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Aula Direito de Empresa

Por:   •  14/3/2016  •  Exam  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  393 Visualizações

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Realizar um artigo científico, individual, para terça 25/10. (ver material de apoio).

Escolher o tema:

  1. Contratos mercantis e direito de consumo
  2. Compra e venda mercantil
  3. Alienação fiduciária
  4. Contrato estimatório ou de consignação
  5. Agência (Representação comercial) e distribuição
  6. Comissão Mercantil
  7. Mandato mercantil
  8. Seguro
  9. Arrendamento Mercantil (Leasing)
  10. Faturização (Factoring)
  11. Franquia

  • Individual ou em dupla
  • Mínimo 5 páginas
  • Nas normas da ABNT
  • Entrega: 25/10

Referências:

Curso Avançado de Direito Comercial. Marcelo M. Bertoldi

Curso de Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho

2 - Manual de Direito Comercial. Fábio Coelho e Waldo Fazzio Junior

Títulos de Créditos. Fran Martins

Curso de Direito Comercial. Rubens Requião

Manual de Direito Comercial e de Empresa. Ricardo Negrão.

G1: 18/10

Teoria Geral do Direito Cambiário

Conceito de Crédito: do latim credere, significa crer, confiar.

No sentido econômico, crédito quer dizer troca de valores no tempo.

→ Confiança

→ Tempo

→ Operação creditória

Necessidade de criar um instrumento jurídico que pudesse garantir os direitos do credor.

Os títulos de crédito são caracterizados por sua forma ágil e segura de realizar negócios.

Antigamente o crédito era uma obrigação pessoal entre o credor e o devedor.

Não havia separação entre a pessoa e seu patrimônio.

Em muitas vezes, a obrigação era satisfeita com a própria vida do devedor ou com a sua liberdade.

Esse período foi superado ao admitir-se a separação entre a pessoa do devedor e seu patrimônio – cessão.

No direito brasileiro, os títulos de crédito tiveram sua primeira regulamentação com o Código Comercial de 1850. Os artigos 354 e 427 tratavam das letras de câmbio, notas promissórias e créditos mercantis de modo geral.

Esta regra vigorou até 1908, quando o Decreto 2.044 regulou a letra de câmbio e a nota promissória.

Os títulos de crédito se disseminaram rapidamente, especialmente no comércio internacional, ocasionando várias tentativas de criação de uma regra uniforme.

Para evitar as dificuldades originadas pela diversidade da legislação nos vários países e para aumentar a segurança e rapidez das relações do comércio internacional, a Liga das Nações promoveu as conferências de Genebra de 1930 e 1931.

As convenções resultantes das conferências de Genebra também foram assinadas pelo Brasil, modificando a legislação nacional.

O Congresso Nacional aprovou as convenções, que entraram em vigor pelo Decreto 57.663 de 1966:

  • Letras de câmbio e notas promissórias (1930)

A partir deste momento, surgiu a Lei Uniforme (tratando sobre letra de câmbio e nota promissória) – resultante da Convenção de Genebra e ainda vigorava o Dec. 2.044/1908 (naquilo que não contrariava a Lei Uniforme).

O Decreto 57.595 de 1966 incorporou ao ordenamento brasileiro as regras da convenção de 1931:

  • Cheques (1931)

Hoje o cheque é regulado pela Lei 7.357/85 e incorpora as disposições da Lei Uniforme.

Fruto da tentativa de unificação do direito civil e comercial num mesmo diploma legal, surge o Código Civil (2002), cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas coordenada por Miguel Reale.

Desde então, o CC passou a regular uma série de institutos de direito comercial, entre eles os títulos de crédito.

- No Livro I da Parte Especial do Código, que trata do direito das obrigações, o legislador inseriu o Título VIII – Dos títulos de crédito, que conta com quatro capítulos:

Capítulo I – Disposições gerais;

Capítulo II – Do título ao portador;

Capítulo III – Do título à ordem;

Capítulo IV – Do título nominativo.

Conceituando:

Os títulos de crédito se diferenciam dos demais documentos que representam uma obrigação, pois referem-se ao seu pagamento.

Diferente das obrigações de natureza civil, os títulos de crédito não permitem a obrigação de entrega de coisa, de fazer ou não fazer.

Representam a relação de crédito entre o credor e o devedor.

São de fácil executividade pois a sua cobrança não necessita de uma ação de conhecimento.

São considerados Títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, CPC)

Foram feitos para circular e não para permanecer nas mãos do credor primitivo.

“Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.” Fábio Ulhoa Coelho

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Cesare Vivante

Este conceito praticamente se repete no art. 887 do CC:

Art. 887.  O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Características dos Títulos de Crédito:

Documento: escrito, gravado em meio material (papel).

Necessário: somente com a apresentação do documento é que o direito poderá ser exigido. Deverá mencionar: o direito de seu portador, qualificação do devedor, quantia, data de pagamento e local.

  • Literal e autônimo: vale o que nele estiver escrito (literalidade). Autonomia significa que cada pessoa que assume uma obrigação no título o faz de forma autônoma em relação aos demais participantes. Ainda, significa que o direito nele impresso garante o cumprimento da obrigação, sem vínculo ao fato gerador do crédito (causa de origem).

Vejamos alguns exemplos de títulos de crédito:

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