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Ativismo Judicial

Por:   •  12/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.921 Palavras (12 Páginas)  •  215 Visualizações

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Curso sobre Ativismo Judicial.

Direito Constitucional

Aula 01: O Constitucionalismo

- Inicio: Inglaterra (Séc. XIII -1215)

- Magna Carta: objetivos: limitar o poder do monarca; assegurar direitos fundamentais.

- Aprovação do Bill Of Rights: traz, pormenorizado, as liberdades entregue às pessoas. Ex: estabelecimento de um parlamento independente.

- Distanciamento do poder executivo com a instituição de órgão legislativo.

- E.U.A:

- Os puritanos ingleses, insatisfeitos com a coroa, decidem se aventurar para o “novo mundo” (colonos)

- Contrato dos colonos: definição de seus direitos e deveres (tentativa formal de independência)

- Declaração de independência dos E.U.A (Thomas Jefferson): traz conteúdo fortemente libertadoras (direitos naturais)

- 1787: aprovação da Constituição (modelo de confederação, que depois se transforma em modelo federativo)

- A constituição americana é repleta de princípios; triparte os poderes; estabelece eleições periódicas; estrutura o Estado)

- Foi necessária a produção de um novo documento, para que houvesse maior detalhamento dos direitos já existentes.

- Novo Bill Of Rights por meio de aprovação de 10 emendas a constituição, como complemento.

- França

- Revolução Francesa:

- Aprovação da declaração universal dos direitos do homem e do cidadão

- Ideal universal que conduziu a marcha francesa para a queda da bastilha (liberdade, igualdade e fraternidade)

- 1791: a constituição francesa introduziu no preâmbulo de sua constituição a declração universal de direitos humanos

- Foco do constitucionalismo: retenção de poder do poder executivo e entrega de direitos e garantias.

Aula 02 – Jurisdição Constitucional

E.U.A

- 1787: Constituição principiológica com a bipartição de poderes.

- Não foi dado ao poder judiciário a competência para declarar uma lei inconstitucional.

- 1º caso: Maddison x Mallbory: conflito político entre a suprema corte e o executivo.

- Presidente: John Adams: aprovou uma lei, nomeando juízes dentro de uma ampliação e reestruturação judiciária.

- Foi derrotado na corrida presidencial por Thomas Jefferson, que percebeu que John Adams havia nomeado vários juízes, sendo todos filiados as suas ideologias. (loteamento de juízes na esfera federal)

- Thomas Jefferson então decidiu não dar posse a uma parcela dos juízes outrora nomeados. Um deles, John Mallbury, havia sido indicado ao posto de juiz de paz e, não contente com a situação, invocou uma lei que conferia a suprema corte a competência para apreciar ações contra o presidente. No caso, seria contra o secretário, James Maddison (que assinará o ato).  

- Em 1803, em ação impetrada por Mallbury contra aquele que assinara o ato (James Maddison) era pautada e a suprema corte trouxe o caso a julgamento.

- Em seu voto, Marshall disse: era provável que Mallbury tivesse o ato que o nomeara, assim, esse magistrado tem razão em seu argumento. Todavia, essa lei que confere competência a suprema corte para apreciar ações questionando atos do secretário de estado viola a constituição, uma vez que a competencia da suprema corte só podem ser estabelecida pela própria constituição, assim, tenho que atuar de forma que prevaleça a constituição e essa lei seja retirada do ordenamento jurídico.

- Com esse caso a suprema corte ganhou o poder de declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando esta se confrontar com a Constituição.

- Aqui, temos o nascimento do controle de constitucionalidade por meio do qual o judiciário deve afastar uma lei que não está em sintonia com a constituição.

- O judiciário cresce como um poder que controla os demais.

- 2º caso: Eddy Scott por meio do qual a suprema corte manteve o modelo de segregação racial e de escravidão.

- Assim, temos o nascimento do controle difuso, por meio do qual o judiciário afasta uma lei do ordenamento jurídico em razão desta violar a lei.

Europa – Austria e Alemanha

- Debate: Karl Schmitt e Hans Kelsen a respeito da jurisdição constitucional, especialmente no que tange quem deve guardar a constituição.

- Alemanha – modelo diferenciado de controle de constitucionalidade. Controle concentrado, ou seja, não é qualquer juiz ou tribunal que tem a competência para declarar uma lei constitucional, esta competência só é da corte constitucional, que a rigor não integra o poder judiciário, se revelando como um conselho de julgadores dedicados apenas ao controle de constitucionalidade, tendo a prerrogativa de fazer com que os direitos fundamentais prevalecem sobre as leis, ao mesmo tempo que devem proteger estes direitos fundamentais. Estas cortes tiveram origem em Hans Kelsen, que introduziu esse modelo de cortes constitucionais e criou a corte austríaca, tendo uma cadeira para si nesta corte.

- Kelsen remete a estas cortes a garantia dos direitos fundamentais, que representam o corpo autorizado a guardar a constituição e aqui surge um debate com Karl Schmitt, que escreveu a obra sobre o guardião da constituição, que ganhou grande dimensão.

- Na visão de Schmitt, a entrega dessas prerrogativas (de guardar a constituição e proteger os direitos fundamentais) cabia ao chefe do poder executivo, pois entedia que o mesmo havia feito um juramento sobre a constituição e que tinha dito que seu poder iria se dar em atendimentos as normas constitucionais, representando a unidade política fundamental e dotado de poder de zelar pela defesa da constituição, sendo uma espécie de poder moderador.

- Isso rompe com a proposta de Kelsen.

- Kelsen inicialmente saiu derrotado, vendo a sua teoria enfraquecer a partir do momento em que foi entendido que o chanceler é que deveria guardar a constituição. Aqui houve um engrandecimento da teoria de Schmitt. Todavia, durante este período, tinha-se na chefia do poder executivo Hitler, um ditador que tinha menosprezo a constituição e sede de poder incontrolável, absoluto.

- Tivemos a eliminação das minorias.

- Assim, renasce a teoria de Kelsen, para proteger assim a democracia.

Brasil

- Aqui temos dois momentos da jurisdição constitucional: um primeiro momento, tímido, e em outro, altivo.

- 1º Caso: Maria Prestes: “Olga Benário”. Jurisdição constitucional limitada, em razão de um poder executivo agigantado. Quem tínhamos a frente do Brasil? Getúlio, na sequência de um golpe de Estado, tocado por uma constituição de 1937, de forte viés autoritário. Ela invocara a premissa autoritária, tendo por apelido Constituição Polaca. Com base nessa constituição, havia um dispositivo (artigo 96, § único), segundo o qual era possível o poder executivo descontente com uma decisão da suprema corte passar por cima da decisão, revisando-a.

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