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Analise Voto Audiência Custodia

Por:   •  3/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.202 Palavras (5 Páginas)  •  73 Visualizações

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Presos em flagrante devem ser ouvidos em até 24 horas após a prisão, de acordo com a lei. Este procedimento exige que o detido seja apresentado a um juiz, que determinará se o detido deve permanecer sob custódia ou ser libertado. O objetivo é colocar o suspeito perante um juiz, o Ministério da Justiça e um advogado (ou a Defensoria Pública, à qual ele tem direito). Neste caso, as autoridades avaliam a legalidade da detenção e a integridade do detido, respeitando os padrões de dignidade humana. Assegurar a efetivação do direito à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade é outro desígnio da audiência de custódia junto à prevenção da tortura policial. De tal modo, prevê o art. 5.2 da CADH que “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

A Audiência de Custódia fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York. Essa ação, que antes era apenas contemplada em normas supra legislativas (aquelas diretamente abaixo da Constituição e acima do restante do Ordenamento Jurídico), foi introduzida na prática jurídica em 2015 como resultado de um projeto do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e em 2016 entrou em vigor a Resolução nº 213 do CNJ, que regulamenta tais audiências.

A audiência de custódia, também conhecida como audiência de apresentação, é o instrumento processual penal que tem o escopo de defender a liberdade pessoal e a dignidade do acusado, servindo a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal (LIRA, 2015).

Porém, no ano de 2020, a lei n. 13.964/19 entrou em vigor, que alterou o art. 310 do Código de Processo Penal, estabelecendo o prazo de 24 horas para a audiência ser concretizada:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

A decisão do juiz neste caso é a mesma da redação anterior do art.310, que tratou da homologação de prisão em flagrante, liberdade provisória com ou sem fiança e decretos de prisão preventiva de liberdade.

Segundo o parágrafo 1º do artigo 3-B do Código de Processo Penal: “O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência”. Sendo assim, em regra geral a audiência de custódia deve ser realizada de forma presencial, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a audiência tem duração de cerca de 10 minutos e pode ser realizada inclusive nos fins de semana.

O Ministro Luiz Fux deferiu liminar em Medida Cautelar nas ADIs 6.298, 6.299,6.300 e 6.305, no dia 22 de janeiro. Fux reformou a decisão proferida pelo seu colega e Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, especialmente no que diz respeito à Audiência de Custódia, Arquivamento do Inquérito e Juiz de Garantias. Ao decidir que a implementação do juiz das garantias fica suspensa até decisão em Plenário, o ministro Luiz Fux também liberou que prisões sejam feitas sem audiência de custódia em até 24 horas. O prazo de 24 horas não é novidade, pelo contrário, decorre de duas normas processuais, quais sejam, as previstas nos artigos 306, § 1º, e 660, caput, do Código de Processo Penal.

No despacho, Fux suspendeu a regra que determinava a soltura automática de presos que não passarem por uma audiência da custódia em 24 horas após a prisão em flagrante. Para o ministro, a medida desconsiderou as dificuldades para implementação pela Justiça estadual. Para Fux, a nova norma fere a razoabilidade, pois desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.

O artigo suspenso é o 310, § 4º, da lei 13.964/19, o qual assim dispõe:

“Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”

A suspensão é válida até que a sentença seja proferida por mérito do tribunal, que não possui data.

Fux flexibilizou o prazo para realização das audiências de custódia e contrariou o próprio voto sobre a questão, ao meu ver, o ministro agiu de forma contraditória já que decidiu contra a sua posição, que foi acolhida pelo Plenário, conforme votação em plenário da ADI 5.240, quando defendeu a realização da audiência de custódia nos exatos termos do novo art. 310, onde somente poderia alargar este prazo caso haja motivação idônea, trazendo até mesmo exemplos do que poderia ser essa motivação, o que vai totalmente de encontro ao voto do próprio ministro.

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