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As Atuais Tendências do Direito do Trabalho

Por:   •  12/11/2019  •  Ensaio  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  147 Visualizações

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As atuais tendências do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho, em sua definição histórica, foi um ramo jurídico surgido dos conflitos sociais que eclodiram a partir do século XIX, momento em que as diversas sociedades humanas passavam por revoluções tecnológicas e sociológicas. Com o advento da Revolução Industrial e da modernização dos centros urbanos, a dinâmica do trabalho se alterou drasticamente, criando novas e imprevisíveis realidades sem qualquer proteção legal, o que acabou gerando inúmeras situações de iminente injustiça.

Nesse cenário as normas trabalhistas surgiram como maneira de refrear abusos nas relações de trabalho, na tentativa de obter um grau mínimo de equidade nas relações entre empregadores e empregados, de modo a humanizar esse aspecto tão essencial da vida humana que é a atividade laborativa.

Assim como todos os ramos jurídicos o Direito do Trabalho sempre sofreu atualizações mais ou menos drásticas, acompanhando o desenvolvimento social, os novos panoramas da relação de trabalho, de modo a tentar abranger da melhor forma possível as realidades sociais cada vez mais complexas e diversificadas.

No Brasil, o Direito é rigidamente codificado, de modo que a norma legal escrita se coloca a meio caminho entre a decisão do litígio e os princípios gerais que a informam, o que significa que nada se altera em termos jurídicos, se os postulados permanecem os mesmos. A não ser, pois, que se altere essa rigidez, não é plausível que se chegue a qualquer resultado flexível, dada a natureza oriunda do sistema da civil law que se alastrou no nosso ordenamento na sua origem. A realidade social brasileira, por outro lado, é profundamente diferenciada e dinâmica, a ponto de existirem profundas distinções internas entre as regiões do país, o que acaba refletindo na prática jurídica. Ora, basta observar, em se falando de direito trabalhista, as diferentes atuações dos sindicatos em grandes centros urbanos e industriais, onde os mesmos possuem maior poder de barganha e atuação mais contundente, em contrapartida com os sindicatos do interior, sem quase nenhuma força na relação de emprego.

Nesse sentido, em termos práticos, nunca houve de fato uma coadunação entre a norma e a realidade fática das relações de trabalho, pois em cada cenário social a relação empregatícia se desenvolve de uma forma específica, levando em conta inúmeros fatores. Entretanto, a rigidez normativa que se observava até recentemente no ordenamento pátrio era a única garantia, ainda que mínima, de que o empregado teria garantidos os seus direitos em algum grau. As novas tendências liberais dos atuais governos, contudo, revelam outras pretensões. Um alarde descabido foi criado em torno das normas trabalhistas nacionais, tendo sido estas acusadas de serem dotadas de exagerada rigidez, culpadas pela situação de grave desemprego que se alastra pelo país, desconsiderando qualquer outro elemento econômico que influencia nesse cenário. A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no final de 2017, com a pretensão de modernizar a legislação laboral brasileira, trouxe uma flexibilização às pressas, sob um pretexto de que deveria haver uma isonomia entre empregado e empregador, propiciando mais negociações diretas, maior força às estipulações pactuadas, situação, essa, que logo nos primeiros anos da nova norma não se observam na prática.

Ora, há um motivo histórico para que a legislação trabalhista confira o reconhecimento da hipossuficiência ao empregado, pois este não está em mesmo patamar de negociação que seu empregador, justamente por este deter os meios produtivos. Num cenário de desemprego, de abundância de mão de obra, mostra-se deveras arriscado caminhar para uma flexibilização da regras para a negociação de termos de contratos de trabalho, pois, mais que nunca, o trabalhador perdeu sua força de negociação direta.

Nesse sentido, a tendência que mais se observa no Direito do Trabalho é a negação ao sistema de relações laborais vigente até o momento. De fato a CLT mostrava-se bastante desatualizada, sendo necessária uma modernização de seus institutos para abranger as novíssimas realidades sociais que surgiram no novo milênio, com novas e adaptativas relações de trabalho, novos meios de produção e novas formas de cumprimento do contrato de trabalho. Porém, mais que isso, o que se observa é a rejeição não só pela forma, mas pelos preceitos materiais vigentes até o momento, de modo que as lideranças políticas buscaram um rompimento quase que total com o “velho” Direito do Trabalho, pois este, retrógrado, em tese estaria rebaixando o trabalhador ao não permitir que este negocie os termos de seu contrato de trabalho, que defina quais direitos irá ou não receber, num discurso tendente a induzir que essa nova realidade seria uma reação quase que imediata ao desemprego – o que não se observa até o momento.

Na verdade,

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