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Análise de Questões do Direito Obrigacional

Por:   •  17/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.772 Palavras (8 Páginas)  •  196 Visualizações

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FACEP- Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar

CURSO: Direito               PERÍODO:          TURMA: A

PROFESSOR: Camila Vanessa de Queiroz Vidal

DISCIPLINA: Direito das Obrigações

TDE

ANÁLISE DE QUESTÕES

PAU DOS FERROS

2016

FACEP- Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar

CURSO: Direito               PERÍODO:          TURMA: A

PROFESSOR: Camila Vanessa de Queiroz Vidal

DISCIPLINA: Direito das Obrigações

COMPONENTES:

Diogo Emanuel Silva

Getca Emegleidy Praxedes De Carvalho

Ianara Nielle Lima Augusto

Jonaldo Ivo Fernandes Martins

Moisés Praxedes de Carvalho

Trabalho como requisito na obtenção da nota parcial da III avaliação da Disciplina de Direito das Obrigações no curso de Direito, na Faculdade Evolução do Alto Oeste Potiguar.

PAU DOS FERROS

2016

1. Em 1 de Outubro de 2015, João celebrou com Bernardo um contrato de compra e venda de uma casa, propriedade deste último, localizada no centro da cidade de Pau dos Ferros/RN. Foi acordado o preço de R$ 150.000,00, cujo pagamento devia ser realizado no dia 5 do mês seguinte. E o vendedor por sua vez, obrigou-se a entregar as chaves do prédio no dia 15 de novembro de 2015.

Com base na situação fática acima relatada, respondam os seguintes questionamentos:

a) Imagine que Firmino pagou a Bernardo os R$ 150.000,00 devidos e que, após o pagamento, João declarou ao terceiro (Firmino) que o substituiu a Bento no crédito deste. Com que fundamento pode Firmino exigir o pagamento de João?

Trata o presente caso de sub-rogação, que como explicado por (STOLZE, 2014) traduz a ideia de “substituição” de sujeitos ou de objeto, em uma determinada relação jurídica, dizendo ainda, que é um modo especial de extinção das obrigações disciplinado pelos art. 346 a 351 do CC/02.

Pelo exposto no caso concreto, Firmino passou a ser credor sub-rogado de João, assumindo a obrigação dele com Bernardo, no entanto, João também passou a ser credor sub-rogado de Firmino, uma vez que assumiu a obrigação dele com Bento. Percebe-se aqui tanto João como Firmino, assumiram obrigações um do outro. Assim, Firmino não poderá exigir o cumprimento da obrigação de João, até porque, como diz (STOLZE, 2014) sub-rogação pressupõe pagamento, só se verificando se o credor originário for satisfeito. A de convir que quando Firmino pagou a Bernardo, este ficou satisfeito, solvendo a dívida de João. Da mesma forma, quando João pagou a Bento, este ficou satisfeito, solvendo a dívida de Firmino.

O caso narrado se adequa perfeitamente ao artigo 347, inciso I e 349 do Código Civil/02 quando diz:

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

(...)

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

b) No dia 15 de Novembro de 2015, João dirigiu-se, à hora combinada, a casa de Bernardo para receber as chaves do prédio. Bernardo, contudo, supunha que a entrega das chaves devia ser feita no endereço da casa vendida. Ocorre que após três horas de espera, Bernardo foi embora e deixou cair no chão a ponta acesa de um dos muitos cigarros que fumara nessa ocasião. Tal desatenção terminou por destruir, pelo fogo, a casa. João pretende, agora, ser indenizado pelos danos que lhe foram causados. Dessa maneira, aprecie a responsabilidade de Bernardo nesse contexto fático. A sua resposta seria diferente se tivesse sido acordado que a entrega das chaves seria feito no prédio transmitido?

No caso em epígrafe, temos uma obrigação positiva de dar coisa certa, fruto do contrato realizado entre João (credor – sujeito ativo) e Bernardo (devedor – sujeito passivo).

O cumprimento da obrigação da coisa será na espécie entrega, uma vez que, Bernardo, no prazo certo e determinado, terá que entregar as chaves da casa a João, pois assim, consta no contrato pactuado entre ambos.

Observamos que no 15 de novembro de 2015, na hora combinada João dirigiu-se a residência de Bernardo para receber as chaves da casa que havia comprado. No entanto, João deveria ter se deslocado para o endereço da casa nova que ele havia comprado, pois segundo o artigo 328 do CC/02 diz que “Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem”.

Sobre esse pensamento (STOLZE, 014) explica: “Em caráter excepcional, se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas ao imóvel, o pagamento será feito no lugar onde for situado o bem (art. 328 do CC/02 e art. 951 do CC/16). Explica-se facilmente essa regra, uma vez que será nesse lugar que se procederá ao registro do título de transferência, na forma da Lei de Registros Públicos e do próprio Código Civil”.

Levando-se em consideração que Bernardo estava no lugar certo e na hora certa para fazer a efetiva entrega da coisa (tradição), mas João não lá estava para receber, percebe-se que o ato não se concretizou pelo fato da ausência de João, incorrendo ele em mora. Segundo (VENOSA, 2009, p. 305) “O credor que não pode, não consegue ou não quer receber está em mora”. O artigo 396 do CC deixa Bernardo completamente amparado quando diz, in verbis: “ Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”

O CC/02 trata sobre a mora do credor na segunda parte do artigo 394 quando menciona da seguinte maneira: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

O Artigo 400 do CC/02 diz que: “a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

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