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As alterações do pacote anticrime no sistema probatório

Por:   •  13/4/2020  •  Resenha  •  741 Palavras (3 Páginas)  •  157 Visualizações

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As alterações do pacote anticrime no sistema probatório

Após entrar em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, a Lei do Pacote Anticrime, trouxe importantes mudanças ao sistema probatório brasileiro. Tendo como base a migração de um sistema acusatório misto, para um sistema acusatório puro.

Segundo Euro Bento Maciel Filho, uma das mudanças mais significativas trazidas pelo novo pacote anticrime, está relacionada com as provas ilícitas. De acordo com o disposto no pacote, o juiz que conhecer do conteúdo de prova declarada inadmissível estará impedido para proferir sentença ou acórdão. Pode-se dizer que o referido parágrafo trouxe ao CPP. uma nova forma de impedimento à atuação do magistrado, assim assegurando não só o juiz natural, mas também, e principalmente, a imparcialidade do julgador. uma vez observados os princípios próprios de competência, o juiz natural da causa será aquele assim determinado pela lei processual penal. Há, entretanto, situações excepcionais legalmente previstas que, mesmo cumpridos os pressupostos da competência processual, tornam o magistrado suspeito ou impedido para atuar em determinado processo. E, quando tais situações ocorrerem, isto é, sendo o juiz suspeito ou impedido para presidir uma determinada ação penal, ele deve se abster de praticar atos decisórios e solicitar sua “substituição” nos autos. Apenas para bem contextualizar a questão, cumpre mencionar que a suspeição ocorre quando houver dúvida quanto à imparcialidade do Julgador para continuar à frente de um determinado processo, nos termos do artigo 254, do CPP. Já o impedimento se dá quando existir um obstáculo (ou proibição) para que o magistrado continue atuando em um feito qualquer, consoante as cláusulas expressas no artigo 252, do CPP.

James Walker Jr., por sua vez, diz que a prova é a pedra de toque do Processo Penal, dependendo dela, e da sua legalidade, o deslinde justo e válido de qualquer processo criminal, não sendo exagerado dizer que a prova é o fio condutor entre o fato sob exame e a convicção do julgador. Portanto, temos o controle epistêmico da validade da prova, assegurando que não haja rupturas na cadeia de custódia, para manutenção dos standards de legalidade, diferindo-se fiabilidade às decisões e processos. Com as alterações trazidas pelo pacote, ainda que o art. 158-A refira-se aos esforços ou procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do “vestígio coletado”, por óbvio, esse “vestígio” do crime deve ser considerado prova, e a sua preservação equiparando-se à cadeia de custódia. Ademais, o art. 158-A é o que se denomina “artigo conceito”, ou seja, um dispositivo legal que apresenta a conceituação de fato ou instituto jurídico. O § 1º do artigo 158-A descreve os marcos temporais e legais do início da cadeia de custódia. Significa dizer que, com a consagração legal objetiva daqueles marcos, suas eventuais violações importarão em consequências processuais que, como corolário, afetarão desde o status libertatis, até mesmo a geração de eventuais nulidades. Mas o “pacote” foi além, fixando-se, uma a uma, as etapas da cadeia de custódia. Assim sendo, de forma quase cartesiana, o “embrulho”, ou “pacote”, enfim, a Lei 13.964/19, em seu art. 3º, ao inserir o art. 158-B no CPP, com seus 10 (dez) incisos, construiu e descreveu um iter normativo para a preservação da cadeia de custódia, impondo-se uma verificação que vai desde o reconhecimento (inciso I), daquilo que se presta à caracterização de prova, até o seu efetivo descarte (inciso X).

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