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Acao Declaratoria de Ato Juridico Perfeito

Por:   •  4/9/2015  •  Dissertação  •  919 Palavras (4 Páginas)  •  717 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA - SP





ANDRÉ LUIZ DA COSTA NEGRAIS, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 13.728.212, e do CPF nº 043.905.458-33, residente e domiciliado na Avenida Campo grande nº 550, Bairro Nova Poá, Cidade de Poá, Estado de São Paulo, por seu advogado infra assinado, respeitosamente e com fulcro no art. 4º, par. único c.c. arts. 282 e seguintes do CPC e ainda 461 do mesmo código, com a redação que lhe deu a Lei 8.952 de 13/12/1994, propõe 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO C/C. COM MANUTENÇÃO DE POSSE


contra MASAE MARTA GOYA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade/RG nº 9906808-SP e CPF/MF DESCONHECIDO,  residentes e domiciliados na Rua Meira Pena nº 5, Guaianases, Cep: 08410-080, São Paulo – SP, pelos motivos de fato e razões de direito, a seguir deduzidos:

DOS FATOS 

1) O Requerente adquiriu de MASAE MARTA GOYA, em data de 06/03/2015, o veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CD4X2 SR, ano e modelo 2009/2009, Placa NJL 3004/SP, na cor Cinza. (provado através dos documentos em anexo).

2) O veículo, na época em que foi adquirido pelo Requerente, não possuía nenhuma reserva de domínio ou bloqueio que impedisse a realização do negócio, tanto o é verdade que o Embargante efetivou a transferência do automóvel junto ao DETRAN, isto na data de 09/03/2015, ou seja, muito antes da lavratura do Boletim de Ocorrência   lavrado pela autoridade policial do 21º Distrito Policial de Vila Matilde em 13/03/2015.

3) Ocorre que, o Requerente tomou conhecimento que seu veículo fora bloqueado por queixa de estelionato pela referida Autoridade Policial através do Boletim de Ocorrência nº 988/2015 do 21º Distrito Policial de Vila Matilde.  

4) Tendo-se em vista o bloqueio realizado pela Digníssima Autoridade Policial do 21º Distrito Policial, o Requerente foi atingido em sua posse e propriedade sobre o veículo em apreço.

5) Cumpre ressaltar que, desde 06/03/2015 o veículo em apreço passou a pertencer ao Requerente, não podendo consequentemente ser objeto de bloqueio posterior, tanto mais pela boa fé do requerente que teve todo o cuidado de realizar todas as pesquisas pertinentes quanto à idoneidade do negócio.

6) De forma tautológica, importante ressaltar aqui que, quando da entrega do veículo adquirido pelo Requerente, inexistia qualquer ação judicial ou protesto contra a vendedora.

A COMPRA OCORREU, PORTANTO, NA MAIS ABSOLUTA BOA-FÉ.

7) Percebe-se, pois, a impropriedade do bloqueio realizado por aquela autoridade, que procedeu o bloqueio de um bem que não mais pertencia à esfera patrimonial de seu antigo dono; e sim de terceiros, in casu, o Requerente.

8) No caso telado, verifica-se que o Requerente teve seu veículo equivocadamente bloqueado, não obstante o fato de tal veículo ter pertencido ao antigo proprietário reclamante em outra oportunidade, ressalta o requerente que, antes da queixa o bem já se encontrava sob o domínio e a posse do requerente.


DO DIREITO


12) Assim exposto e comprovado, tendo pago o preço que de comum acordo ajustaram com o Autor, a este deve ser consolidada a alienação e a propriedade em seu favor, nos termos da Lei.



13) Diante da inconteste validade plena do ato perpetrado, nasce para o autor o direito de ver declarada judicialmente a validade da venda do automóvel descrito inicialmente, voltando as partes ao "status quo ante", com a consolidação da venda e compra do automóvel, com a manutenção de sua posse.


DA MANUTENÇÃO NA POSSE

14) Assim sua Excelência, se as provas juntas demonstram, com fidelidade, que o requerente adquiriu o veículo bloqueado antes da queixa de estelionato e, que o mesmo é possuidor de boa fé, deve a mesmo ser mantido na posse.

15) Ademais, verifica-se que o queixante não tomou todas as cautelas ao realizar o negócio de compra e venda do imóvel, tendo sido negligente ao adquirir um imóvel sem pesquisar a idoneidade do negócio, não podendo agora jogar o prejuízo ao Requerente que agiu de boa fé ao comprar o veículo em tela.

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