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Agravo Interno em Direito Constitucional

Por:   •  29/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.924 Palavras (8 Páginas)  •  496 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA REGIÃO DE MINAS GERAIS - RELATOR. DO PROC. XXXXXX


O
MUNICÍPIO DE MARIANA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, representado judicialmente pelo Procurador de Estado, já qualificado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº XXX ajuizada na Vara Civil da Comarca de Mariana/MG, vem, respeitosamente, à presença de V.Ex.a, interpor o presente 

AGRAVO INTERNO,

contra a decisão monocrática que dormita às fls. XX/XXX, a qual negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nos artigos YYY e YYY do Regimento Interno deste E. Superior Tribunal de Justiça; Art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil e nas Razões ora acostadas.

Termos em que, P. deferimento.

Mariana/MG, 29 de fevereiro de 2016

Daisy Elisa Lobato Haas

OAB nº 120389.16


DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARIANA - MINAS GERAIS.

AGRAVADA: EMPRESA DE MINERAÇÃO S.A.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PRECLARO RELATOR

I – DA DECISÃO RECORRIDA

Em 5 de novembro de 2015 o vilarejo de Bento Rodrigues, distrito de Mariana/MG, foi completamente assolado pelo derramamento de lama pelo rompimento da barragem de uma grande empresa de mineração Empresa S.A.

Nesse local, diversas famílias “de uma hora para a outra” viram seus bens, familiares e entes queridos serem levados pela “onda de lama”. Assim, relatados os danos ambientais provocados, dentre eles a poluição de córregos, rios e até mesmo porções marítimas e mortandade de peixes e outras espécies da fauna e flora, vemos um desastre ambiental de grandes proporções. A imprensa relata que seja até mesmo o maior desastre ambiental da história do Brasil.

Conforme fls XX e XXX dos autos foi ajuizada uma ação civil pública tendo obtido como decisão liminar à determinação que este Município arque com medidas mitigadoras em solidariedade com a empresa mineradora x, acarretando dano grave à ordem pública e econômica deste Município.

Em face de todo o exposto o Agravante manejou Ação com vistas a ser ouvida a pessoa jurídica de direito público no prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto na Lei n˚ 8.437/92 anteriormente à concessão da medida liminar; que o ente público seja desobrigado de arcar com uma possível multa diária a título de astreinte e ao final, que se dê provimento integral ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. Decisão monocrática, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.

DO FUMUS BONI IURIS 

O presente requisito deixa clara a demonstração de probabilidade do direito justificando a concessão da tutela liminar em razão da clara ameaça de lesão ao erário público que tal medida liminar, inevitavelmente, acarretaria ao Município de Mariana, que passar a arcar com um valor exorbitante a título de multa diária, sob pena de deixar, em razão do presente, de oferecer aos seus cidadãos serviços essenciais básicos como saúde, educação e honrar o pagamento de servidores públicos.

Ademais, em razão da responsabilidade objetiva da mineradora em relação ao dano ambiental causado, deixa claro que tal ônus não cabe ao Município de Mariana/MG, devendo ser arcado unicamente pela empresa em questão.

Por fim, cabe lembrar que a desobediência do prazo de 72 (setenta e duas) horas para oitiva da pessoa jurídica de direito público interessado – nesse caso o Município –, foi desobedecida nos termos da Lei n° 8.437/1992, art. 2°.

DO PERICULUM IN MORA

Por sua vez, com relação à exigência do perigo de dano ou risco evidenciasse que há o risco da demora em suspender a medida liminar proferida pelo eminente juízo provocando danos irreversíveis as finanças do Município e a continuidade dos serviços públicos, colocando em risco a ordem, saúde e economia públicas.

II – NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

O Agravante solicitara no recurso em espécie que fosse concedida suspensão de liminar em relação à multa diária imposta, ou astreinte, a ser suportado pelo ente municipal que comprometem as finanças públicas municipais em setores como saúde e educação.

O Recorrente, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito tendo como base a utilização para a espécie recursal, o previsto no art. 4º da Lei n˚ 8.472/1992 e arts. 1.015-1.020 do NCPC/15, pois no caso vislumbra-se manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, todavia, como visto, o pedido fora negado.

A decisão guerreada negara o efeito suspensivo, entretanto,  data venia, sem a devida e necessária motivação.

Ao negar o pedido, a Relatoria não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer mérito atribuído. Não se sabe minimamente as razões, por exemplo, do porquê a multa diária a título de astreinte deverá ser aplicada; não se sabe, igualmente, se as alternativas de mitigação de danos ambientais serão arcadas ou não unicamente pela empresa mineradora, apenas que as medidas básicas devem atender a população para que está possa ter acesso a água potável, alimentação, ser retirada de locais hostis onde a lama destruiu todos os seus bens, além de medidas ambientais paliativas que busquem minimizar os impactos à fauna e à flora.

Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

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