TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Aspectos fundamentais do regime jurídico dos contratos clássicos.

Por:   •  26/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.727 Palavras (11 Páginas)  •  381 Visualizações

Página 1 de 11

Aspectos fundamentais do regime jurídico dos contratos clássicos.

A o longo da elaboração da teoria do contrato administrativo, emergiram suas características, que o diferenciavam do contrato de direito privado. sendo o ógão estatal uma das partes do vínculo contratual, não poderiam prevalecer os mesmos preceitos aplicáveis aos contratos celebrados por órgãos ou entes estatais direcionam-se ao atendimento do interesse público.

A defesa do interesse público levou à atribuição de prerrogativas à administração, que é parte do contrato, sem sacrifício de direitos pecuniários do particular contrato. Os contratos administrativos são norteadores, assim, por um regime público dinâmico. ( Soto Kloss, op. cit., p. 578).

É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes ?

Sim ! É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes. Quando se iniciou a formulação da teoria do contrato administrativo, foi utilizada, como referencial, a teoria do contrato privado, que, na época, já resultava de longa elaboração.

Tendo em vista a presença da Administração, percebeu-se que nem todos os preceitos da teoria do contrato privado aplicavam-se ao contrato administrativo. Os aspectos que fugiam daquela teoria foram então denominados de cláusulas derrogatórias e exorbitantes do direito comum. Nessa expressão, direito comum significava sobretudo o direito civil; o termo "derrogatórias" expressava que tais cláusulas aboliam ou deixavam de lado preceitos vigentes para o contrato privado; o vocábulo "exorbitantes"significava que excediam ou se desviavam do direito privado. Com o tempo a expressão foi reduzida para cláusulas exorbitantes e se consagrou como tal, designando as notas características do contrato administrativo, os aspectos essenciais do seu regime jurídico. No ordenamento pátrio, tais cláusulas permeiam o tratamento legal dos contratos administrativos, sendo arroladas no art. 58 da Lei 8.666/93 como prerrogativas da administração.

(Medauar, Contratos celebrados pela administração, p. 229.)

Convênos e consócios - Aspectos gerais:

Convênios administrativos são acordos celebrados para a realização de objetivos de interesse comum: a) entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes; b) entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas. Os consórcios eram acordos celebrados entre entidades estatais da mesma espécie ou do mesmo nível, destinados à realização de objetivos comuns.

Hoje não prevelece mais essa noção, pois a lei 11.107, de 06. 04.2005- contratação de consórcios públicos- prevê a possibilidade de consórcios também entre entidades federativas de espécies diferentes: Municípios e Estado ou Estados; Distritos Federal e Municipios; Distrito Federal e Estados ( art. 4.º, §1.º, I, II e IV). A união somente participará de consórcio integrado por Estado ou Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados ( art. 1.º, § 2.º).

Convênios

Convênio pode ser conceituado como o ajuste entre órgãos ou entidades do poder público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse comum, em regime de mútua cooperação.

O art. 199,§1.º, da CF menciona os convênios como forma de participação das instituições privadas no sistema único de saúde. Por sua vez, o inc.VI do art. 71 fixa a competência do tribunal de contas para fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros congêneres.

A lei 11.107, de 06.07.2005- consórcios públicos, menciona os convênios de cooperação, no art.13, §3.º e 4.º, e a possibilidade de celeração de convênios pelos consórcios, no art. 2.º, §1.º. Nos termos do Decreto 6.017, de 17.01.2007, que regulamenta a lei 11. 107/2005, convênio de cooperação é o "pacto firmado por entes da Federação, com o objetivo de outorgar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou préviamente disciplinado por lei editada para cada um deles.

Consórcios

A lei 11. 107, de 06.04.2005, fixa normas gerais para União, os Estados , o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum ( em poucos preceitos há menção a convênios de cooperação).

O consórcio público formará associação pública ou pessoa júridica de direito e será instituído por contrato,cuja celebração depende de prévia subscrição de protocolode intenções, a ser publicado na imprensa oficial ( arts. 1.º ,§ 1.º, e 4.º, § 5.º, da referida lei). Dentre outras cláusulas, o protocolo de intenções conterá: a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio, que deverá ser Chefe do Executivo do ente federativo consorciado; e o consentimento para a gestão associada de serviços públicos.

Qual a diferença entre convênio e consórcioadministrativo?

Quanto à natureza, parte da doutrina publicista pátria distingue os convênios e consórcios dos contratos. Segundo essa linha doutrinária, diferenciam-se do seguinte modo, em essência: a) no contrato há interesses opostos; no convênio há interesses convergentes; b) o contrato realiza composição de intereses opostos; o convênio realiza conjugação de interesses; c) no contrato há partes: uma que prende o objeto ( exemplos: obra, serviço) e remunera; a outra que visa ao preço; no convênio não há partes , mas partícipes com as mesmas pretensões; d) nos contratos há obrigações recíprocas, o que falta nos convênios.

(Medauar, Contratos celebrados pela administração, p. 243, 244, 245, 246, 247,248.)

Por tratar-se de serviço essencial, fere o Principio da Legalidade a terceirização da coleta de lixopelos Municípios e Estados da União?

Há uma certa convergencia na doutrina. A nossa legislação deixa em aberto a discussão sobre o trabalho do terceiro que realiza a sua atividade, mas não é remunerado na mesma proporção que o servidor público. Aspectos como sonegação ou omissão de legislação trabalhista ainda são um grande problema. O modelo bilateral ficou centrado na atividade-fim das empresas, sendo que foram permitidos alguns trabalhos temporários, desde que exista uma distância suficiente, não

...

Baixar como (para membros premium)  txt (18.8 Kb)   pdf (63.2 Kb)   docx (18.5 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com