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Apostila Direito Civil

Por:   •  22/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  21.009 Palavras (85 Páginas)  •  376 Visualizações

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FACULDADE NOSSA SENHORA APARECIDA FANAP

CURSO DE DIREITO

Prof. Me. ANTÔNIO JOSÉ RESENDE

Mestre em Filosofia pela UFMG (1999),

Especialista em Direito Civil e Processo Civil, Advogado e Professor na PUCGOIAS, FANAP e Instituto Santa Cruz.

Contatos: Cel. (62) 981510162 E-Mail: ajresende@yahoo.com.br

DIREITO CIVIL

Parte Geral

ALUN@...................................................................

2016

DIREITO CIVIL: PARTE GERAL

UNIDADE I – Introdução

  1. Conceito de Direito Civil e Noções Gerais

Conceito de Direito

        Para Miguel Reale, o Direito é fato, valor e norma. André Franco Montoro acrescenta, o Direito é um conjunto constituído de fato, valor, norma, ciência e poder.

        Rudolf Stammler: O Direito é o conjunto das normas coativas que, em dado momento, rege uma sociedade.

Segundo Immanuel Kant, filósofo da época do Iluminismo, em Metafísica dos Costumes, “o Direito é o conjunto das condições, por meio das quais o arbítrio de um pode estar de acordo com o arbítrio de um outro segundo uma lei universal”.

Conceito de Direito Civil

        O ramo do Direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos considerados como tais, ou seja, enquanto membros de uma sociedade.

Objeto e conteúdo do Código Civil

        O Direito Civil tem por finalidade regular “os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas obrigações” (CC/1916, art. 1º).

        

Direito e Moral

        A moral e o Direito têm fins explicativos, formativos e normativos. O Direito além de normativo é coercitivo e coativo, exercido pelo Estado, detentor do Jus puniendi, através da Lei (Direito Positivo). A moral está relacionada com a ética, e pode ter origem social, religiosa ou filosófica.

Do ponto de vista etimológico não há distinção entre os termos “ética” e “moral”. Pois, ta êthé (em grego, os costumes) e mores (em latim, hábitos) possuem, com efeito, acepções muito próximas uma da outra; se o termo ‘ética’ é de origem grega (ethos) e o moral, de origem latina, ambos remetem a conteúdos semelhantes, à idéia de costumes, de hábitos, de modos de agir determinados pelo uso.

Posteriormente distinguiu-se ética e moral. A primeira é mais teórica que a segunda, pretende-se mais voltada a uma reflexão sobre os fundamentos que esta última. A ética não designa uma moral, mas uma reflexão sobre as normas instituídas de conduta moral. A ética está relacionada a um ideal de vida. Portanto, algumas das perguntas centrais da ética são: O que fazer para ter uma vida boa? O que é a felicidade e como é possível ser feliz? O que é a liberdade?

Ética: A ética ou filosofia moral é uma parte da filosofia que se ocupa com a reflexão a respeito das noções e princípios que fundamentam ou justificam a conduta moral dos indivíduos em sociedade. A justificativa ética não pode ser realizada alheia ao desenvolvimento do conhecimento científico.  

Moral: normas de conduta instituídas por um grupo de indivíduos, ou por um povo, cultura ou sociedade. Tais normas são determinadas conforme os valores vigentes de uma cultura ou pela aceitação de valores universais. Normas e valores variam com as transformações históricas e sociais. A moral está relacionada ao dever, possui, portanto, um caráter normativo.

Direito Positivo e Direito Natural

A idéia em torno do iuris naturae, como uma concepção jurisfilosófica de fundamentação do direito justo (ordem justa), é concebida desde a Antiguidade, em face do Direito Positivo, criado pela vontade e convenção humana.

Remonta, pois, às representações primitivas da ordem legal de origem divina, passando pelos Sofistas, Estóicos, Patrística, Escolástica, Racionalistas dos séculos XVII e XVIII (um dos temas de inspiração das Revoluções políticas modernas), até a filosofia do direito natural do século XX, focada, sobretudo, no período pós Segunda Guerra Mundial (1945), nas contestações aos sistemas de governos totalitários (Nazismo, Fascismo, Comunismo) e ditatoriais (Governos Militares), bem como da Dogmática Jurídica meramente legalista (Positivismo Jurídico).[1]

Mas foi no limiar da Idade Moderna, a partir dos pensadores denominados racionalistas e contratualistas, mais especificamente de Hugo Grócio (1583-1645) autor de De Jure Belli et Pacis (1625),[2] que ocorreu uma importante evolução na matéria desse estudo. O iuris naturae já não seria identificado com a natureza cósmica, como fizeram os filósofos estóicos e a jurisprudência romana, nem mesmo explicado como produto da vontade divina, segundo concebido pelos pensadores medievais, mas fundamentado na própria razão humana.

Diversas são as definições do significado do iuris naturae na história da filosofia desde a antiguidade. Para Norberto BOBBIO, conforme sintetizado por Guido FASSÒ, em Dicionário de Política, in verbis: “o Jusnaturalismo é uma concepção segundo a qual existe e pode ser conhecido um ‘direito natural’ (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo)”.[3]

Direito Público

        Trata-se das relações entre o Estado e o indivíduo. Regula as relações jurídicas concernentes à organização e atividade do Estado. Regulamenta os interesses estatais. Destina-se a disciplinar os interesses gerais da coletividade. Diz respeito à coletividade, estruturando-lhe organização, serviços, tutela dos direitos individuais e repressão dos delitos. Ex. Direito Internacional Público, Direito Constitucional, Direito Processual, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, dentre outros.

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