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O INSTITUTO DA COISA JULGADA A LUZ DO CPC/2015

Por:   •  18/5/2018  •  Artigo  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  182 Visualizações

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O INSTITUTO DA COISA JULGADA A LUZ DO CPC/2015

Jeissiany Batista Maia

Matheus Cavalcante Monteiro

Mayra Fernanda de Sousa Silva

Samuel Jordã da Costa Carvalho

Resumo:

Palavras-chave:

1 INTRODUÇÃO

        Percebe-se que no direito brasileiro existe uma mistura de conceitos sobre a coisa julgada e suas funções, situação que dificulta a delimitação sistemática e direta sobre o tema. O trabalho ora proposto não tem a pretensão de trazer a solução para o tema, nem tampouco esgota-lo ou suprir as possibilidades de delimitar o instituto, mas produzir uma sistemática capaz de alcançar a compreensão da coisa julgada no novo Código de Processo Civil.

        A coisa julgada é instituto esculpido na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Código de Processo Civil, que traz a concepção de definitividade que deve ser conferida as decisões judiciais após transcorrido os prazos recursais ou esgotados todos os recursos legais cabíveis, o que petrifica a decisão, tornando-a, em regra, imutável e inatingível.

Embora superficial seja o conceito ora explicitado, nota-se claramente que tal instituto está relacionado com o princípio da Segurança jurídica, estampado no art. 5º XXXVI da Constituição Federal de 1988, uma vez que coisa julgada acarreta segurança ao titular da posição jurídica de vantagem, após ver seu direito ser tutelado em juízo. Já a constitucionalidade das leis, traduz a ideia de que a Constituição de um país é o texto legal mais importante e supremo da nação, pois traça diretrizes básicas para o Estado. Diante de tal fato, todas as leis infraconstitucionais devem se pautar no texto da Carta Magna.

  Ademais, cumpre-se esclarecer que a coisa julgada também se traduz em um elemento de construção social, diretamente relacionada com a sociedade e seus anseios, para que esta não se torne um mecanismo de controle jurisdicional, que preconiza ou não apenas o que interessa ao Estado. Portanto, a coisa julgada mantém seu aspecto jurídico, mas deve ser aplicável à sociedade, aos fatos sociais que se conglomeram no ordenamento jurídico, não se distanciando de sua função mor no direito, de garantir a segurança aos atos processuais.

2 COISA JULGADA – NOÇÕES GERIAS

        A coisa julgada no direito brasileiro foi estabelecida desde muito cedo como instituto do princípio da segurança jurídica restando para si a relativização, concepção essa decorrente da formação tradicionalista jurídico-processual, tradição essa que se perpetuou pelo tempo, transformando a coisa julgada em simples “fim processual”, em mero instrumento finalizador do processo.

        Mas estas interpretações estáticas e instrumentalistas não se fazem mais frutíferas como outrora e novos estudos sobre o direito processual e o direito democrático surgiram para modificar o entendimento sobre a coisa julgada.

        Contemporaneamente, a coisa julgada visa à limitação do discurso processual no tempo, recrudescendo a decisão judicial, tornando-a inquestionável. Há ainda autores que entendem que a coisa julgada é corolário do Princípio fundamental de ação, que abrange o direito a ter uma decisão judicial imodificável. Nestes termos há vasta doutrina. Observe-se:

“(...)argumentos e provas e de direito à preordenação das técnicas processuais idôneas à obtenção da tutela do direito material, direito à obtenção de uma tutela jurisdicional indiscutível e imutável.” (MARINONI, 2009, p. 65)

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