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Apostila de recursos, segunda parte

Por:   •  15/11/2015  •  Artigo  •  6.480 Palavras (26 Páginas)  •  327 Visualizações

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  1. RECURSOS

Aula 01

1.Conceito

1.1 Ações autônomas de impugnação  dão ensejo à formação de um novo processo, diverso daquele em que foi prolatado o decisum gerador da insatisfação.

1.2  Recursos  são interpostos no mesmo processo em que foi proferida a decisão causadora do inconformismo.

2. Espécies

2.1 Ações autônomas de impugnação

- Ação rescisória

- MS contra ato jurisdicional

- Embargos de terceiros

- Embargos do devedor

2.2 Recursos (art. 994 NCPC)

-Apelação

-Agravo de instrumento

-Agravo interno

-Embargos de declaração

-Recurso Ordinário (RO)

-Recurso Extraordinário (RE)

-Recurso Especial (RESP)

-Agravo em Recurso especial ou extraordinário

-Embargos de divergência

-Recurso Inominado (Procedimento sumaríssimo)

3.  Ônus processuais

4.  Objeto do recurso

 Todo ato judicial expedido no exercício da função jurisdicional e que seja pronunciamento com conteúdo decisório e que cause o consequente gravame a algum dos litigantes.

OBS: São passíveis de recurso toda e qualquer decisão, não importando se foi prolatada no processo de conhecimento, de execução ou cautelar.

5.  Efeitos dos recursos

-Obstativo

- Suspensivo

-Devolutivo

-Regressivo

-Translativo

-Substitutivo

-Expansivo

5.1 Obstativo É comum a todos os recursos. Consiste no impedimento à formação da coisa julgada da decisão recorrida provocada pela interposição do recurso.

5.2 Suspensivo Em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 NCPC). Para que o recurso tenha efeito suspensivo é preciso disposição legal ou decisão judicial concessiva. Consiste na ineficácia da decisão, que não pode ser objeto de execução imediata, nem mesmo provisória (art. 995 CPC).

OBS: A Ausência do efeito suspensivo ex vi legis pode ser suprida pela concessão judicial (parágrafo único do art. 995 NCPC).

5.3  Devolutivo Consiste na transferência da matéria impugnada do órgão judiciário a quo para o tribunal ad quem. Se a impugnação for parcial, apenas a matéria recorrida poderá ser apreciada pelo tribunal ad quem (art. 1.002 NCPC e 1.005 NCPP). Está relacionado à interposição do inconformismo.

Profundidade: “a) questões examináveis de ofício; b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas abrangendo, aqui, segundo Bernardo Pimentel Souza, as questões acessórias (ex. Juros legais), incidentais (ex. Litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.” O limite da profundidade está previsto no art. 1.013, § 1˚ do NCPC.

5.4 Regressivo Também diz respeito à interposição do recurso, porém difere do efeito devolutivo, porque enseja o retorno da matéria impugnada ao próprio órgão judiciário prolator da decisão recorrida. Também chamado de efeito de retratação (Ex: ED, AGRAVOS)

5.5 Translativo Está consubstanciado na apreciação oficial pelo órgão julgador do recurso de questões cujo exame é obrigatório ex vi legis, sendo irrelevante a ausência de impugnação específica pelo recorrente. Ex: Incomp. Absoluta (art. 64, § 1˚); Nulidades decretáveis de ofício (art. 278, § ú); 485, § 3º; 1.013, §1˚ questões anteriores a sentença ainda não decididas, desde que relativas ao capítulo impugnado; art. 210 CC, decadência estabelecida por lei.

5.6 Substitutivo A decisão recorrida geralmente é substituída pela proferida no julgamento do recurso_ salvo quando há o ingresso no mérito do inconformismo ou é constatada a ocorrência de erro in procedendo (art. 1.008 NCPC)

5.7 Extensivo ou expansivo consiste na expansão do julgamento além da decisão recorrida e do recorrente. Configura exceção no sistema recursal. Isso ocorre quando o julgamento favorece também quem não recorreu (art. 1.005 NCPC) e atinge outras decisões além da recorrida (art. 64 § 2˚ NCPC – decretação de nulidade dos atos decisórios no caso de incompetência absoluta).

Aula 02

1.  Vícios suscitáveis nos recursos: Defeitos das decisões

1.1 ERROR IN PROCEDENDO= Segundo autorizada doutrina, o error in procedendo (há cassação, vicio na estrutura) consiste no defeito de forma que contamina a decisão jurisdicional enquanto ato jurídico, tornando-a invalida. O error in procedendo é marcado pela existência do vício na estrutura, na construção do ato jurídico consubstanciado na decisão jurisdicional, o que justifica a cassação, ou seja, a invalidação do decisum.

Ex: Acórdão proferido sem prévia inclusão em pauta quando é espécie do rol do 934 NCPC; Sentença proferida sem fundamentação (art. 489, § 1˚ NCPC e 93, IX CF).

Erro de atividade; discute-se a validade do ato proferido pelo magistrado.

1.2 ERROR IN IUDICANDO= vício de juízo ( questão de fato e de direito)  conteúdo da decisão jurisdicional, há reforma). O vício de juízo está consubstanciado no erro ocorrido na solução de questão de fato e de direito, ainda que de cunho processual. O defeito reside no fundo, no conteúdo da decisão jurisdicional. Ora, se não há vicio sob o ponto de vista formal, a decisão jurisdicional é válida. No entanto, injusta, por vício de fundo. Basta a reforma, modificando-se o conteúdo do julgado.

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