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Aula 1 Penal - Sentença

Por:   •  28/6/2017  •  Resenha  •  4.706 Palavras (19 Páginas)  •  251 Visualizações

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PROCESSO PENAL III - AULA 1 - DA SENTENÇA(livro base Nucci)

  1. CONCEITO DE SENTENÇA
  1. Conceito estrito de sentença:

É a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação.

Pode ser: Condenatória; Absolutória própria; Absolutória imprópria(é aquela que apesar de não considerar o réu um criminoso, porque inimputável, impõe a ele medida de segurança, uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da sua recuperação)

  1. Conceito amplo de sentença:

Abrange, também, as decisões interlocutórias mistas e as definitivas, que não avaliam a imputação propriamente dita.

  1. Decisões interlocutória mista (ou com força de definitiva): resolvem uma controvérsia colocando fim ao processo ou uma fase dele. (ex: pronúncia; exceção de coisa julgada)
  2. Decisões interlocutória definitiva: colocam fim ao processo, julgando o mérito em sentido lato, ou seja, decidindo acerca da pretensão punitiva, sem avaliar a procedência ou não da imputação. (ex: reconhecimento da prescrição)

  1. NATUREZA JURÍDICA DAS SENTENÇAS
  1. Condenatórias: quando julga procedente
  2. Declaratória: absolve ou julga extinta a punibilidade
  3. Constitutiva: concessão da reabilitação
  4. Mandamentais: contem uma ordem judicial (Habeas corpus)

  1. ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES DE SENTENÇAS
  1. SENTENÇA MATERIAL (decide o mérito)
  2. SENTENÇA FORMAL (decide questão processual)
  3. SENTENÇA SIMPLES (proferida por juiz singular)
  4. SENTENÇAS SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS (proferidas por órgãos colegiados, tais como Júri ou Tribunais)
  1. CONTEÚDO OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA (art. 381 do CPP)

São os requisitos intrínsecos da sentença ou acórdão, sem os quais se pode considerar o julgado viciado, passível de anulação. (ver art. 564, IV, do CPP)

Art. 381. A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;[assim como a ação penal deve ser movida contra pessoa certa (art. 41 do CPP), o juiz precisa especificar as pessoas envolvidas na relação processual)

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato(advindos das provas) e de direito(advindos da lei interpretada pelo juiz) em que se fundar a decisão;[é a parte essencial da sentença)

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;(é a conclusão final)

VI - a data e a assinatura do juiz.(individualização do órgão julgador, bem como estabelecer o momento temporal em que foi proferida)

  1. Obrigatoriedade do relatório.

O relatório é visto como fator de segurança de que o juiz tomou conhecimento dos autos. Além de estabelecer um parâmetro para saber do que se trata a sentença.

Para Nucci, é “um componente excessivamente dispendioso para o tempo de magistrado.” E também não chega a servir de prova de que o processo foi lido na integra. Conclui: o relatório deveria ser considerado pela lei como facultativo.

Nos juizados especiais o relatório é dispensado. (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95)

Jurisprudência

“FURTO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL (CPP, ART. 381, INC. II), NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.015406-7, de Descanso, rel. Des. Irineu João da Silva, j. 04-05-2010).”

“APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, COMBINADO COM A LEI 11.340/06. AÇÃO PENAL QUE SE PROCESSA EM VARA CRIMINAL. SENTENÇA DESPROVIDA DE RELATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA A TEOR DO PRECEITO INSCRITO NO ART. 381, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. A sentença que não contém os requisitos enumerados no art. 381 do Código de Processo Penal é nula. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.032431-3, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 30-08-2011).”

  1. Fundamentação.

É a consagração no processo penal do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado.

Há previsão constitucional exigindo fundamentação.

Jurisprudência

“[...] SENTENÇA CRIMINAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE INEXISTENTE. A indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a sentença, feita de maneira suscinta, mas com precisa remissão aos elementos probatórios existentes nos autos, é bastante ao atendimento da exigência de fundamentação (art. 381, III, do CPP). (TJSC, Apelação Criminal n. 1988.054404-7, de Joinville, rel. Des. Nilton Macedo Machado).

“[...] APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE NÃO ANALISA AS TESES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR."[...] Constitui vício de fundamentação da sentença a falta de manifestação acerca de argumentos deduzidos em sede de alegações defensivas, tornando-a absolutamente nula, haja vista o manifesto prejuízo causado à parte, em atenção às garantias constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Destarte, por ser absolutamente omissa em relação à tese defensiva, impõe-se a anulação da sentença, para que o juiz singular se manifeste acerca do tema mencionado, já que não pode esta instância dessa forma proceder, sob pena de incorrer em supressão de instância. [...]" (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.035012-5, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 26-06-2014).

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