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As Peças Processuais no Direito

Por:   •  2/10/2019  •  Artigo  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

 

 

 

 

         PARTIDO POLÍTICO PXY com representação no congresso, representado por seu presidente, (qualificação completa), representado por seu presidente, com sede (endereço completo), por seu advogado, conforme procuração anexa, (endereço profissional completo), para onde devem ser remetidas as notificações e intimações, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, a, da CRFB/88 e na Lei n. 9.868/99, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR

Pelo rito especial da Lei nº 9.868/99, em defesa da Lei complementar 135, de junho de 2010, conforme especificará ao longo desta petição, nos termos e motivos que passa a expor, esperando que seja recebida, e seguindo as formalidades de estilo do Regimento Interno do STF, seja distribuída, e ao final declarada a constitucionalidade da referida lei.

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR

Na forma do artigo 102, I, “a”, CRFB/88 é de competência originária do STF o processamento e julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O art. 103, VIII, da CRFB/88 estabelece o rol dos legitimados para propor uma ação declaratória de constitucionalidade, dentre os quais, verificam-se os partidos políticos, que independem de pertinência temática.

DO CABIMENTO

Cabe demostrar a existência de controvérsia judicial sobre a aplicação de dispositivo relevante sobre a aplicação de dispositivo objeto de ação declaratória, conforme artigo 14, III da lei 9868/99.

DOS FATOS

Partido Político PXY, com representação no Congresso Nacional, por seu Presidente informou que a Lei complementar 135, de junho de 2010 versa sobre a questão de inelegibilidades infraconstitucionais, na forma do disposto no art. 14, § 9º da CRFB/88, sendo prevista sua aplicação até mesmo quando se estiver diante de fatos ocorridos antes do advento do referido diploma legal, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Informa, ainda, a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da citada lei, apresentando-se divergência nos Tribunais Eleitorais sobre a aplicação dos dispositivos trazidos pela Lei Complementar 135/2010 a fatos que tenham ocorrido antes do advento do novel diploma de inelegibilidades.

Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar nº 064, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo como § 9º do artigo 014 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Esclarece-se que o TRE de Sergipe, adotou entendimento segundo o qual a lei constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica (conforme julgados), já o TRE de Minas Gerais optou por adotar o entendimento do TSE, segundo o qual a Lei Complementar se aplica às condenações anteriores. Como há controvérsia sobre a possibilidade de aplicação das hipóteses de inelegibilidade instituída pela Lei Complementar 135/2010, a atos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do diploma legal, o partido PXY, temeroso de que surjam questionamentos dos candidatos que vierem a ser impugnados nas eleições de 20xx, sobre   a constitucionalidade da aplicação da referida lei, já que a indefinição da questão pode causar grave insegurança jurídica nas eleições vindouras, pretende propor ação para que haja pronunciamento sobre o tema, e para tanto pretende demonstrar que a aplicação dos dispositivos da lei a situações  ocorridas antes da existência desta não ofende o dispositivo nos incisos XXXVI e XL, do artigo 5º, da CRFB.

DOS FUNDAMENTOS

A presente ação tem por objeto a declaração de constitucionalidade da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 064, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo como § 9º do artigo 014 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.  Diante da indefinição de alguns tribunais regionais eleitorais e tendo como objetivo evitar insegurança jurídica nas eleições vindouras.

Neste sentido o segue Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 29 DISTRITO FEDERAL

RELATOR              : MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S)             :PARTIDO POPULAR SOCIALISTA

ADV.(A/S)       :FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER E OUTRO ( A / S )

INTDO.( A / S )     : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.( A / S )         : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO

INTDO.( A / S )     : CONGRESSO NACIONAL

ADV.( A / S )         : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO

EMENTA: AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2584486. DJe 29/06/2012

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