TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Construa as Regras-matrizes de Incidência do IPTU, ITR e IPVA.

Por:   •  14/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  497 Visualizações

Página 1 de 12

SEMINÁRIO VI

IPTU, ITR E IPVA

Leonardo Hering Pedroso

Questões

Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.

Seguindo o entendimento da regra-matriz, conforme preceitua o professor Paulo de Barros e demais estudiosos da atualidade do direito tributário:

“Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária.”.

1 Segue a composição da regra-matriz de incidência do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) :

Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial. Critério material: ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse de bem imóvel; Critério espacial: perímetro urbano do território municipal;

Critério temporal: 1º de janeiro de cada ano.

Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota).

Critério Pessoal:

Sujeito ativo: Município;

Sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel urbano

Critério Quantitativo:

Base de cálculo:valor venal do imóvel;

Alíquota: o percentual poderá variar de acordo com a localização ou com a destinação dada ao bem, dependendo também da legislação local.

Segue a composição da regra-matriz de incidência do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural):

Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial.

Critério material: ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse do imóvel; Critério espacial: zona rural do território brasileiro; Critério temporal: 1º de janeiro de cada ano.

Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota)

Critério Pessoal:

Sujeito ativo: União; Sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel rural;

Critério Quantitativo:

Base de cálculo: valor da terra nua tributável;

Alíquota: determinada em função do tamanho, produtividade do imóvel, medida pelo grau de utilização e sua área total.

Segue a composição da regra-matriz de incidência do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores):

Hipótese/Antecedente: Critério material (verbo + complemento), critério temporal e critério espacial.

Critério material: ser proprietário de veículo automotor;

Critério espacial: limites territoriais do Estado ou Distrito Federal em que está registrado o veículo automotor;

Critério temporal: instante fixado em lei, a partir do momento em que a propriedade é adquirida e se mantém (por exemplo, 1º de janeiro de cada ano; ou, se veículo novo, o instante da aquisição; ou, se veículo importado, o momento de sua entrada no território nacional).

Consequente: Critério pessoal (Sujeito ativo + Sujeito passivo), Critério quantitativo (Base de cálculo x Alíquota).

Critério Pessoal:

Sujeito ativo: Estado ou Distrito Federal em que estiver registrado o veículo automotor;

Sujeito passivo: proprietário do veículo automotor;

Critério Quantitativo:

Base de cálculo: valor venal do veículo automotor; Alíquota: percentual fixado em lei do Estado ou do Distrito Federal, com observância ao art. 155, § 6º, I e II, da Constituição Federal.

2.        Diferençar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1º da Lei n. 9.393/96, correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI, da CF. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse (vide anexos I, II e III)?

Propriedade no Código Civil é definida pelo conjunto de poderes atribuídos ao proprietário, deste modo o caput do art. 1.228, assim dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. O professor Paulo Nader sintetiza esta idéia de propriedade: “A propriedade é plena quando reúne todos os poderes previstos na Lei Civil. O titular detém todos os elementos inerentes à propriedade: o direito de usar, gozar e dispor livremente, com exclusão de outrem. 6 ” Sendo assim, propriedade é o “gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição de bem móvel”.7 Domínio útil é uma área da propriedade que pode ser confiada a outra pessoa, excetuado o proprietário, possibilitando e permitindo ao detentor do domínio o direito de posse, uso, gozo e disposição, sujeitas, contudo, a limitações decorrentes da propriedade. A posse é definida pelo Código Civil, art. 196, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. O professor Paulo Nader, define posse objetivamente, citando grandes professores, como Pontes de Miranda e Joel Dias Figueira Jr.:

“Embora a referência direta seja ao possuidor, do ponto de vista lógico o artigo define posse e, por extensão, possuidor, pois, em termos práticos, infere-se: possuidor é quem detém a posse e esta se substancializa no exercício de algum dos poderes conferidos pelos direitos reais. E quais são esses poderes? São os de uso, gozo, disposição e de reaver a coisa de quem injustamente a possua. E o exercício desses poderes não fica adstrito à figura do proprietário, mas de todo aquele que, em razão de um fato jurídico, encontra-se no uso ou gozo da coisa. A posse, perante o nosso direito, prescinde, pois, do animus domini. (...) Em comentários ao artigo sub examine, Joel Dias Figueira Jr., com oportunidade, observa que a posse não é propriamente o exercício do poder, mas sim o poder que o sujeito detém sobre a coisa e que se caracteriza tanto pelo exercício quanto pela possibilidade de exercício.55 A lição encontra-se, também, em Pontes de Miranda: “Rigorosamente, a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus).”

...

Baixar como (para membros premium)  txt (17.7 Kb)   pdf (116.9 Kb)   docx (14.4 Kb)  
Continuar por mais 11 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com