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Aborto Previsão Legal

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.326 Palavras (10 Páginas)  •  649 Visualizações

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1 Introdução

Inicialmente, há que se considerar que o aborto sempre foi um tema vigente em todas as sociedades, tendo dito Sócrates que “a nenhuma mulher darei substância abortiva”, pois mesmo sendo lícito à época, o filósofo se valia de princípios que considerava primordiais, como o direito à vida.

Em nosso país, considerando que foi colonizado por um povo cristão, seguidor da palavra de Deus, há que se deduzir que desde sempre, o ato abortivo foi proibido. Não por lei, mas pelos costumes trazidos pelo cristianismo Mas, embora fosse proibido, acontecia. Não muito diferente dos dias atuais.

Em 1824 a Constituição vigente não explicitava o nome “aborto”, mas tratava ser crime grave contra a vida a interrupção voluntária da gravidez. Legalmente, o nome aborto veio a aparecer explicitamente em 1830, com o Código Penal do Império. Em 1890, com o Código Penal da República, o aborto veio sendo tratado de forma mais detalhada, punindo aqueles praticados por terceiros, incluindo uma pena mais grave quando a gestante não sobrevivia, enquanto que o aborto provocado pela própria gestante, chamado de aborto auto induzido, não era passível de punição.

Contudo, foi o Código Penal de 1940 que trouxe, em sua parte especial, de forma mais discriminada a questão do aborto, sendo este o regime penal vigente até os dias atuais.

2 Conceitos e definições

Antes de se conceituar o aborto, há que se saber alguns fatos.

Inicialmente, é necessário ter conhecimento de que há uma divergência sobre quando a vida intrauterina começa.

Há uma corrente que defende que a vida intrauterina começa no instante em que houve a fecundação do óvulo pelo espermatozoide. Outra corrente sustenta que a vida intrauterina só tem início após um processo chamado nidação, que é o processo de fecundação do óvulo juntamente com sua fixação na parede uterina, onde o embrião começará a se desenvolver, o que ocorre num período de 14 dias.

O jurista Rogério Greco defende essa teoria alegando que a vida do feto apenas é relevante após a inserção do óvulo no útero materno, com a nidação.

Outra corrente alega que a vida se inicia após a terceira semana de gestação, enquanto outra defende que a partir da vigésima quarta semana o feto passa a ter autonomia.

Uma última corrente agasalha a ideia de que a vida intrauterina tem seu início na segunda semana de gestação, pois é com 14 dias que o feto passa a desenvolver terminações nervosas, o que remete ao fato de que se a vida acaba com o fim da atividade cerebral, ela se inicia com o início desta.

Dito isto, há que saber que o aborto tem algumas definições, mas as que os livros e doutrinas mais se atêm são às definições médico-legal e a estipulada pelo código penal.

Vários doutrinadores da parte médica definem o aborto ao seu critério de escolha de palavras, contudo, a ideia principal é a mesma.

O autor Hélio Gomes conceitua aborto como sendo a interrupção ilícita da prenhez com a morte do produto, haja ou não expulsão, qualquer que seja seu estado evolutivo, desde a concepção até momentos antes do parto.

A Organização Mundial da Saúde diferencia aborto de abortamento, sendo o primeiro a perda do produto da concepção e o segundo como a perda do produto conceptual. Para a Organização o abortamento é a interrupção da gestação no período entre 20 e 22 semanas ou com peso inferior a 500 gramas. Quando ocorre nas primeiras 12 semanas, o abortamento é precoce; ocorrendo após as 12 semanas, é tardio. Se a grávida não tem conhecimento do seu tempo de gravidez, diferencia-se o abortamento do aborto pelo tamanho do feto: para ser abortamento, este deve possuir 16 centímetros de comprimento ou menos.

A palavra aborto deriva do latim “ab ortus”, cujo significado é “privação do nascimento”.

O aborto é a interrupção da gravidez com destruição do produto da concepção.

3 Previsão Legal

O aborto está previsto no Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, do artigo 124 ao 128.

3.1 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

O artigo 124 estabelece pena de detenção de um a três anos para quem provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.

O objetivo jurídico deste artigo é proteger a vida do feto e a possibilidade de que ele se desenvolva e possa vir a ter uma vida extrauterina. O sujeito passivo é o feto e o sujeito ativo é a gestante ou a quem ela permitir que lhe pratique o aborto, porém, enquanto a gestante responde pelo artigo 124 se ela cometeu auto aborto, a quem foi solicitada a ajuda pela gestante, poderá responder pelo artigo 126, que tem por princípio primário: provocar aborto com o consentimento da gestante, cuja pena é aumentada em um ano.

Vale ressaltar que é necessário laudo pericial provando a gravidez para provar que o aborto existiu de fato. Ainda, se o aborto acontece de forma natural ou acidental, não se pune a grávida.

3.2 Aborto provocado por terceiro

Artigo 125 - Provocar aborto sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão de três a dez anos.

Nesse caso, o objetivo jurídico continua sendo a proteção da vida do feto, bem como este continua sendo o sujeito passivo, porém, agora, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tratando-se de um crime comum, pois é contra a vontade da grávida. O dolo do agente pode ser direto, se ele souber da gravidez e tiver intenção de matar, ou eventual, quando o agente não quer o resultado, mas assume o risco mesmo assim.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Nesse caso, há um acordo de vontades, pois há consentimento da grávida e de terceiro que irá praticar o ato abortivo a partir desse consentimento.

O parágrafo único defende que menores de quatorze anos não têm capacidade para permitir o aborto, assim, se um aborto é realizado, mesmo que com consentimento,

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