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Agravo Jaqueline x Editora Cruzeiro

Por:   •  18/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.184 Palavras (9 Páginas)  •  322 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE YYYYY

Processo nº.: XXXXXX-XX.XXXX.XX.XXXX

SORAIA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade XXXXXXX-X, inscrita no CPF: XXXXXXXXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXXX, n.ºXXX, Bairro XXX, CEP: XXXXX-XXX, por seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de procuração anexado aos autos, inconformada, data vênia, com a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por danos morais e estéticos proposta em face de Eletrônicos/AS,

AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar e efeito suspensivo

Contra decisão interlocutória proferida pelo juízo “a quo” da 1° Vara Cível da comarca da capital do estado de São Paulo nos autos do processo n° 000458-70.2019.8.16.369, da  ação de indenização por danos  morais cumulada  com  obrigação de fazer, que lhe move Jaqueline, já  qualificada  na exordial  dos autos  retro citados, pelas razões de direito a seguir expostas, requerendo a sua distribuição a uma das câmaras cíveis.

Termos em que pede deferimento

São Paulo, 14 de setembro de 2020

Renata de Campos Silva

OAB-SP: 85.77

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

PROCESSO DE ORIGEM Nº 000458-70.2019.8.16.369

COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO PAULO

AGRAVANTE: EDITORA CRUZEIRO LTDA

AGRAVADO: JAQUELINE

  1. DOS FATOS

A autora, ora agravada, ingressou com Ação de danos morais cumulada com obrigação de fazer, em face da ré, ora agravante, em razão desta haver lançado uma biografia onde relata sua vida.

Importa frisar aqui, que a Agravada foi uma cantora de muito sucesso na década de 1980 e 1990, sendo que, após seu auge de sucesso, iniciou consumo exagerado de drogas, dentre outros excessos, fato que ensejou seu afastamento da vida artística, passando a viver reclusa em uma chácara no interior de Minas Gerais, há quase 20 (vinte) anos. Os fatos relatados constam na biografia lançada pela agravante, objeto da questão em discussão.

A agravada em petição inicial alega que a obra revela fatos de sua imagem e vida provada, sem que tenha havido sua autorização prévia, o que lesionaria seu direito de personalidade, causando-lhe dano moral, e que, sem a imediata interrupção da divulgação da biografia, essa lesão se ampliaria e se consumaria de forma definitiva, aduzindo, então, perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo.

O D. Juízo “a quo” acatou os argumentos da agravada e concedeu-lhe a antecipação de tutela para condenar a agravante a não mais vender exemplares da biografia, bem como a recolher todos aqueles que já estivessem sido remetidos a pontos de vendas e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Contudo a agravante, entende que os fatos relatados na biografia são verídicos e que trata sobre a vida de uma pessoa pública, sendo que o cancelamento do evento de divulgação, antecipadamente programado, causará prejuízos significativos à Editora.

Assim, diante dos fatos relatados e da decisão proferida interpõe-se o presente Agravo de Instrumento. Em síntese, eis os fatos.

  1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
  1. Do preparo

O agravante, conforme dispõe o Art 1007 e 1017, §1º do CPC acosta o comprovante do recolhimento do preparo, cuja guia segue em anexo.

  1. Do cabimento

Em conformidade com o CPC em seu art. 1.015, inciso I, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, fato que represente o presente processo, tendo em vista a antecipação de tutela proferida pela decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do estado de São Paulo, que deferiu a proibição do lançamento e venda da biografia da agravada e ordena o recolhimento dos exemplares distribuídos nos postos de vendas, sob pena de multa diária R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

  1. Da tempestividade

Trata-se de agravo tempestivo, tendo em vista que a agravante foi intimada por oficial de justiça no dia 8 de setembro de 2020, realizado a juntada aos autos no dia 11 de setembro de 2020.

Nesse sentido, conforme dispõe o CPC em seu art. 1.003 e § 5º, o prazo para interpor agravo é de 15 dias úteis. Ademais, ainda de acordo com a norma processual em seu art. 231, II, o data para início do prazo quando a intimação ocorre por oficial de justiça é a data da juntada nos autos do retorno do mandado cumprido, fato que enseja em um prazo final para a interposição do presente agravo no dia 02 de outubro de 2020.

  1. Dos documentos essenciais

Cabe salientar, que atento à norma do artigo 1.017, §5º do Código de Processo Civil, deixa o Agravante de juntar a cópia integral dos autos originários nº 000458-70.2019.8.16.369, onde consta a decisão agravada (evento 12), e demais documentos requeridos pelo artigo 1.017, incisos I e II do CPC, uma vez que o processo na origem tramita no meio eletrônico.

  1. Da apresentação dos patronos das partes

Em cumprimento ao disposto no artigo 1.016, inciso IV do CPC, a Agravante informa que está sendo representada pela Advogada Renata de Campos Silva, brasileira, casada, inscrita na OAB-SP: 85.779, com endereço profissional na rua Independência, n° 400, sala 1.501, Bairro Centro, São Paulo – Estado de São Paulo, CEP: 87.584-010, Fone: (11) 3333-2222. O Agravado está representado pelo advogado Rubens de Sá Moraes, OAB/SP 75.558, com endereço na Rua Crystal, 500, Bairro Itaquera, São Paulo-SP.

  1. DAS RAZÕES RECURSAIS

  1. Da ausência da probabilidade do direito

Nossa Constituição Federal assegura o acesso à informação e a liberdade de expressão e entende-se que tais garantias são direitos fundamentais e devem ser asseguradas a todos independentemente de censura ou licença.

O primeiro é assegurado no art. 5º, XIV, que diz:

CF, art. 5º, XIV: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Já o segundo, assegurado nos incisos IV e IX, com as seguintes redações:

CF, art. 5º, IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

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