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As Consequências jurídicas do delito

Por:   •  15/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.657 Palavras (7 Páginas)  •  174 Visualizações

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  1. As consequências jurídicas do delito se dividem em penas (reclusão  e detenção) e medidas de segurança (internamento e tratamento ambulatorial), tais servem para punir um injusto penal. A pena é aplicada tendo em vista a culpabilidade e as medidas de segurança visam a periculosidade do agente. A pena é a mais importante consequência Jurídica do delito, consiste na privação ou restrição de bens jurídicos.

  1. A teoria absoluta fundamenta a existência da pena unicamente no delito praticado, a pena é retribuição ou seja compensação de mal causado pelo crime. A concepção absoluta tem origem no idealismo alemão sobretudo da retribuição ética ou moral de kant. As teorias relativas encontra o fundamento da pena da necessidade de evitar a prática futura de delitos, não trata de uma necessidade em si mesmo de servir a realização da justiça, mas de um instrumento preventivo de garantia social para evitar a prática de delitos futuros, isso quer dizer que a pena fundamenta por seus fins preventivos gerais ou especiais. A prevenção geral tradicionalmente identificada como intimidação temor infundido aos possíveis delinquentes capaz de afasta-los da prática delitiva.

  1. A pena é aplicada para estabilizar a vigência da norma infligida e reforçar a consciência social normativa a pena e sua imposição reafirmam ordenamento impedindo que este se frature. O delito por si só exige imposição imediata de pena como forma primeira de garantir ordenamento jurídico.
  1. A prevenção geral positiva prevê a estabilização da consciência do direito, é a consciência jurídica da norma, visa o efeito de aprendizagem, confiança e pacificação social.
  1. As teoria unitária ou ecléticas buscam conciliar a exigência de retribuição jurídica da pena, com fins de prevenção geral especial e a ideia de retribuição jurídica reafirmação do ordenamento jurídico. De acordo com esse direcionamento assevera-se que a pena justa é aquela que assegura melhores condições de prevenção geral é especial. Para teoria unitária, a pena se funda primordialmente no delito praticado e nos propósito de evitar que novos delitos sejam cometidos. A teoria eclética busca em um só tempo que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado, sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais, a nossa legislação atual adotou tal teoria.
  1.     Nosso sistema jurídico atual adota como pena privativa de liberdade a detenção e a reclusão, a diferencia substancial entre elas é  o regime pelo qual cada uma se inicia, ou seja a reclusão se inicia em regime fechado e a detenção admiti que o regime inicial seja semiaberto.
  1. No sistema progressivo irlandês a duração da pena não era determinada exclusivamente pela sentença condenatória, mas dependia também do aproveitamento do preso, demonstrado pela dedicação ao trabalho e boa conduta. O sistema progressivo inicialmente realizava um período de isolamento celular de nove meses de duração, após esse período o agente ia trabalhar em obras públicas e em uma terceira etapa dessa pena o agente poderia trabalhar externamente devendo, porém, permanecer no estabelecimento prisional no período noturno. O nosso sistema adotou os moldes irlandês com algumas modificações, dessa forma a progressão encontra-se subordinada ao cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior e a necessidade de o preso ter mérito, aferido pelo bom comportamento carcerário.
  1. O regime para crimes hediondos inicia-se primordialmente em regime fechado, a lei de crimes hediondos previa que a pena deveria ser cumprida integralmente em regime fechado. Contudo o stf  declarou de forma incidental, a inconstitucionalidade  do art. 2, §1 da lei 8072/90, assim mesmo pra crimes hediondos ficou permitido a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena para réu primário , ou 3/5 se reincidente.
  1. Quanto aos condenados a reclusão o capitão do artigo 33 do código penal é  e preso ao estabelecer que a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.
  1. A) Visto que Tício cumpriu 1/6 de sua pena em regime fechado ele tem direito a progressão de regime. Ticio progredirá  de regime em 13/05/2016.

B) Mévio para ter direito a progressão de regime deverá cumprir 2/5 da pena caso for réu primário e 3/5 caso reincidente, visto que tráfico de entorpecentes é um crime hediondo e para sua progressão é adotado um quantum diferenciado.

C) O crime praticado por jucelino é considerado hediondo assim ele deverá cumprir 84 meses em seu regime atual se for réu primário ou 125 meses caso reincidente.

  1. Depreende-se que para o apenado em em regime fechado o exame criminológico é obrigatório, já no regime aberto ou semiaberto tal exame é facultativo. O STJ já consolidou o entendimento de que para que o preso tenha direito a progressão de regime prisional, mas o magistrado de forma fundamentada pode solicitar a realização de tal exame.

  1. Segundo o artigo 33, §2 alínea “b” o condenado não reincidente com pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, poderá desde o princípio cumprir sua pena em regime semiaberto. Apesar do artigo ser claro quanto a reincidência, mesmo que a gente seja reincidente o prevalece a regra geral, ou seja mesmo que reincidente ele poderá cumprir inicialmente seu regime no semiaberto (PRADO, Luiz Reges, p. 465)
  1. A saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados em regime semiaberto, por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional, sem vigilância direta. Tal benefício visa diretamente a ressocialização do condenado, assim o artigo 122 da LEP os casos em que esse benéfico pode ser concedido:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

              Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

  1. O trabalho laboral do preso dentro da unidade prisional não é regido pela clt, dessa forma a clt só rege os trabalhos externos que tenham vínculo empregatício. Mesmo não sendo regido pela clt o preso por força da lei número 6.416/77 tem direito a remuneração.

  1. As penas restritivas de direitos dividem-se em: genéricas, ou seja admite admite a aplicação substitutiva em qualquer infração penal e as específicas que sua aplicação está limitada a determinados delitos perpetrados no exercício de certas atividade. São espécies de penas restritivas de direito: 1) prestação pecuniária: prevista no artigo 43, I, do código penal, consiste basicamente no pagamento em dinheiro a vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com fiz sociais. 2) Perda de bens e valores: prevista no artigo 43, II, do código penal, a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á em favor do fundo penitenciário nacional e se valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou terceiro, em consequência da prática criminosa. 3) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: previsto no artigo 46 §§ 1 e 2 consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, devendo ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, etc, tal trabalho desenvolvido pelo condenado não é remunerado. 4) Interdição temporária de direito: segundo o artigo 47 do código penal são: a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; a proibição do exercício de profissão atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; proibição de frequentar determinados lugares; suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo; e a proibição de se inscrever em concursos, avaliações ou exames públicos. 5) Limitação de fim de semana: tal limitação consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento aqdequado.
  1. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos encontra-se subordinas aos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do código penal. São condições objetivas: a) a pena aplicada dever ser igual ou inferior a 4 anos, e ainda o crime não deve ter sido comentado com violência ou grave ameaça. B) o crime deve ser culposo, qualquer que seja a pena aplicada. Os requisitos objetivos são: a) que o réu não seja reincidente em crime doloso; b) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, indiquem que a substituição seja suficiente.
  1. O instituto da conversão, é um incidente de execução, tem caráter liberatório ou retentivo. No caráter liberatório é possível que a conversão ocorra durante o cumprimento da pena imposta, ou seja a substituição é realizada durante a fase executória, para isso faz-se necessário que a pena aplicada não seja superior a dois anos.
  1. Nossa atual legislação adota o sistema trifásico para fixação da pena privativa de liberdade que primeiramente, determina-se a pena base, com lastros nas circunstância judiciais previstas no artigo 59 do código penal, após, são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes e por derradeiro se verificas as causas de aumento ou diminuição da pena.
  1. Primeiramente o juiz determinará o número de dias-multa, entre o mínimo de 10 e o máximo de 360, para isso deverá observar a gravidade do fato e a culpabilidade do autor. Após estipulado os dias-multa o juiz irá estipular o seu valor tendo em vista as condições econômicas do réu, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário.
  1. Tal sistema consiste em determinar a pena da multa não por uma soma em dinheiro,  assim cada dia multa equivalerá certo valor pecuniário, variável com a situação econômica do réu.

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