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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O CONSTRUTIVISMO LÓGICO E SEMÂNTICO: UMA ANÁLISE ACERCA DO CONFLITO ENTRE O IPTU E O ITR SOB A ESFERA DO CRITÉRIO ESPACIAL

Por:   •  3/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.406 Palavras (18 Páginas)  •  345 Visualizações

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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O CONSTRUTIVISMO LÓGICO E SEMÂNTICO: UMA ANÁLISE ACERCA DO CONFLITO ENTRE O IPTU E O ITR SOB A ESFERA DO CRITÉRIO ESPACIAL¹.

Aylla Gleyssa Muara dos Santos Silva²

Leandro Rafael Nogueira Azevedo²

Antônio de Moraes Rêgo Gaspar³

Sumário: 1. Introdução; 2. Critérios da Regra-matriz de incidência tributária; 2.1 Critérios Consequentes 3. O critério espacial do IPTU e o conflito com o ITR; 3.1 O critério da destinação do Imóvel como forma solucionadora do conflito; Conclusão; Referências.

PALAVRAS-CHAVE: Regra-Matriz; Construtivismo; IPTU; ITR;

        

RESUMO

Tendo em vista o conflito existente entre o IPTU e o ITR frente o critério espacial, e as divergentes posições acerca dos referidos critérios, realizar-se-á um estudo baseado na referida Regra-matriz de Incidência Tributária e o Construtivismo lógico-semântico de acordo com Paulo de Barros Carvalho. Utilizar-se-á posicionamentos jurisprudenciais acerca da temática em estudo, juntamente com o critério da destinação do imóvel como solução do presente conflito.

  1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de ser referência na criação de normas tributárias, Paulo de Barros Ramo de Carvalho criou a regra matriz de incidência tributária. Desta forma, ele apresenta em sua teoria uma estrutura sintática com os elementos necessários para a criação de determinada norma tributária.

Haja vista que no primeiro capitulo serão analisados os critérios da regra-matriz de incidência tributária, onde são divididos em critérios da hipótese, em que serão enfatizados o material, o espacial e o temporal e critérios do consequente, que serão estudados o pessoal (sujeitos ativo e passivo) e o prestacional.

No segundo capítulo será abordado o critério espacial do IPTU e o conflito com o ITR, verificando a competência para a cobrança dos mesmos e quais entendimentos quanto à qual norma geral (CTN ou Decreto-lei 57/66) que deve ser observada para fins de incidência do IPTU e do ITR.

Partindo deste pressuposto, far-se-á uma análise do tema, deste Paper, da disciplina Direito Tributário I, voltando para a incidência tributária da regra-matriz, adotada por Paulo de Barros e seu critério espacial, como supracitado, para melhor entendimento, desmembramento e aprimoramento deste trabalho.

  1. CRITÉRIOS DE REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Tais critérios configuram a informação mínima necessária para a identificação de um fato jurídico. Nada impede, porém, que o intérprete analisando os textos positivados selecione mais propriedades do evento (CARVALHO, p. 367, 2009).

Paulo de Barros (p. 386, 2009) diz que se, enquanto No critério da hipótese, o legislador se esforça para enunciar os critérios que identifiquem um fato, no critério do consequente ele seleciona as notas que devem ter relações intersubjetivas a serem instauradas com a verificação do fato jurídico, indicando os elementos deste vinculo. Assim, a função do consequente é definir os critérios do vinculo jurídico a ser interposto entre duas ou mais pessoas, em razão da ocorrência do fato jurídico.

Ainda nesta linha de pensamento, Aurora Tomazini de Carvalho em sua obra Curso de Teoria Geral do Direito (2009), uma das principais autoras a analisar a obra Teoria da norma tributária de Paulo de Barros Carvalho, que em sua tese de doutorado formulou a regra-matriz de incidência tributária. Extrai-se que algumas “normas existem para incidir e outras nascem como resultado da incidência, sendo as primeiras são as normas abstratas e gerais (classe dos fatos – hipótese) e as segundas as normas concretas e individuais (classe das relações consequente)”, (p. 359).

Nesta construção, é possível identificar a regra-matriz de incidência que “são aquelas normas jurídicas padrão de incidência, produzidas para serem aplicadas em casos concretos”, portanto, regras gerais e abstratas, (CARVALHO, 2009, p. 361), composta por uma hipótese que possui critério material, critério espacial e critério temporal, assim como por um consequente normativo que possui: critério pessoal e o critério prestacional. Ensina a citada autora que o termo matriz significa que a construção serve de modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídica concreta, e o termo incidência significa que a norma construída serve para ser aplicada (p. 362, 2009).

A regra-matriz de incidência tributária é a “norma jurídica tributária em sentido estrito”, prevista no art. 3º do CTN, que dispõe: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Pois o seu núcleo é fundamentalmente a definição de uma norma geral e abstrata que define as normas do tipo tributário, somente se alcançando o tributo através da regra-matriz de incidência tributária, necessitando-a o Fisco para que se guie no exercício da atividade de tributação, (CREPALDI, 2008).

Faz-se necessário, portanto, apontar os diversos critérios componentes da regra-matriz de incidência tributária, (CARVALHO, p. 367,2009) considerando que todo fato é um acontecimento determinado por coordenadas de tempo e espaço e que a função da hipótese é oferecer os contornos que permitam reconhecer um acontecimento toda vez que ele ocorra, a descrição produzida pelo legislador deve, necessariamente, conter diretrizes de ação, tempo e lugar.

Paulo de Barros, estabeleceu três critérios identificadores dos fatos, onde o primeiro seria o critério material: “expressão da hipótese que delimita o núcleo em que se pode identificar um verbo ao qual se corresponde a um acontecimento, pode ser um estado ou uma ação”, portanto, o núcleo é um verbo mais um complemento, (CARVALHO, p. 369, 2009).

Haja vista, que podem ser utilizados tantos verbos que exprimem uma ação quanto verbos que exprimem o estado de uma pessoa, logo, a ação pode ser vista como uma atividade refletida e o estado uma atividade espontânea. Partindo desta análise, Tomazini  (p.125,2009) diz o seguinte: “Quando dizemos que o critério material é o enunciado da hipótese que delimita o núcleo do comportamento humano, tomamos a expressão “comportamento” na plenitude de sua força significativa, ou seja, abrangendo as duas atividades: refletidas (expressas por verbos que exprimem ação) e espontâneas (verbos de estados)”.

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