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Audiência de Conciliação e Mediação sob a luz do CPC/2015

Por:   •  9/4/2017  •  Dissertação  •  774 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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Audiência de Conciliação e Mediação sob a luz do CPC/2015

Ocorre que nos últimos anos a Conciliação e a Mediação vêm se destacando rapidamente como um instrumentos de solução rápida e pacifica dos conflitos, tanto na área judicial como na esfera extrajudicial. Dentre as principais mudanças trazidas pelo novo CPC, esta a autocomposição, objetivando dar celeridade a resoluções dos conflitos.

No novo código a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério Público inclusive no curso do processo judicial.  

De acordo com o Art. 334 e os parágrafos seguintes.

No procedimento comum, o réu não é mais intimado para responder, mas para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação que passa a ser obrigatória. Em regra a audiência deve ser sempre designada, salvo no caso de indeferimento ou determinação de emenda da inicial, ou procedência liminar, devendo o réu ser citado pelo menos 20 dias antes da audiência de conciliação ou mediação, sendo que esta audiência deve ser presidida por um conciliador ou mediador, e no caso da falta de um desses, será permitida que seja feita por um servidor com outras funções, o autor intimado por seu advogado e o réu é intimado pessoalmente.

A regra é que a audiência de conciliação e mediação seja obrigatória, ocorre que ela pode não ser realizada, quando, todas as partes envolvidas no processo manifestem desinteresse na composição consensual ou quando a lide não admitir autocomposição nem mesmo em tese. Ficando bem claro que apenas com a manifestação de todos os interessados pode levar a não realização da audiência de conciliação e mediação, se uma das partes tiver interesse a outra é obrigada a comparecer com pena de multa caso não compareça, o autor deverá indicar na petição inicial que não quer a audiência, já no caso do réu, poderá fazê-lo em petição autônoma, desde que seja feito com antecedência de 10 dias da data da audiência.

Não mais se admite que uma das partes falte a audiência e justifique alegando simplesmente o desinteresse em conciliar, a parte é obrigada a comparecer sob pena de multa.

A parte terá que estar acompanhada de seu advogado na audiência de conciliação e mediação, de modo a garantir-se o conhecimento das implicações jurídicas de qualquer acordo a ser celebrado na audiência, bem como as conseqüências de não fazê-lo. A parte poderá constituir um representante para ir até a audiência de conciliação e mediação, desde que este tenha poderes específicos para negociar e transigir, os quais devem ser vinculados em procuração especifica para a audiência. Sendo assim a autocomposição por meio de conciliação ou mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

Neste novo contexto, ocorre que o réu não é mais citado para responder, mas para participar de audiência de conciliação ou mediação, ou seja, quando da citação não precisa se preocupar em se armar de diversos meios e de argumentos defensivos de contestar, mas  simplesmente se comprometer a encontrar o autor e conversar sobre o assunto, sem a necessidade de debater quem está certo ou errado, mas apenas conversar sobre o interesse ou desinteresse em conciliar, a partir de então  o prazo para contestar começa a fluir da realização da audiência ou a partir do dia em que o réu se manifestou desinteressado  na conciliação.

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