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Artigo 235 - Para celebrar um contrato com alguém casado, um novo casamento

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Por:   •  6/12/2014  •  Tese  •  3.493 Palavras (14 Páginas)  •  402 Visualizações

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Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Classificação doutrinária: crime simples (ofensa somente a um bem jurídico), próprio (só pode ser praticado por pessoas casadas), material (exige resultado naturalístico para a sua consumação), de dano (causa lesão ao casamento), de forma vinculada (o meio de execução está agregado ao que determina a lei civil), comissivo (exige uma ação), instantâneo de efeitos permanentes (consuma-se no momento em que homologado o casamento, mas seus efeitos se arrastam no tempo), plurissubjetivo (exige a presença de duas pessoas) e plurissubsistente (a execução pode ser fracionada).

Núcleo do tipo: o crime consiste em contrair, ou seja, formalizar novas núpcias quando já se está casado. Segundo o Código Civil, não podem casar (art. 1.521): I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Caso, em qualquer das hipóteses, ciente do impedimento que gere a nulidade, a pessoa vier a se casar, o crime será o do art. 237 do CP (conhecimento prévio de impedimento), exceto na hipótese do inciso VI (as pessoas casadas), quando o crime será o do art. 235 (bigamia), por força do princípio da especialidade. Evidentemente, a poligamia também configura o delito em estudo – ou seja, a contração de três ou mais casamentos pela mesma pessoa. Nesta hipótese, no entanto, não haverá um único crime de bigamia, mas vários, em concurso (em continuidade delitiva, se atendidos os requisitos do art. 71 do CP, ou em concurso material, residualmente).

Poligamia e interpretação extensiva: Interpretação extensiva é a que amplia o texto da lei, adaptando-o à sua real vontade. Ocorre quando a lei disse menos do que quis (minus dixit quam voluit). Exemplo: o art. 159 do CP, que prevê o crime de extorsão mediante seqüestro, contém, também, implicitamente, o delito de extorsão mediante cárcere privado. Na interpretação extensiva, o fato está implicitamente previsto no texto da lei. É admissível o seu emprego até mesmo nas normas penais incriminadoras. Aplicam-se, para justificar a interpretação extensiva, os argumentos da lógica dedutiva: a) argumento a fortiori se a lei prevê um caso deve estendê-la a outro caso em que a razão da lei se manifeste com maior vigor; b) argumento a maiori ad minus o que é válido para o mais deve também ser válido para o menos; c) argumento a minori ad maius o que é proibido para o menos é proibido para o mais (ex.: se é crime a bigamia, com maior razão há de incriminar-se a poligamia). (TJSP, Ap. Crim. N. 0003865-11.2003.8.26.0569, Rel. Des. Amable Lopes Soto. J. 30.9.2013).

União estável: não configurará o crime em hipótese alguma. Duas uniões estáveis, um casamento prévio e uma união estável posterior ou vice-versa. Não importa! A união estável jamais será relevante para o crime de bigamia. Somente ocorrerá o delito quando houver um casamento válido prévio. Por isso, trata-se de crime de forma vinculada, pois só pode ser praticado mediante a contração de segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades legais. Da mesma forma, se o casamento religioso não observar o que dispõe os arts. 1.515 e 1.516 do CC, não haverá o que se falar em bigamia.

Sujeito ativo: trata-se de crime próprio. Tanto o homem quanto a mulher podem praticá-lo, mas é essencial que já sejam casados. Ademais, trata-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, pois o tipo penal exige a presença de duas pessoas.

Sujeito passivo: imediatamente, o Estado. O cônjuge enganado é sujeito passivo mediato do delito.

Elemento subjetivo: é o dolo. O crime não é punido se praticado a título de culpa.

Erro de tipo: Como o dolo, no âmbito do crime de bigamia, deve necessariamente abranger a ciência da existência de impedimento para o matrimônio, o desconhecimento do agente acerca de tal circunstância caracteriza erro de tipo (CP, art. 20), acarretando a atipicidade do fato. Exemplo: Uma pessoa vem a se casar após ser enganada pelo seu advogado, que lhe cobra honorários sob o argumento de que prestou serviços correspondentes à decretação judicial do seu divórcio. Nesse exemplo, o agente incidiu em falsa percepção acerca de uma situação fática, nota marcante do erro de tipo, excludente do dolo. Vale destacar, porém, que a dúvida do agente no tocante ao seu estado civil configura o delito, a título de dolo eventual. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol. 3).

Objeto jurídico: protege-se a instituição do casamento, constitucionalmente prevista e tutelada, e a organização familiar que dele decorre, estrutura fundamental do Estado, que são colocados em risco com o novo casamento.

Consumação: por ser crime material, é essencial, para a sua consumação, que o segundo casamento venha a, de fato, ocorrer. Trata-se de crime instantâneo, que se consuma no momento do casamento, mas com efeitos permanentes, que se arrastam no tempo. A tentativa é possível. No entanto, há discussão sobre o momento em que é iniciada a execução do delito. Para uma primeira corrente, a execução do crime inicia com o consentimento do agente (ou seja, logo após o “sim”). Portanto, a tentativa só seria possível entre o “sim” e a homologação do casamento. Para uma segunda corrente, todavia, a execução é iniciada junto à celebração.

Questão prejudicial: as questões prejudiciais são classificadas em: a) homogêneas: são as pertencentes ao mesmo ramo do direito. É o exemplo da receptação, em que, para a sua caracterização, é necessário que se prove que a coisa é oriunda de outro crime (roubo, furto etc.). Portanto, cabe o juiz criminal a solução desta questão prejudicial; b) heterogêneas: são as pertencentes a outro ramo do direito.

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