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Aula 02 - IPTU, ITR e IPVA

Por:   •  12/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  728 Visualizações

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1)        Sim, tanto para o IPTU quanto para o ITR são aplicáveis os princípios da progressividade de seletividade. No IPTU a previsão legal está contida no inciso I, §1º do art. 156 da CF e para o ITR no inciso I, §4º do art. 153 da CF.

        Para estes tributos, podem-se identificar 2 tipos de progressividade, sendo o primeiro em razão do valor do imóvel, em continência ao princípio da capacidade contributiva, onde quem tem o imóvel mais valioso deve arcar com uma maior carga tributária. O segundo tipo de progressividade tem relação com o tempo de utilização do imóvel, levando-se em conta se está sendo subutilizado e se está sendo aplicado o princípio da função social da propriedade.

2)        O STF, com base no anexo I da lei 9.503 de 1997 (CTB) define como veículo automotor “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”, não sendo abrangido neste entendimento as embarcações e aeronaves.

        Não deve incidir o IPVA sobre máquinas utilitárias que dispõem de mecanismos de auto-locomoção, como guindastes, rolo-compressor, empilhadeiras, tendo em vista que são máquinas utilizadas para produção e não para transporte de pessoas ou coisas. Neste sentido, alguns estados, como Paraná e Ceará, já editaram leis isentando este tipo de máquina do pagamento do IPVA.

3)        A restituição do IPVA em caso de roubou ou furto do veículo tem o propósito de devolver ao contribuinte o prejuízo proporcional ao período em que ficou sem o bem, mesmo já tendo pago o tributo correspondente ao ano todo. Tal restituição deverá ser instituída por cada Estado, tendo em vista que trata-se de tributo estadual.

4)        Tal lei deveria ser declarada inconstitucional, tendo em vista que a classificação de um imóvel como urbano ou rural deverá ser feita por lei municipal, conforme previsto nos artigos 29 e 32 do CTN.

        Neste sentido, prevê a lei 9.393 de 1996, em seu art. 1º, § 2º, que considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

        Tal entendimento é ratificado reiteradamente pelo STF, indicando que para a caracterização do imóvel como rural ou urbano, prevalece o critério da localização, e não o critério da “destinação econômica”, conforme aduz o autor Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2009).

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