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Amparo Social - Loas

Por:   •  2/12/2015  •  Tese  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  359 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE -------- DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______

_____________________, brasileira, portadora do RG sob o nº __________ – expedida na SSP/PE, inscrita no CPF de nº ___________, residente e domiciliada na Rua ______________________, por seu advogado e bastante procurador, com instrumento procuratório anexo, vem, respeitosamente, à augusta presença de Vossa Excelência, propor contra o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, a presente

AÇÃO DE AMPARO SOCIAL

com fulcro nos artigos 2º, 20 e seguintes, da Lei n° 8.742/93, artigo 4o da Lei n° 8.212/91, artigo 282 do CPC e no artigo 3° e seguintes da lei 10.259/2001, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

  1. DOS FATOS

O pedido de amparo social a pessoa portadora de deficiência foi formulado no INSS em 10/02/2014, tendo sido protocolado sob o NB: ____________, e sendo o mesmo indeferido sob a alegação de que não atende ao requisito de impedimento a longo prazo.

A demandante nasceu em 26/10/1965 e apresenta graves doenças: Espondilolistese (CID10 – M43.1), Espondilolitese bilateral (CID 10 – 43.0), Redução do espelho discal (CID10 - M51) e Outros Transtornos Discais Intervertebrais  (CID10 – M51.2), conforme assevera o atestado médico anexo, e, para melhor compreensão sobre a referida doença.

A Demandante depende da assistência financeira de parentes, posto que a mesma está incapacitada para tanto. Contando freqüentemente com auxílio de terceiros que se sensibilizam com sua condição.

Assim, a Autora se mostra merecedora do benefício, pois não tem condições suficientes de reger os atos da própria vida e de desempenhar atividades laborativas, ademais, possui renda ínfima, abaixo do exigido em lei, portanto, fica evidente a necessidade de amparo social.

A AUTARQUIA RÉ AGIU ERRONEAMENTE AO INDEFERIR O BENEFICIO PLEITEADO, POSTO TER A AUTORA COMPROVADO EFICAZMENTE, COM OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SUA INCAPACIDADE E RENDA INSIGNIFICANTE, REQUISITOS ESTES EXIGIDO PELA LEI.

  1. DO DIREITO

Antes, porém, da análise meritória é mister lembrar que no elenco dos direitos sociais, o constituinte incluiu entre outros, o direito a saúde, (art. 6º/CF), onde a Seguridade Social garante a todos cidadãos, mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doença e outros agravos, bem como proteção e recuperação, (art. 196/CF).

A pretensão do (a) autor (a) em receber o benefício assistencial encontra-se devidamente amparada pela Lei Maior, especificamente no art. 203 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.742/93, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social, aduz que:

“Art. 203”. A assistência Social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente da contribuição da Seguridade Social.

“V - a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência, ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família conforme dispuser a lei.” (grifarmos).

Recentemente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu de maneira uniformizada, sobre os resultados dos Laudos Periciais do INSS e da Justiça Federal, senão vejamos:

“O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse à conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo – o que não parece ser o intuito do legislador” grifo nosso.

No tocante à subsistência é válido mencionarmos que o (a) Autor (a) moras só, destacando que neste momento a renda auferida não é suficiente para garantir sua subsistência.

                        

Verificamos, portanto, que a pretensão do (a) Autor (a) está perfeitamente amparada pela lei, ou seja, preenchem todos os requisitos legais, quais sejam, a deficiência física e a impossibilidade de prover sua subsistência ou contar com a renda de seus familiares. Assim, deverá ser-lhe concedido o beneficio assistencial, uma vez que foram cumpridos os seus requisitos.

Mesmo que o (a) Autor (a) possua renda per capita do seu grupo familiar igual ou superior a um quarto de um salário mínimo, não lhes exclui o direito de receber o benefício assistencial, corroborando com este entendimento a súmula 11 dos Juizados Especiais Federais:

SÚMULA 11 Benefício Assistencial: A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios a miserabilidade do postulante.         

O requisito de prova inequívoca do fato está claramente demonstrado por meio da documentação acostada aos autos, receituários, laudos, e demais documentos médicos. Portanto, as provas apresentadas nesta oportunidade evidenciam a necessidade do (a) Autor  (a).

Desta forma, como está previsto em nossa legislação, toda pessoa tem direito de viver em condições no mínimo dignas; todavia, o que podemos perceber é que, no presente caso, está havendo um sacrifício notadamente exacerbado por parte da família do requerente, pois têm lhe faltado os meios de prover com dignidade e o também o melhor desenvolvimento para o (a) Autor (a) que sofre tanto com sua enfermidade.

Resta claro que sendo o benefício concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida com dignidade, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.

Por estas razões, resta evidenciado que o requerente teve seu direito prejudicado por decisão ilegal da autarquia Requerida.

O INSS ao indeferir o pedido de amparo social, concluiu que a patologia da autora não era invalidante, fato que gerou a não concessão do benefício com a simples conclusão de que o autor não atendia ao requisito de impedimentos de longo prazo.

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