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APLICACÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE EXECUCÃO FISCAL AO PROCESSO DO TRABALHO

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Por:   •  30/3/2014  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  589 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa à análise sobre a possibilidade de aplicação da Lei de Execução Fiscal ao Processo do Trabalho.

Para tanto, procedemos, inicialmente, à verificação do que ensina a doutrina acerca da aplicação subsidiária de outros sistemas legais ao Processo do Trabalho.

O Processo do Trabalho foi idealizado com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional mais célere, mais efetiva, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. O legislador, porém, não o elaborou com todas as disposições necessárias, tornando-se indispensável à aplicação subsidiária de outros sistemas legais para preencher as lacunas da legislação trabalhista.

O princípio da subsidiariedade, no Processo do Trabalho, está consubstanciado nos artigos 769 e 889 da CLT. Esses artigos determinam os limites da aplicação subsidiária de leis estranhas à CLT no Processo do Trabalho: o artigo 889 inerente à execução trabalhista, e o 769 em relação ao conjunto do Processo do Trabalho.

A aplicação dos sistemas legais subsidiários, principalmente em relação à fase de execução, não é questão pacífica, merecendo atenção em relação aos seus limites. Os artigos acima mencionados estabelecem a observância de dois requisitos para a aplicação de normas estranhas à CLT no Processo do Trabalho: a omissão do diploma legal e a compatibilidade com os preceitos que regem o Processo do Trabalho, e um requisito para aplicação subsidiária na fase de execução, qual seja, a prevalência da lei de executivos fiscais, a Lei 6.830/80.

É em torno desses requisitos, mais especificamente o da omissão, que acontece a discussão acerca dos limites da aplicação subsidiária na execução trabalhista.

Isto porque, a partir da década de 1990, ocorreram diversas reformas destinadas a modernizar o Código de Processo Civil de 1973. Essas reformas resultaram, através da edição da Lei 11.232/05, na inauguração do processo sincrético na esfera civil. Esse sincretismo se refere à inclusão, no processo civil, da fase do cumprimento de sentença e conseguinte desaparecimento da execução de título judicial. A referida lei revogou o Capítulo VI do Título I do Livro II (arts. 603/611), fazendo surgir um capítulo relativo ao cumprimento da sentença, introduzindo os artigos 475-A a 475-R.

Dessa forma, não há mais execução de título judicial, mas cumprimento de sentença no Processo Civil. Equivale a dizer que não há mais ação de execução de título judicial, sendo esta simples decorrência da fase de conhecimento. Também desaparece a figura dos embargos à execução dessa modalidade de título, que é substituído por simples impugnação.

Inovadora, também, a previsão de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, caso a dívida não seja espontaneamente satisfeita no prazo de quinze dias contados da ciência acerca da decisão condenatória.

Tais modificações representam um avanço no campo do processo comum, aproximando-o dos objetivos de efetividade e celeridade buscados pela Constituição Federal, com a inclusão do princípio da razoável duração do processo.

Por estas razões, as inovações geraram polêmica na seara do processo trabalhista.

APLICACÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE EXECUCÃO FISCAL AO PROCESSO DO TRABALHO

A subsidiariedade, considerada princípio fundamental do Processo do Trabalho, consiste na possibilidade de aplicação de outros sistemas legais aos trâmites da ação trabalhista sempre que assim se fizer necessário, ou seja, quando não houver norma específica sobre determinada questão processual e a regra a ser aplicada for compatível com os princípios que regem o processo do trabalho.

O princípio da subsidiariedade no processo do trabalho está consubstanciado no artigo 769 da CLT, assim disposto:

Artigo 769 da CLT: nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

Há grande discussão na doutrina atualmente acerca da interpretação desse artigo, estritamente relacionada à transposição ao Processo do Trabalho das inovações do Código de Processo Civil.

Sobre a compatibilidade das normas a serem transpostas com os princípios que norteiam o Processo do Trabalho não há grande controvérsia. A doutrina é pacífica em aceitar a necessidade de verificação da compatibilidade existente.

A questão que suscita grande discussão na doutrina é acerca da omissão referida no artigo. Uma corrente defende a possibilidade de aplicação de normas do CPC mesmo quando há norma regulamentadora da matéria na CLT, com base na teoria das lacunas, interpretação conforme a Constituição e nos princípios da Razoável Duração do Processo e da Efetividade.

Se a subsidiariedade no processo trabalhista, insculpida no artigo 769 da CLT, gera discussão de grande porte, mais elementos esta discussão agrega quando estamos diante da subsidiariedade na fase de execução trabalhista.

A discussão acerca da aplicação de sistemas legais subsidiários na fase executória gira em torno da combinação entre o que dispõem os artigos 769 e 889 da CLT.

A subsidiariedade na execução trabalhista está insculpida no artigo 889, que assim está redigido:

Art. 889 “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

Da leitura desse artigo se depreende que na fase de execução o alento subsidiário é fornecido pela lei que rege a cobrança dos executivos fiscais e não pelo CPC, exceto o que preceitua o artigo 882 da CLT que determina que seja observada a ordem de preferencial para penhora instituída no artigo 655 do CPC. A lei que atualmente rege a cobrança dos executivos fiscais é a Lei 6.830/80.

Em 1980, foi editada a Lei 6.830 com a função de regrar a execução fiscal, fazendo com que o artigo 889 da CLT retomasse a eficácia perdida desde a promulgação do Código de Processo Civil de 1973.

Da leitura do artigo 889 da CLT, como redigido, ou seja, dando-lhe uma interpretação literal, se depreende que a Lei 6.830/80 é a única possibilidade de aplicação subsidiária na fase de

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