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Análise de Acórdão - Recuperação Judicial

Por:   •  30/1/2018  •  Abstract  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  194 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO.         RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO TRABALHISTA. TRABALHO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de indeferimento da habilitação de crédito nos autos de recuperação judicial.
  2. De acordo com a atual jurisprudência do STJ e desta Câmara, é permitida a habilitação de crédito decorrente de trabalho prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que declarado em reclamatória trabalhista posterior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70074573577 (Nº CNJ: 0221472-73.2017.8.21.7000)

COMARCA DE PELOTAS

FRIGORIFICO FAMILE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVANTE

MANOEL RODRIGUES LERIPIO FILHO

AGRAVADO

LUIZ HENRIQUE GUARDA - ADM JUDICIAL

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DES. NEY WIEDEMANN NETO.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2017.

DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.

RELATÓRIO

DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO FAMILE LTDA em face da decisão de indeferimento da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO que move nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL promovida por MANOEL RODRIGUES LERIPIO FILHO.

Eis a decisão agravada:

Vistos.

Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Manoel Rodrigues Leripio Filho em desfavor de Frigorífico Famile LTDA, atualmente em recuperação judicial, tombada sob o n.º 022/1.16.0002591-7.

O autor requereu a habilitação de seus créditos oriundos de honorários advocatícios em ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, conforme termos de audiência juntados nas folhas 04-10.

O artigo 49 da Lei 11.101/2005 informa quais são os créditos que se sujeitam ao processo de Recuperação Judicial, verbis, Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. corre que todos os créditos foram constituídos APÓS o ajuizamento da recuperação judicial do réu, que se deu em 29 de fevereiro de 2016.

Por tais motivos, indefiro a habilitação.

Nas razões recursais, aduziu que o crédito objeto de habilitação decorre de reclamatória trabalhista, estando relacionado a contrato de trabalho firmado antes do início do processo de recuperação judicial. Aduz que, mesmo que o crédito seja reconhecido em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, se o fato gerador for anterior, deverá ser sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Pontua a natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparando-se ao crédito trabalhista, para fins de inclusão no rol de credores. Postulou a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja julgada procedente a habilitação de crédito.

Indeferido o efeito suspensivo, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

O Ministério Público exarou parecer.

Os autos vieram conclusos em 30 de agosto de 2017.

É o relatório.

VOTOS

DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES (RELATOR)

Caros Desembargadores,

O agravo de instrumento merece provimento, em observância ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da matéria.

De com o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Nesse passo, a atual jurisprudência do STJ, especialmente o REsp n. 1634046/RS, consolidou o entendimento no sentido de permitir a habilitação de crédito decorrente de trabalho prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que declarado em reclamatória trabalhista posterior.

A saber:

RECURSO  ESPECIAL.  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  HABILITAÇÃO  DE  CRÉDITO TRABALHISTA.  DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.  RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO  REALIZADO  EM  MOMENTO  ANTERIOR  AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  SUBMISSÃO  AOS  SEUS  EFEITOS,  INDEPENDENTE  DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.

Estão  sujeitos  à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n.

11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico  existente  entre  as  partes,  um dos sujeitos, baseado na confiança  depositada  no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos  predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de   sua   capacidade   econômico-financeira  de  adimplir  com  sua obrigação),  cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir  a  condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um  prazo  para  a  efetivação  da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que  o  devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda,  que  inexigível.  2.  A  consolidação  do crédito (ainda que inexigível  e  ilíquido)  não  depende  de provimento judicial que o declare   e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.

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