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Alegações Finais em Memoriais - Processo nº 0702.05.147247-8

Por:   •  20/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  101 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE CRIMES CONTRA A PESSOA E PRECATÓRIAS CRIMINAIS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG

Autos n° 0702.05.147247-8

Natureza: Ação penal

Ré: GEORGIA MATOS PASSOS

Infração: Artigo 136, § 2º do Código Penal Brasileiro

A GEORGIA MATOS PASSOS – RÉ, já qualificada nos autos da ação penal que lhe  move o Ministério Público de Minas Gerias, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio deste Advogado Dativo subscritor, vem, respeitosamente, à perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3º c/c Art. 394, § 4º e § 5º, ambos do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS, fazendo-o sob os fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.

I – DA SÍNTESE FÁTICA:

A indiciada foi denunciada com incurso nas sanções do Artigo 136, § 2º, do Código Penal Brasileiro, por supostamente, no dia 07 de setembro de 2003, por volta de 08:30, em um bairro do assentamento Zaire Rezende, localizado na rua Nadir dos Reis Figueiro, bairro Morumbi, na cidade e comarca de Uberlândia – MG, abusando da condição de genitora, foi acusada de expor a perigo a vida e saúde da vítima, e seu filho, Henrique Matos Passos Deval, uma criança de pouco mais de 2 meses de vida, quando ocorreu-lhe a morte por “broncopneumonia”, conforme laudo de necropsia de fls. 19 e cópia de documentação do Juizado de Menores de fls 42/63 dos autos.

A denúncia foi recebida as fls. 75, sendo ordenada a citação da acusada para responder a ação no prazo legal. Sendo a mesma citada por edital, não comparecendo na data de sua audiência, quando foi decretada prisão preventiva.

Ao comparecer em juízo, Georgia foi presa preventivamente, quando, por meio da defensoria pública, foi indicado um defensor dativo a mesma, solicitando habeas corpus, sendo deferida a medida liminar para determinar a soltura da indiciada, com a expedição do respectivo alvará de soltura.

Aos 25 de novembro de 2011, realizou-se a audiência e instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas ali presentes. O Magistrado designou audiência de continuação, a qual ocorreu no dia 20 de março de 2012, quando foram colhidos os depoimentos das demais testemunhas arroladas, bem como o interrogatório da acusada.

Finda a instrução, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público, para o oferecimento de suas alegações finais.

Em apertada, e necessária, síntese, é o relatório dos fatos.

II – DA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Não há nos autos elementos de prova que demonstrem que a ré seja autora do fato delituoso, nem que tenha participado de qualquer forma do evento criminoso, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de teses antagônicas, visto que o que há é a versão de testemunhas da acusação contra a palavra da acusada. A testemunha arrolada pela acusação nada revelou de muito significativo no sentido de incriminar a acusada.

É presente no laudo de necropsia, na fl.22, realizado por dois médicos legistas, que a causa da morte, a “broncopneumonia” em grandes focos disseminados bilateralmente, foi natural, não sendo produzida com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio indicioso ou cruel de que podia resultar perigo comum.

Nas fls. 25/27, no depoimento de Nadir dos Reis Figueira da Silva, a mesma disse “(...) que no dia da morte do filho mais novo de Georgia, sendo que faziam apenas quatro dias de sua chegada daquela cidade, por volta das 04:30 da madrugada, acordou com gritos de Georgia, a qual pedia socorro para seu filho, gritando que seu filho estava passando mal; QUE a depoente na mesma hora foi até o barraco de Georgia, ali deparou com seu filho deitado em um colchão, este colocado no chão, e de imediato a depoente percebeu que a criança estava sem vida, pois não respirava mais; QUE quando a depoente disse para Georgia que aquela criança estava morta, ela entrou em desespero e disse que o seu filho se sufocou dormindo, e foi ai que a depoente levantou a suspeita daquela criança ter sido morta pelos “caras” que haviam ameaçado matar o filho de Marilia, por causa de dívidas com drogas; QUE naquele instante pensou que a criança havia sido morta por engano, pois ela parecida muito com o filho de Marília; QUE a depoente chamou a polícia, bem como uma ambulância, tendo a criança levada pela ambulância, até o PS da medicina, juntamente com a depoente e Georgia.(...) QUE no barraco de Georgia iam pessoas muito estranhas e esquisitas, inclusive, no dia em que uma dessas pessoas ameaçou Marilia, foi na presença da depoente e a mesma pôde presenciar o “cara dizer para ela – Marilia, eu não vou fazer nada com você, mas vou fazer com seu filho, se você não me pagar as dolinhas”(...)

Referente a tal depoimento, é possível perceber que não foi culpa de Georgia a morte por acidente de seu filho, e que sua cunhada, Marilia, a qual moravam no mesmo barraco, havia sofrido ameaças, devido a dívidas referente a drogas.

Vale salientar que o assentamento em que moravam, o Assentamento Zaire Resende é uma favela, ou, como chamado, assentamento, localizada na Zona Leste de Uberlândia, em Minas Gerais. Ela fica ao redor de antigas favelas que foram regularizadas pela prefeitura como o Dom Almir e Joana Darc, na região do "Grande Morumbi" como realmente é chamada.

“São mais de 700 famílias que terão a possibilidade de melhorias de infraestrutura nos locais de moradias. Desde 2012, Tiago Barbosa vive no Zaire Rezende 2, assentamento próximo à entrada do bairro Morumbi, zona leste de Uberlândia. Para ele o principal é conseguir serviços de melhor qualidade, o que hoje é distante da realidade das famílias da área. “A gente espera agora conseguir asfalto, rede de esgoto, energia de qualidade, acesso à saúde e à educação. Para irmos a um posto médico ou a uma escola temos de ir a lugares distantes, pois não somos aceitos em alguns do bairro próximo devido à falta de comprovante de endereço”, destacou o morador.”

(Assinado acordo para regularização de assentamentos em Uberlândia - Postado em: 19 de junho de 2016, Por Uipi – disponível em htt:// http://uipi.com.br).

Com relação à identidade grupal, é comum ao grupo a condição de exclusão social, que os une em um mesmo ambiente de precárias condições de vida. Georgia, por não ter condições de ter seu próprio barraco, morava juntamente com seu irmão e cunhada Marilia. As atitudes envolvendo drogas ou álcool de Marilia, nada envolviam Georgia.

A depoente Nadir ainda cita que o primeiro filho de Georgia de 02 ou 03 anos de idade, bem como filho de Marilia, eram bem cuidados.

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