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Análise sobre a revelia e seus efeitos

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Por:   •  16/6/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.743 Palavras (39 Páginas)  •  317 Visualizações

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Análise sobre a revelia e seus efeitos

Gisele Pereira Jorge Leite, Denise Heuseler

O presente artigo tomou por base a obra intitulada “Revelia e seus efeitos” de autoria de Umberto Bara Bresolin, da coleção Atlas de Processo Civil, sob a coordenação de Carlos Alberto Carmona. Aliás, a quem rendo sinceras homenagens por seu trabalho.

A quem rendo sinceras homenagens principalmente por adentrar em tema tão pouco esclarecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.

Representa a revelia do réu a situação de inatividade total do demandado que, apesar de regularmente citado e chamado para o processo, desatende completamente o ônus de responder e não comparecer ao processo.

Analisaremos então de forma crítica e com ênfase publicista principalmente em face da instrumentalidade das formas, suas possíveis conseqüências da revelia, que são chamadas ordinariamente de efeitos da revelia.

A princípio temos a presunção relativa que reputa com verdadeira a alegação produzida pelo demandante (art. 319 do CPC) propiciando, portanto o julgamento antecipado da lide conforme aduz o art. 330, II do CPC e, ainda, o curso dos prazos contra o revel, independentemente de intimação (aliás, o art. 322 do CPC com a edição da Lei 11.380/2006 ganhou nova redação, in verbis: “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.” [1]*

E, ainda seu parágrafo único, aduz: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Portanto, a revelia não opera a exclusão do réu e nem veda sua participação ulterior na relação jurídica processual.

Apesar de permitir a intervenção do réu em qualquer fase do procedimento, sem retroação da matéria preclusa. Recente ressalva no CPC pátrio restringe o efeito contra o revel sem patrono nos autos no que tange ao transcurso de prazos sem prévia comunicação.

Em alguns dos ordenamentos processuais estrangeiros modernos mais relevantes que influenciaram o ordenamento pátrio, como no caso do direito alemão, tido como paradigma do chamado sistema da ficta confessio refere-se à principal conseqüência da revelia, prevista no art. 319 do CPC, como no direito português e italiano que têm por base o sistema da ficta litiscontestatio presente no sistema argentino, uruguaio e o CPC Tipo para Íbero-América.

A doutrina ressalta que em face do caráter publicista do processo, deve-se enfatizar o incremento dos poderes instrutórios do juiz e defendido sua participação ativa na fase probatória, ainda que o direito material em discussão seja disponível, com o objetivo de buscar na medida do possível, a verdade real quanto aos fatos alegados pelas partes.*[2]

Lembremos que o atual do CPC acolheu sistema fundado na discutível orientação de que aquele que deixa de defender-se provavelmente não tem razão e impôs conseqüências aparentemente drásticas para a revelia, conforme indica os termos do art. 319 e 322 do CPC, permitindo ainda o julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso II do CPC).

Diante de severa disciplina legal, J. J. Calmon de Passos que ressalta que o revel deixou de ser ausente para se tornar um delinqüente... Portanto, m a revelia é tratada por vezes como se fosse grave delito ou pecado mortal.

O enfoque privatista pode conduzir a indesejáveis resultados principalmente por ameaçar a pacificação com justiça, não sendo só prejudicial ao revel, mas igualmente para toda a sociedade e a busca da verdade. Um processo injusto é um desserviço para toda a sociedade e motivo de intranqüilidade.

Mais atinente à realidade e aos reais escopos do processo no cenário contemporâneo tanto a jurisprudência como legislador (através das sucessivas ondas de reforma do CPC) têm abrandado proporcionalmente os rigores dos efeitos da revelia e combatido especialmente a idéia de que o magistrado deveria ater-se somente e automaticamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandado apenas porque não impugnados pelo réu, mesmo que sua consciência lhe apontasse justamente para o contrário.*[3]

Infelizmente a doutrina processual civil não tem dedicado a devida atenção que o tema requer, embora que grande parte dos manuais encampe e encoraje a grande tendência jurisprudencial flexibililzadora dos efeitos da revelia.

É curial que logo de plano, distinguir revelia e contumácia. Primeiramente etimologicamente, pois rebellis é palavra do latim que significa rebelde, revoltado enquanto que contumax, com sentido de aquele que resiste. A contumácia era expressão utilizada pelo Direito Romano clássico e justinianeu, para designar aquele, que devidamente citado, não comparecia em juízo.

A doutrina pátria majoritária distingue a revelia da contumácia. A contumácia é o gênero que compreende, de modo mais amplo, a inatividade em qualquer processo. A expressão revelia deve ser reservada para designar tão-somente a modalidade restrita de inatividade caracterizada pela não-apresentação de resposta, aplicável somente ao réu nos processos de conhecimento e cautelar.

A revelia é, portanto para tal corrente, uma espécie do gênero contumácia. A doutrina de modo em geral, conceitua revelia como audiência de contestação, quando na verdade, a audiência de contestação relaciona-se com um dos efeitos da revelia, o principal deles, que é presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

Outros doutrinadores, focados nos aspectos históricos e principalmente de direito estrangeiro, consideram contumácia e revelia como termos sinônimos, concluindo que tais expressões podem até ser empregadas indistintamente (é o entendimento de Calmon de Passos posto que entenda que ambas as expressões significam o fenômeno do desatendimento, pelas partes, do dever ou do ônus, tanto de atuar como comparecer).

Em tempo, é importante apontar que no procedimento sumário, aonde se requer no chamamento do processo, seu comparecimento a audiência de conciliação, ocorre primeiramente a contumácia e depois a revelia, pois desatende ao ônus de responder.

Merece destaque especial o entendimento de Rogério Lauria Tucci que esclarece ser a revelia, efeito da contumácia, e na atual fase da ciência processual com precisão se distingue a revelia

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