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Ambiental: Princípios do Direito Ambiental

Por:   •  20/10/2016  •  Resenha  •  2.837 Palavras (12 Páginas)  •  592 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL:

Princípios do Direito Ambiental:

    Os princípios que mais aparecem em provas e concursos são; o princípio do desenvolvimento sustentável, da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e da participação.

    Estes princípios estão previstos em normas como: CF/88, lei da política nacional do meio ambiente, constituições estaduais e declarações internacionais de princípios.

    Veremos a seguir cada um dos princípios mais detalhadamente:

- princípio do desenvolvimento sustentável: diz que todos tem o dever de defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações. Neste princípio se reconhece que o meio ambiente é finito, de forma que não deve ser utilizado como uma fonte inesgotável de recursos.

- princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente: consiste na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo isto, um dever do Estado. No entanto cabe também a sociedade esta responsabilidade.

- princípio da participação popular na proteção do meio ambiente: são as formas de participação popular na proteção do meio ambiente. Elas podem ser medidas legislativas (plebiscito e referendo); medidas administrativas (representação da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes) ou medidas processuais (ação popular e ação civil pública).

- princípio do poluidor-pagador: todos podem ser poluidores, pessoas físicas ou jurídicas. Visa evitar a ocorrência de danos ambientais ou então, ocorrido o dano, repará-lo.

- princípio da função social e ambiental da propriedade: a propriedade não deve ser um direito exercido apenas para satisfazer os interesses do proprietário, mas também em benefício do meio ambiente. Este princípio impõe ao proprietário a existência e manutenção de reserva legal e área de preservação permanente.

- princípio da presunção e da precaução: decorre do fato de que as agressões ao meio ambiente são de difícil ou impossível reparação.

- princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: a responsabilização ocorre de maneira ampla, nas esferas civil, administrativa e penal, podendo o responsável ser condenado nas 3 esferas simultaneamente.

- princípio da cooperação internacional em matéria ambiental: a poluição causada no interior de um Estado pode acarretar danos ao meio ambiente de países vizinhos em nível global. Está relacionado também com a responsabilidade de que as atividades realizadas na jurisdição ou controle de um Estado não afetem outras nações. Para este princípio funcionar é necessário alguns pressupostos como: o dever de informação a ouros Estados nas situações capazes de causar prejuízos transfronteiriços; o dever de informação e consultas prévias dos estados a respeito de projetos que possam trazer efeitos prejudiciais a estes; o dever de assistência e auxílio entre os países nas hipóteses de degradações ambientais importantes e catástrofes ecológicas; e por fim, o dever de impedir a transferência para outros estados de atividades ou substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana.

DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL:

    Segundo a lei 6.938/81, sem seu art.3ª,I, “ meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas’.

    Ainda na lei supracitada, diz-se que o meio ambiente é um patrimônio público de uso coletivo.

    O Brasil optou por um conceito amplo de Direito Ambiental, pois engloba ‘tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege’.

    O conceito de meio ambiente abrange toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.

    Existem 4 classificações de meio ambiente:

- meio ambiente natural ou físico: encontra-se no art. 225,§1, I e VII, CF. São aqueles constituídos por recursos naturais, onde ocorre a interação entre os seres vivos e o meio em que vivem.

- meio ambiente artificial: são os espações urbanos e rurais habitáveis.

- meio ambiente cultural: é protegido pelo art. 175 CF e conceituado no rt.216 CF. Pode ser um bem material ou imaterial. Sua defesa visa a preservação da identidade de um determinado povo, como suas crenças, tradições, costumes .....

- meio ambiente do trabalho: é o meio onde o trabalhador executa suas tarefas. Protegido pelo art. 200, VIII, CF.

    No que diz respeito a competência em matéria ambiental: na repartição de competências legislativas, aplica-se o princípio da predominância dos interesses, de modo que a União caberão as matérias de interesse nacional, aos estados as de interesse regional, enquanto aos Municípios caberão as competências legislativas de interesse local. Como pode haver casos de o interesse não for só local, mas regional ou até mesmo nacional, o legislador criou uma repartição de competências. Foram divididas em: exclusivas (indelegável); privativas (delegável, mas própria de uma entidade); concorrentes ( competência concorrente de mais de uma entidade para legislar a respeito, mas com primazia da União); comum/cumulativa (quando existir um campo de atuação comum a várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência da outra, atuando juntamente em pé de igualdade); e ainda as suplementares (cabe a uma das entidades estabelecer regras gerais e a outra a complementação dos comandos normativos).

DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS:

    São assim denominados por não pertencerem a indivíduo de forma isolada. Podem ser classificados em:

- direitos difusos: são transindividuais, pois ultrapassam o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual; indivisível, trata-se de um objeto que não pertence a ninguém em específico; titularidade indeterminada, não há como precisar quem serão os afetados; tem interligação por circunstâncias de fato, os titulares experimentam a mesma condição por conta de uma situação fática.

- direitos coletivos: também são transindividuais, porém diferem-se dos difusos em razão de determinabilidade dos titulares, pois estes são identificáveis. Tem identidade certa. É importante lembrar que está restrita a categoria, de forma que a satisfação de uma só implica a de todos, e a lesão de apenas um constitui lesão de todos.

- direitos individuais homogêneos: são decorrente de origem comum; objeto neste caso é divisível; trata de direitos individuais, cuja origem decorre de uma mesma causa.

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