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Atps CPC

Por:   •  6/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  798 Palavras (4 Páginas)  •  298 Visualizações

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Etapa 1

- Passo 3 -

  Após  ler é interpreta o caso de “A” proposto no passo 1, e depois de ler varias doutrinas referente à competência proposta no passo 2, chegamos a esta conclusão.

 Se tratando de competência territorial, para propor uma ação, na regra geral na postulação de um bem móvel o art. 94 do CPC deixa claro que a ação deve ser proposta no fórum do domicílio do réu. Mas como se trata de uma ação de reparação do dano sofrido em razão de um acidente de veículo, será de competência a esta ação o fórum do domicílio do autor ou do local do acidente, isto desposto no art. 100 parágrafo único.

 O legislador do CPC de 1973, ao fazer o parágrafo único do art. 100 dedicou totalmente em beneficiar a vitima do acidente, pois não seria justo, após o sofrimento do acidente lhe causando vários danos, tanto  fisicamente como psicologicamente, este teria que passar mais transtornos em andar mais ainda, arcando com despesa de deslocamento para postular em juízo seu direito, pois a ação deve ser posta no domicílio do réu na regra do art. 94 caput. Por tanto ele pode propor a ação tanto no fórum de sua cidade em Jundiaí SP onde é o seu domicílio, ou no fórum onde acorreu o acidente que seria Pirassununga SP, este é o privilegio do parágrafo único do art.100 do CPC.

   Nas ações de reparação de danos por acidente de transito, deve se tomar muito cuidado ao requerer um pedido, pois dependendo da causa de pedir esta ação deve ser proposta na comarca do domicílio de réu, este é o caso quando se trata do pedido for bem móvel. Em caso onde se tem um contrato, deve ser observado, pois o art.100 parágrafo único não se aplica, e prevalecia o art. 94.

Etapa 2

- Passo 1 -

AO EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA/SP

 Vá Com a Gente pessoa jurídica de direito privado, com sede em Bauru/SP, devidamente representado por seus advogados, vem propor o seguinte.

Contestação

“A” contratou a empresa de ônibus da ré “Vá com a Gente”, para viajar de Ribeirão Preto/SP á cidade de Jundiaí/SP. Durante a viagem, na cidade de Pirassununga/SP, o ônibus envolve-se em um acidente em que “A” se feriu ficando no hospital por alguns dias, com isso “A” pleiteia esta ação de indenização em desfavor ao réu na cidade de Pirassununga/SP desta comarca, de modo o inadimplente da causa de pedir, devido o contrato de transporte. Esta incompetência se dá em razão, da ação ser proposta no domicílio do réu na comarca de Bauru/SP tratando-se de competência relativa.

 Tal fato tem uma responsabilidade de natureza CONTRATUAL, com isso não implica ao art.100 parágrafo único do CPC, e sim ao artigo 92 “onde é competente o foro” que seria a regra geral no domicilio do réu. E o inciso IV onde deixa claro que ação em que ré é a         PESSOA JURÍDICA (alínea “a”).

“Marcos Vinicius Rios Gonçalves- deve ser examinada a causa de pedir, que  em muitos casos, tem relevância na verificação da competência, Por exemplo, nas ações de reparação de danos por acidente de trânsito, a competência será a do domicílio do autor ou do local do acidente; por fim, deve o juiz verificar o pedido, que também terá repercussão para a competência. Caso o bem da vida postulado é um imóvel, e o que se pode é o reconhecimento de um direito real sobre ele, a competência será a da situação do imóvel, ao passo que se o bem for móvel, a demanda deverá ser no DOMICILIO DO RÉU”

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