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Adimplemento e Extinção das Obrigações

Por:   •  21/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  109 Visualizações

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Leyla Cristianne

Direito Civil III

Adimplemento e extinção das obrigações

Meios de solver a obrigação

Normalmente, cumpre-se a obrigação por meio do implemento da prestação (pagamento direto).

Em hipóteses definidas em lei, pode a obrigação ser cumprida por meio de formas especiais de pagamento (ou meios indiretos de pagamento).

Os meios indiretos de pagamento podem decorrer de atos unilaterais e bilaterais ou de fato jurídico.

  • Meios indiretos decorrentes de atos unilaterais:

° CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO;

° IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO;

° PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO LEGAL;

° COMPENSAÇÃO.

  • Meios indiretos decorrentes de atos bilaterais:

° DAÇÃO EM PAGAMENTO;

° SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL.

  • Meio indireto decorrente de ato ou fato jurídico:

° CONFUSÃO.

LIBERAÇÃO PELO ADIMPLEMENTO

O presente título trata dos efeitos do adimplemento das obrigações, dispondo sobre os meios necessários e idôneos para que o credor possa obter o que lhe é devido, compelindo o devedor a cumprir a obrigação. Cumprida, esta se extingue.

  • O devedor se libera pelo cumprimento da obrigação quando efetua a prestação tal como devida, ou seja, no tempo e no lugar convencionados, de modo completo e pela forma adequada. No entanto, se a prestação, embora atrasada, se realiza em tempo de se mostrar proveitosa para o credor, pode ser considerada igualmente como cumprimento, conservando o credor, neste caso, uma pretensão de indenização dos danos causados pela mora.

POR QUE MEIOS INDIRETOS DE PAGAMENTO?

  • Na sub-rogação, há substituição pessoal na relação de crédito, com todos os privilégios e garantias do antigo credor, por terceiro que solve a dívida;

  • Na consignação, o pagamento é feito por meio depósito judicial;
  • Na imputação, faz-se o pagamento por meio de indicação ou escolha da dívida a ser paga, na existência de 2 ou mais débitos e o valor for insuficiente para quitar todas;

° uma delas paga, extingue: total ou parcial.

  • Na compensação, paga-se por meio do crédito que o devedor possui em relação ao credor;
  • Na confusão, o credor paga a si mesmo, por se tornar devedor dele próprio.

outros meios de solver a obrigação

Finalmente, a obrigação pode ser solvida por meio substitutivo do pagamento.

Extingue-se por meio substitutivo do pagamento: por novação, remissão, transação e compromisso.

  • Na novação, extingue-se a dívida por meio de substituição da dívida anterior por uma nova;
  • Na remissão, o pagamento é substituído pelo perdão da dívida;
  • No compromisso, o pagamento reclamado é substituído pela definição e/ou quantificação ou determinação da obrigação por um árbitro;
  • Na transação, para prevenir ou terminar litígio o credor faz concessões quanto ao seu crédito, mediante concessões feitas pelo devedor.

MEIOS SUBISTITUTIVOS -> NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA.

- PAGAMENTO:

DIRETO

INDIRETO: CONSIGNAÇÃO, IMPUTAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO, DAÇÃO.

- MEIOS SUBSTITUTIVOS DO PAGAMENTO:

NOVAÇÃO

REMISSÃO

COMPROMISSO

TRANSAÇÃO.

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM PAGAMENTO

Extingue-se a obrigação sem pagamento nos casos:

  • De falecimento do devedor de obrigação de fazer personalíssima;
  • De perda da coisa sem culpa do devedor;
  • De prescrição ou decadência;
  • Do advento de termo extintivo ou de condição resolutiva.

conceito e requisitos do pagamento

Pagamento direto é o modo normal de solver a obrigação. É o cumprimento ou execução voluntária da prestação.

O pagamento tem requisitos subjetivos e objetivos.

  • Quem deve pagar e a quem se deve pagar são os requisitos subjetivos;
  • O lugar, o tempo, a prova e a forma são os requisitos objetivos.

a regra da pontualidade e o descumprimento

Cumprir pontualmente a prestação significa pagar ao credor no lugar, tempo, modo e forma previstas. Enfim, seguir, ponto a ponto, o roteiro traçado para o pagamento.

  • O pagamento feito à pessoa errada ou fora do lugar, tempo, modo e forma previstos leva à mora ou a inadimplemento.

- CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO -> PONTO A PONTO.

- ROTEIRO:

LUGAR

TEMPO

FORMA

MODO

QUEM DEVE PAGAR (SOLVENS)

Normalmente, a dívida deve ser paga pelo devedor. Todavia, também pode ser paga por terceiro interessado e por terceiro não interessado.

  • Terceiro interessado é o que tem interesse jurídico no cumprimento da obrigação, podendo ser afetado pelo inadimplemento da dívida (fiador, avalista, sublocatário);
  • Terceiro não interessado é a pessoa estranha à relação obrigacional.

  • Os arts. 304 a 307 do CC estabelecem o direito de qualquer interessado (devedor e terceiro interessado) ou não interessado na extinção da dívida pagá-la e os efeitos do pagamento feito por terceiro.

Exemplos:

  • Se o credor se opuser ao pagamento por terceiro interessado, este pode usar dos meios conducentes à exoneração do devedor. Igual direito tem o terceiro não interessado que o fizer em nome e à conta do devedor;
  • O devedor pode se opor ao pagamento por terceiro não interessado;
  • O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direito do credor e só terá direito ao reembolso no vencimento, se pagar antes;
  • O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga ao reembolso, se o devedor tinha meios de ilidir a ação. Como por exemplo, a compensação que poderia fazer de crédito que possuísse contra o credor;
  • Só terá eficácia o pagamento que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu;
  • O pagamento em coisa fungível dado ao credor que, de boa fé, o recebeu e consumiu, não poderá ser depois reclamado, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

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