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Agravo Denegatório em Recurso Especial

Por:   •  29/8/2019  •  Artigo  •  11.266 Palavras (46 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Agravo Denegatório no Recurso Especial interposto nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental e na Apelação, processo de n°  

        Diz o por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, nos autos do RECURSO ESPECIAL em epígrafe, interposto nos autos do Embargos de Declaração no Agravo Regimental e na Apelação, tendo como Recorrida serem os termos desta para, não se conformando com a v. decisão denegatória de recurso especial, interpor, com base na Lei 12.322, de 09/09/2010, que deu nova redação ao artigo 544 do Código de Processo Civil, AGRAVO para o Superior Tribunal de Justiça no escopo de que dele conheça e dê provimento para (i) nulificar a v. decisão agravada  ou reformá-la, para os fins postulados ao final deste Recurso.

        Termos em que, com a juntada de suas RAZÕES, requer a remessa dos presentes autos para o Superior Tribunal de Justiça.

        

        P. Deferimento.

        São Paulo, 02 de dezembro de 2015.

        

Recorrente:        

Recorrido:        

E. Superior Tribunal de Justiça.

C. Turma.

Eminente Ministro Relator.

RAZÕES DE AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE

RECURSO ESPECIAL INADMITIDO

        

1.  DOS FATOS E DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.

        

        1.1. Dos fatos. A casuística está assentada em Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, com impugnação ao valor da causa acolhida, cujo v. desiderato sentencial cancelou a distribuição do feito, por ausência do  recolhimento das custas, e extinguiu o processo sem resolução do mérito com esteio no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

A Recorrida interpôs Apelação, teve o seu pedido de assistência judiciária rechaçado e o seu Recurso de Apelação não foi acompanhado do preparo respectivo, fato que passou despercebido ao Juízo de 1° grau, a despeito de ser matéria  de ordem pública relevante, a implicar deserção.

O Recurso foi provido por Decisão Monocrática que (i) “deferiu pedido de gratuidade da justiça, tão somente, para apreciação do presente recurso e (ii) cassou ou nulificou “de oficio” a v. sentença de 1° grau sob o fundamento de que o cancelamento da distribuição, com esteio no artigo 257 do Código de Processo Civil, em já tendo sido instalada a triangulação,  depende de intimação pessoal da parte autora, o que não teria ocorrido, a teor do artigo 267, III, combinado com o seu § 1°, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao 1° grau, além de transmudar, também “de ofício”, o enquadramento da extinção processual, modificando o inciso IV para o inciso III.    

O Banco Recorrente interpôs Agravo Regimental em face da v. Decisão Monocrática, tendo arguido a sua nulidade por ausência de fundamentação, (i) ao não declinar as razões de deferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) não se pronunciar sobre os fundamentos  deduzidos  quanto à impossibilidade de concessão da justiça gratuita por não ter sido obedecido o artigo 6° da Lei 1060/50 e por ausência de prova de miserabilidade;  (iii) não se pronunciar sobre a deserção da Apelação pelo não preparo respectivo; (iv) por violação aos artigos 505 e 515, “caput”, do Código de Processo Civil, pelo fato de ter nulificado o feito, com base no artigo 257, combinado com o artigo 267, III, § 1º, sem pedido da Apelante e (v)  ter alterado, “de ofício”, a v. sentença de 1º grau, ao transmudar o enquadramento do inciso IV para o inciso III do artigo 267, do Código de Processo Civil, entendendo tratar-se de “error in procedendo”, “rectius error in iudicando”, exatamente no escopo de exigir a intimação pessoal para o pagamento das custas iniciais, quando a hipótese da v. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é precisamente o inciso III, assim redigido: “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de  30 (trinta) dias”.

O v. Acórdão do Agravo Regimental rejeitou as razões deduzidas pelo Banco Recorrente e incorreu, “data venia”, em omissão e contradição, objeto de Embargos de Declaração (artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil), pelo fato (i) de não ter declinado as razões do deferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) de não ter apreciado os argumentos contrários a esse pedido, inclusive com ausência de prova de miserabilidade; (iii) de não ter se pronunciado sobre o  artigo 19, que foi combinado com o artigo 257, do Código de Processo Civil; (iv) de não ter se pronunciado sobre a deserção da Apelação; (v) de não ter dirimida a contradição em que invocou Acórdão da própria Câmara para que a deserção “fosse enfrentada na origem”, quando, ao mesmo tempo,  deferiu a assistência judiciária gratuita e (vi) de ter conhecido “de ofício error in iudicando.

O v. Acórdão dos Embargos de Declaração rejeitou as razões deduzidas, sob o argumento de que estaria sendo almejada a rediscussão da matéria de fundo e que “os documentos de fls. 1037/1085 relevam, de forma cabal, a situação financeira ruinosa experimentada pela embargada”, além do que “os próprios sócios da empresa autora declararam, sob as penas da lei,  que a correspondente firma não possui condições financeiras de arcar com os custos da presente lide”,  sem, todavia, se pronunciar sobre os fundamentos da sentença ditando a regra jurídica concreta em contrário, que rechaçou, com maestria, esses mesmos documentos, e sem enfrentar os argumentos de bloqueio deduzidos pelo Banco Recorrente acerca dessa temática, a persistir, de forma contundente, na omissão.  

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