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Anulação e Substituição de Titulos

Por:   •  2/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS/SÃO PAULO  

                                                        CLAUDIO MARTINS – Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Contabilidade, residente e domiciliado neste Estado de São Paulo, na Cidade de Guarulhos, na Rua Solon Fernandes, número 178 – Bairro de Vila Rosália, portador da Cédula de Identidade R.G. número 0.000.000-0 SSP. São Paulo e, do C.P.C. (MF) 000.000.000-08 – por seu advogado infra-assinado “ut” mandato de procuração, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com merecido acatamento, para propor como de fato proposto está a presente, AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO , com fulcro nos 907 do Código de Processo, matéria doutrinária e, jurisprudencial pertinente, aduzindo  por esta e nas melhores de direito o que segue em FACE  DE:

GABRIEL LUIZ DUQUE E SILVA -//- Brasileiro, Solteiro, Torneiro Mecânico, residente e domiciliado neste Estado de São Paulo, na cidade de Guarulhos, na Rua São Luiz, 428 – Bairro de Vila Rosália – portador da Cédula de Identidade R.G. número 1.111.111-1 SSP. São Paulo e, do CPF (F) 111.111.111-

O suplicante é credor do suplicado por força do título de credito extrajudicial nota promissória, única,  por este último emitida no valor de R$.-10.000,00 (Dez mil reais) com vencimento previsto para o dia 31 de maio próximo vindouro.

Ocorre que a referida nota promissória, encontra-se extraviada, não se tendo a menor idéia em poder de quem possa estar, tendo inclusive o suplicante lavrado um boletim de ocorrência policial, para preservação de seus direitos, acerca dos fatos.(Cfe. Doc. 01).

 

O suplicante tentou amigavelmente a substituição da referida nota promissória junto ao suplicado, todavia, este quedou-se inerte, não restando outra senão a busca da tutela jurisdicional mediante o ajuizamento da presente ação.

Encontramos na festejada obra de Nelson Nery Junior - no sentido de que, pedimos “vênia”  para transcrever:

“...A tradição feita por quem não seja o proprietário não alheia a propriedade Código Civil Pátrio – Artigo 1268 e, enseja àquele que tiver perdido ou quem houver sido furtado o título o direito de reavê-lo de quem detiver. Não sabendo com quem esteja o título, aquele que tiver sido injustamente desapossado poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague, através da ação regulamentada no Livro IV Título I do  Capitulo III do Código de Processo Civil. 

GRATUIDADE JUDICIÁRIA

A Lei número 1060/50, com alterações introduzidas pela Lei número 7.115/83 e, pela Lei 7.510/84, prescreve a concessão da Gratuidade judiciária a todos aqueles que para custear as despesas de um processo ponham em risco o sustento próprio ou de sua família;

A jurisprudência dominante em nossos tribunais, confirma a Gratuidade judiciária mediante “...a simples declaração de que não pode arcar com as despesas do processo...”, feita pelo interessado ou ainda por seu procurador;

Tribunal Federal de Recursos:

“...A declaração firmada pelo interessado ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente ao deferimento do pedido de assistência judiciária, que pode ser formulado na própria petição inicial da ação...” (Tribunal Federal de Recursos), “in”  Boletim AASP número 1463);

“...Presumindo-se verdadeira a declaração de impossibilidade econômica, afirmada nos termos do Artigo 1º da Lei 7115 de 29.08.1983, não há por onde revogar os benefícios da assistência judiciária a mera alegação do oponente. É preciso que este, convelindo a presunção, prove a inexistência dos requisitos essenciais a concessão daquela, em procedimento apartado (Artigo 7º “Caput” e, parágrafo único, da Lei 1060/50). Não fazendo nem uma coisa nem outra, não pode o apelante aspirar ao provimento da apelação adesiva...” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apel. Cível número 77.119-1 Rel. CEZAR PELUZZO. (RJTJESP - 107/205-206);

“...Não sendo impugnada na forma da Lei, deve ser concedida assistência gratuita sob a simples afirmação do interessado de que é pobre...” (TARS. 3ª Câmara Cível 12.11.1986 - Apelação 186.066.205 - Porto Alegre, “in” Adcoas 115.950);

“...Em face do disposto na Lei 7.115/83, é agora presumido o estado de necessidade econômica do postulante a Gratuidade da Justiça, independendo o requerimento de maiores formalidades. E mais, nos termos do Artigo 4º da Lei 7.510/83, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família, basta para autorizar a concessão dos benefícios...”  “in” (Adcoas 120.035);

“...A simples declaração da requerente de que não pode arcar com as despesas do processo é suficiente ao deferimento da assistência judiciária, cujo pedido pode ser feito com a própria petição inicial da ação, que deste modo, não esta sujeita a preparo...” (Tribunal Federal de Recursos, AC. Unânime 1ª Turma - DJU. 17.09.1987, “in” (Adcoas 116.449);

Ainda de acordo com a jurisprudência dominante, a existência de bens de propriedade do requerente da Gratuidade judiciária, não impede a concessão do benefício;

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