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Alimentos Gravidicos

Por:   •  1/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

MOEMA DO PRADO SANTOS, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliada à Rua das Mangueiras, nº 1024, Barra do Ceará, Fortaleza/CE, CEP 78.910-000, com legitimidade conferida pelos artigos. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90, por conduto de seus advogados infra-assinados, mandato em anexo, vem perante V. Exa., com fundamento no artigo 6º da Lei 11.804/08 cumulado com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, propor:

ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de TOMAS PACHECO DE SANTANA,  brasileiro, solteiro, empresário, residente à Avenida dos Pássaros, nº 671, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 152.456-000, podendo ser citado em seu local de tralho ENGENCAR construções e serviços, localizada à Avenida Central, s/n, Barra do Ceará, Fortaleza/CE, expondo, para tanto, as razões a seguir delineadas:

1- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, requer a V. Exª que sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por afirmar não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Em que pese a Lei 1060/50 em seu art. 4º estabelecer que a simples afirmação de hipossuficiência basta para o deferimento da gratuidade judiciária, a Jurisprudência tem se firmado no sentido de que tal presunção é relativa, podendo o Magistrado perquirir as condições reais do assistido.

2- DOS FATOS

A requerente manteve um relacionamento amoroso com o durante o ano de 2010. Desde então passaram a namorar e Moema passou a frequentar todos os lugares com Tomás que sempre a apresentou como sua namorada.

Após algum tempo, Moema engravidou de Tomás, conforme atesta cópia do exame em anexo. Este, ao receber a notícia, se recusou a reconhecer o filho, dizendo que o relacionamento estava acabado, que não queria ser pai naquele momento, razão pela qual não reconheceria a paternidade da criança e tampouco iria contribuir economicamente para o bom curso da gestação e subsistência da criança, que deveria ser criada por Moema sozinha

A requerente está tendo muitas despesas com exames, consultas médicas e medicação, além de ter que preparar um enxoval para receber a criança.

Por outro lado, o requerido é empresário e goza de uma boa situação financeira, pois é dono de uma construtora, tendo rendimentos mensais em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais), podendo socorrer a autora acudindo parte de suas necessidades materiais, cuja ajuda amparará também as necessidades do filho que logo nascerá.

3- DO DIREITO

A legislação pátria, em diversos dispositivos, busca proteger os interesses da criança, do adolescente e do nascituro. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seus artigos 226 e 227, dispõe que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação, exploração , violência, crueldade e opressão.

Ademais, o artigo 1.694, §1° do Código Civil determina que:

Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Paralelamente e de maneira mais específica, a Lei nº 11.804/08, em seu artigo 2º, embasa a pretensão em comento, nos termos in verbis:

“(...)

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

(..)”

A relação do casal pode ser comprovada através de fotografias, que seguem em anexo e através de prova testemunhal, cujo rol segue anexo, que terão valor probante para que seja despacho os alimentos gravídicos através de tutela antecipada.

Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim entendeu:

Artigo 2º- "O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-à ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe."

Assim, justificada encontra-se a pretensão da criança, devidamente representada pela sua genitora.

Impende salientar que a antecipação da tutela jurisdicional é de suma importância neste momento, pois por causa da gravidez houve uma substancial modificação nas despesas da autora, que necessita fazer consultas e exames médicos e comprar medicação, além de ter uma alimentação mais regrada e tudo isso implica gastos que estão fora do seu orçamento.

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