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Administrativo - desapropriacao

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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No nosso ordenamento jurídico há uma previsão em seu art5º, XXIV da nossa carta magna que aduz sobre a desapropriação, reservando direitos para tal ação que quando ocorrer por necessidade, utilidade pública, interesse social, e ainda, ocorrer uma indenização em dinheiro de forma justa e previa.

Entende-se por desapropriação, um ato que o poder público retira um bem imóvel de seu propriedade e se apossua deste.

O autor Celso Antonio B. de Mello, preceitua desapropriação como o (...) “procedimento através do qual o poder publico, fundado em necessidade publica, utilidade publica ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante previa, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles (...)”

No que tange as características da desapropriação no direito administrativo, tem se como objeto todo o bem móvel ou imóvel, público ou privado, corpóreo ou incorpóreo. Ademais, não compõem a desapropriação, o dinheiro ou moeda corrente nacional.

Sujeitos: no que tange aos sujeitos competente para determinar e efetuar a desapropriação, estão elencados em nossa carta magna, que aduz em seu art. 22, II, que traz como ente responsável a União. No polo ativo, há o poder público; no polo passivo, há o proprietário do imóvel desapropriado;

Também podem ser sujeitos passivos de uma desapropriação as pessoas jurídicas de direito público.

Pressupostos: Os pressupostos da desapropriação, são:

Necessidade publica: entendido como um problema inadiável e que a solução só seria com a intervenção do domínio público ao bem particular.

Utilidade pública: Pode ser utilizado quando o bem for verificado vantagem ao interesse público sua utilização.

Interesse social, ocorre quando a administração pública estiver diante de interesses que atinjam a classe social mais baixa, sendo portanto necessária a melhora nas condições de vida dessas pessoas.

O procedimento da desapropriação é dividido em duas fases. A primeira, denominada declaratória, tem por escopo a declaração de utilidade pública ou interesse social. A segunda fase, chamada executória, diz respeito às providências no plano concreto para a efetivação da manifestação de vontade relativa à primeira fase, podendo ser subdivida em administrativa (quando o Poder Público e o expropriado acordam quanto à indenização e o ato da expropriação) e judicial (quando a Administração entrar com Ação Expropriatória perante o Poder Judiciário).

Em primeiro lugar o poder público deverá fazer uma declaração expropriatória, onde justificará a utilidade pública ou o interesse social na desapropriação do bem. Esta declaração pode ser feita pelo Poder Executivo, através de decreto, ou Legislativo, por meio de lei, sendo necessário que o Executivo tome as medidas necessárias relativas à efetivação da desapropriação. Frise-se que a autorização legal é requisito indispensável nos casos de desapropriação de bens públicos, como já dito anteriormente.

A declaração deve conter o responsável pela desapropriação, a descrição do bem, a declaração de utilidade pública ou interesse social, a destinação a que se pretende dar ao bem, o fundamento legal, bem como os recursos orçamentários destinados à desapropriação. Essa declaração, uma vez expedida, poderá produzir os efeitos de: a) submeter o bem à força expropriatória do Estado; b) fixar o estado do bem, isto é, de suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes; c) conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder; d) dar início ao prazo de caducidade da declaração[2].

A caducidade a que se refere o parágrafo anterior ocorre após cinco anos, nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e dois anos, se fundada no interesse social. Isto significa dizer que a Administração Pública possui desde a data da expedição da declaração até o último dia do prazo para propor ação de desapropriação e promover a citação conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil. Todavia, vale lembrar, que a caducidade não extingue o poder de desapropriar o bem em questão, visto que a declaração pode ser renovada após um ano contado da data em que caducou a última declaração (art. 10, decreto-lei 3.365).

É importante salientar também que esta declaração não possui o condão de transferir a posse do bem ao poder público de forma imediata, significando apenas que a administração não precisa de título judicial para subjugar o bem. Outro ponto que merece destaque quanto aos efeitos da declaração, é que ainda que ela autorize o Poder Público a penetrar no imóvel, tendo em vista o princípio da inviolabilidade dos domicílios, é necessário o consentimento do proprietário ou autorização judicial para tanto.

Destaque-se ainda que sempre que o particular verificar alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de desapropriação, poderá oferecer impugnação judicial pelas vias ordinárias, ou até mesmo através de mandado de segurança, sendo possível o pleito de liminar que suspenda o procedimento até a decisão final.

Como já explanado, após a expedição da declaração terá início a fase executória, que poderá ser administrativa ou judicial. Em havendo acordo entre expropriante e expropriado quanto aos valores da indenização, deverão ser obedecidas as mesmas formalidades da compra e venda, encerrando-se o ato, nos casos de bens imóveis, com o respectivo registro no Registro de Imóveis.

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