só crianças sofrem com o abandono afetivo? Não, pois ao observar a realidade que nos encontramos atualmente, verifica-se que essa omissão do dever de cuidar não está acontecendo apenas com relação entre os pais e filhos, tem sido bastante comum, também, com os pais, na sua maioria já idosos, que estão sendo abandonados pelos filhos já adultos. Ou seja, abandono afetivo inverso.

Pode-se conceituar o abandono afetivo inverso como a ausência de cuidados por parte dos filhos em relação aos pais idosos. Tânia da Silva Pereira entende que é necessário ao ser humano ser cuidado para que este consiga alcançar sua plenitude e superar as dificuldades da vida. Ao citar Waldow, chama atenção para o fato de que atitudes de falta de cuidado desenvolvem sentimentos de impotência, perda e vulnerabilidade. Trata-se de ofensa ao dever de cuidado que está expresso nos artigos 229 e 230 da Carta Magna, sendo o que o primeiro fala sobre o dever que os pais têm de assistir, criar e educar seus filhos menores, e os filhos maiores devem ajudar e amparar os pais na velhice, tanto na carência quanto na enfermidade; e, o segundo, sobre o dever que a família, a sociedade e o Estado têm de amparar as pessoas idosas, além de assegurar sua participação na comunidade e defender sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes, assim, o direito à vida.

O abandono dos pais na velhice é tão prejudicial quanto o abandono dos filhos e, afeta, igual e intensamente, os idosos e as crianças. Tal falta de cuidado serve de premissa para uma indenização. De acordo com Rodrigo Cunha Pereira, advogado e especialista em Direito de Família e Sucessões, o afeto, no campo jurídico, é uma ação, uma conduta, com a presença ou não de sentimento. Logo, encontra-se na categoria dos deveres que podem ser impostos como regra jurídica. Sendo uma lei, deve haver uma sanção, por isso é necessário que haja responsabilização em relação ao abandono afetivo inverso.

É necessário mostrar a necessidade da revisão da Lei nº 10741, de 1º de Outubro de 2003, o Estatuto do Idoso. Em seu artigo 3º, tem-se que o idoso tem direito à vida, saúde, lazer, cidadania, vida digna de ser humano, à cultura, à educação, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo expresso, também, que é obrigação da família, da sociedade e do Poder Judiciário assegurar todos os direitos acima citados. Contudo, essa não é a realidade.

No artigo 1º do Estatuto do Idoso, pode-se encontrar o conceito de idoso, que é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. São pessoas que já fizeram sua parte com a contribuição para a sociedade e que podem, até mesmo, continuar fazendo. Mas, não recebem todo o reconhecimento que merecem, principalmente da família. Ao tornar-se dependente, por perda de movimentos ou memória, acaba carecendo de cuidados especiais e são levados para as conhecidas Instituições de Longa Permanência Para o Idoso, sendo estas vistas como instituições para idosos que estão perdidos ou foram abandonados pela família.

Mesmo quando internados nas instituições de longa permanência, os idosos devem receber regularmente a visita de seus familiares. A ausência pode ocasionar problemas de saúde bem como desenvolvimento de doenças mentais, além de causar a ideação de morte e começarem a pensar no suicídio como saída. Envelhecer faz parte do ciclo vital de cada ser humano e isso causa mudança nos aspectos físicos, financeiros, psicológicos, emocionais e estruturais. Ante o exposto, é correto afirmar que o índice de suicídios ou tentativas é maior em idosos se comparados a outros grupos.

No entanto, o artigo 98 desta mesma lei, tipifica como crime o abandono do idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou quando não prover com as necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado, tendo pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. E no, já citado, artigo 229 da Constituição Federal, tem-se disposto que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Mesmo que sejam inúmeras as legislações que asseguram o dever de proteção familiar aos idosos, principalmente dos filhos, a realidade é que em muitos casos, eles se negam a prestar assistência material e imaterial. Tais atitudes dificultam a velhice causando angústias emocionais imensuráveis.

Com o acréscimo do princípio da solidariedade na nossa atual Constituição Federal, o afeto passou a ser reconhecido juridicamente, fazendo com que ocorra, assim, comprometimento com os deveres de proteção e cuidado no melhor interesse familiar, tendo como foco as relações paterno-filial que tenha vulnerabilidade, tanto de filhos menores quanto pais idosos. É considerável que não se pode obrigar alguém a demonstrar afeto por outra pessoa. Mas, deve-se, ao menos, permitir àqueles que tiveram seus sentimentos atingidos, a compensação pelos danos morais sofridos devido ao abandono afetivo. Obviamente, a imposição de pena pecuniária não é capaz de gerar afetividade, mas serve também para desestimular os agentes causadores do dano. O abandono afetivo inverso é tido como a violência mais grave contra o idoso. Mais do que violência física ou financeira, a negligência causada pelo abandono impõe uma negação de vida ao idoso.

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