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REGRAS PROCESSUAIS DA PENHORA À LUZ DO NOVO CPC

Por:   •  9/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.485 Palavras (18 Páginas)  •  248 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

THAÍS GUSMÃO MATTOS

 

REGRAS PROCESSUAIS DA PENHORA À LUZ DO NOVO CPC

SALVADOR – BA

2018

INTRODUÇÃO

A técnica executória de expropriação possui três fases: 1) a penhora; 2) a alienação; 3) o pagamento ao credor. O instituto da expropriação consiste em retirar o bem da posse do credor para satisfazer a obrigação e, posteriormente alienar o bem para conversão pecuniária. Este trabalho consiste na exposição da primeira fase da expropriação, a penhora.

A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. É o primeiro ato executório praticado no cumprimento da sentença ou execução de pagar quantia certa. É realizado através de ato judicial, emitido por um juiz e viabilizado por um oficial de justiça, no qual tiram um bem do devedor para que se pague a dívida.

Para a realização do crédito o bem pode ser utilizado de forma direta ou indireta. A forma direita, se dá quando o bem penhorado é entregue diretamente ao credor, incorporando o seu patrimônio. A forma indireta se consiste em converter em dinheiro o bem expropriado.

FUNÇÃO DA PENHORA

Primeiramente, a penhora tem como função individualizar o bem e garantir o pagamento da dívida, para tanto, devem-se buscar bens penhoráveis do devedor. Segundo o § 2o do art. 829, o próprio credor pode indicar os bens a serem penhorados, porém a penhora não recairá sob o bem indicado pelo credor quando há um negócio jurídico estabelecendo qual bem deve ser penhorado naquela execução, ou se o devedor indicar outro bem que lhe será menos oneroso, ou ainda, se o bem indicado for impenhorável.

A segunda função é conservar a subsistência do bem até a sua expropriação, o bem individualizado e apreendido é colocado sob a guarda e conservação do depositário, este assume um múnus público do bem e, consequentemente, seus acessórios.

A terceira função se trata do direito de preferência, ou seja, a preferência para a satisfação do crédito é daquele credor-penhorante que primeiro a providenciou.

NATUREZA JURÍDICA

Há uma discussão na doutrina acerca da natureza jurídica da penhora. Alguns doutrinadores defendem penhora como um ato executivo, outros como um ato cautelar e alguns ainda como ato misto.

A primeira corrente - penhora como ato executivo - é a que prevalece na doutrina brasileira, consiste na execução do devedor para satisfazer o credor, apreender os bens do devedor. Neste sentido, a responsabilidade patrimonial recai especificamente sobre o bem. A penhora é ato executivo mesmo que não satisfaça o credor. A partir da penhora poderão ser expropriados os bens e posteriormente convertidos em pecúnia que serão entregues ao credor.

A segunda corrente - penhora como ato cautelar - afirma que a penhora é uma medida de mera preservação ou cautela do interesse. Afirma também que é revestida da eventualidade e acessoriedade. Tal corrente não é adotada, tendo em vista que a penhora é o início da efetivação.

A terceira corrente – penhora como ato misto – pressupõe que a penhora é ato cautelar e executivo ao mesmo tempo, porém, a função cautelar é secundária e não serve para definir sua natureza que é provocar uma expropriação forçada. Esta corrente também não é adotada.

Segundo Dinamarco, para que a penhora cumpra efetivamente sua finalidade de pôr o bem à disposição do juízo para se expropriado, a lei lhe acrescenta outros efeitos, consistentes em:                                               a) impedir que a alienação do bem pelo executado o subtraia ao estado de sujeição em que se encontra;                                                                    b) retirá-lo, provisoriamente, do conjunto dos bens que respondem pelas demais obrigações daquele;                                                                   c) privar o executado da detenção física do bem;

OBJETO DA PENHORA

Podem ser objeto de penhora os bens do patrimônio do devedor e do patrimônio de terceiros responsáveis. Só podem ser penhorados os bens que 1) tenham expressão econômica, ou seja, pode recair sobre quaisquer bens economicamente avaliáveis do devedor, corpóreo ou incorpóreo; 2) não seja bens impenhoráveis.

Neste sentido, não podem ser atingidos o patrimônio de terceiros estranhos a obrigação originada do deu inadimplemento.

A penhora pode ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens descritos no art 833 do Código de Processo Civil, que serão vistos no tópico a seguir.

BENS IMPENHORÁVEIS

O Código de Processo Civil limita a penhorabilidade de determinados bens, tal limitação está expressamente prevista em seu artigo 833.

                                         Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;                                                                                                II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;                                                                                                                                       III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;                                                          IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;                                                                                                                     V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;                                                                                                                                                  VI - o seguro de vida;                                                                    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;                                                                   VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;                                                            IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;                                             X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;                                                                       XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;                                                                                       XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.                                     § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.                               § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529,  § 3o.                                                                                 § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

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